EMENTA:  CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA ESTEJA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 61/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01    -  CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se constitui em empresa eminentemente comercial, e que utiliza processo automatizado de emissão de documento fiscal através de impressora térmica com Memória de Fita-detalhe (MFD).

Acrescenta que a presente consulta visa obter esclarecimentos em relação aos procedimentos fiscais que deverá adotar, bem como os dispositivos legais que fundamentam as seguintes situações:

a)           Qual o prazo, e como deve arquivar os MDF das impressoras térmicas?

b)           Há possibilidade de os arquivos de memória fiscal da filial de Santa Catarina serem guardados no estabelecimento matriz localizado em São Paulo?

c)           Na hipótese de transferência de impressora térmica, de uma filial para outra dentro de SC, há possibilidade reutilizar-se a MDF?

c)           O Estado de Santa Catarina autoriza a transferência de impressoras térmicas para outros Estados?

Autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis analisou as condições formais da consulta concluindo pela sua admissibilidade, sem opinar quanto ao mérito da mesma, encaminhou o processo à GEFIS.

No âmbito da GEFIS, o processo foi analisado por Auditor Fiscal especializado em equipamentos emissores de documentos fiscais, de cujo parecer extrai-se os fundamentos expostos neste parecer.

É o relatório, passo à análise.

02    -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 9, artigos 15, 83  e 84.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta,   senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la; sua pretensão é colher desta Comissão a forma como deve proceder para solucionar questões administrativas internas da empresa relativas a utilização e reutilização de equipamentos emissores de documentos fiscais.

Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Entretanto, convém advertir-se a consulente que as respostas às suas indagações encontram-se claramente na legislação tributária pertinente. Senão vejamos.

a)      Qual o prazo e como deve arquivar os MDF das impressoras térmicas?

RICMS/SC, Anexo 9

Art. 84. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

b) Há possibilidade de guardar os arquivos de memória fiscal da filial de Santa Catarina no estabelecimento matriz localizado em São Paulo?

Conforme dicção do artigo 84 acima transcrito, os equipamentos deverão permanecer no estabelecimento usuário, incluindo, obviamente, todos os recursos de hardware que implementarem a MFD.

c) Na hipótese de transferência de impressora térmica, de uma filial para outra dentro de SC, há possibilidade reutilizar-se a MDF?

RICMS/SC, Anexo 9

Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar os seguintes requisitos:

 I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

 II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03);

Segundo parecer da GEFIS é tecnicamente impossível o reaproveitamento de dispositivos de MFD consoante os critérios elencados no artigo 15 acima transcrito.

d) O Estado de Santa Catarina autoriza a transferência de impressoras térmicas para outros Estados?

RICMS/SC, Anexo 9

Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet”.

(...)

Art. 84. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

Logo, o equipamento somente poderá ser liberado após o transcurso do prazo determinado pelo artigo 84 suso transcrito.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  06 de setembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de setembro de  2007.

                     Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT