EMENTA: ICMS. A SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITA OU NÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO RESPECTIVO ESTADO DE ORIGEM OU POSSUINDO OUTRO OBJETO SOCIAL CONCOMITANTE AO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA EFEITOS DE ALÍQUOTA APLICÁVEL EQUIPARA-SE À SAÍDA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NÃO É DEVIDO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A LISTA DE MERCADORIAS QUE A INTEGRAM, TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA DE 12%, ESTA INDICADA NO ANEXO 1 DO RICMS/SC. “CABOS ELÉTRICOS FLEXÍVEIS DE COBRE ATÉ 6 MM DE DIÂMETRO PARA ATÉ 750 VOLTS” ESTÃO INCLUÍDOS NA REFERIDA CESTA E SÃO TRIBUTADOS PELA ALÍQUOTA DE 12%.

 

CONSULTA Nº: 60/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

V. Ato COPAT 01/15

01 - DA CONSULTA

A consulente é indústria de fios e cabos elétricos estabelecida no município de Caçador. Informa que não está sendo submetida a processo fiscalizatório e que a matéria consultada não é decorrente de notificação fiscal.

Sua dúvida, para a qual solicita esclarecimentos à luz do disposto no art. 27, parágrafo único e art. 26, inciso III, letra “m”, ambos do RICMS/SC, é quanto à alíquota correta a ser aplicável nas vendas internas e interestaduais para empresas de construção civil, nas seguintes situações:

1.    quando a construtora possui inscrição estadual;

2.    quando não possui inscrição estadual;

3.    quando tem como atividade adicional a incorporação;

4.    quando além do objeto social pratica atividade que caracterize mercancia;

5.    se o diferencial de alíquotas é devido por construtoras;

6.    em relação à Lei 13.841/06, que em seu Anexo Único, Seção VI, item 11, menciona “fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts”, se “cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts” pode também ser tributado pela alíquota de 12%.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27/08/2001, art 26, III, “m”, e 27 § único; Anexo 1, Seção XXXII, item 11.

PORTARIA SEF 226, de 30.08.01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em seu questionamento, a consulente partiu de premissas independentes, embora as trate, aparentemente, como complementares. Uma coisa é a venda destinada a empresa de construção civil (RICMS, art. 27, § único); outra é a venda de materiais de construção (RICMS, art. 26, III, “m”), que pode ser destinada a diversos adquirentes, não só a empresas de construção civil.

Com efeito, nas saídas interestaduais a legislação catarinense (art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998) considera equiparadas a contribuintes as empresas de construção civil, portanto a alíquota aplicável nestes casos é a alíquota de 7% ou 12%, conforme a localização da destinatária (inciso I ou II do art. 27 do RICMS). A determinação legal mira tão-somente a condição de “construtora civil”, abstraindo o quesito inscrição no cadastro de contribuintes, ocorrência que, positiva ou negativa, não altera a regra.

Quanto aos itens 3 e 4 do questionamento da consulente, dado que a legislação catarinense trata as construtoras de outros estados como contribuintes, não há óbice que essas empresas pratiquem outras atividades sujeitas ou não ao ICMS, pois sempre serão consideradas como se contribuintes fossem.

A respeito da questão 5, a característica sui generis das empresas de construção civil na legislação tributária do Estado de Santa Catarina é de ostentarem internamente a condição de não contribuintes enquanto que as de outros estados na prática são consideradas contribuintes, tornando inaplicável qualquer cobrança de diferencial de alíquotas.

No quesito 6, a consulente indaga se a alíquota de 12% que consta na Seção VI do Anexo Único da Lei 13.841/06 (Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil), item 11, para “Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts”, também se aplica aos “Cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts”.

Neste aspecto, o item 11 da Seção VI do Anexo Único da Lei 13.841/06 consta do RICMS/SC na Seção XXXII do Anexo 1, como: 

– 11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.59.00.

Consultando a tabela de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, o código 8544.59.00 está descrito como “Outros condutores elétricos 80V<TENSÃO<=1.000V” (*).

Nota-se que ambos os condutores elétricos, o nominado no item 11 da Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS e o citado pela consulente, enquadram-se no código NCM 8544.59.00, já que ambos são condutores elétricos com tensão entre 80 e 1.000 V, levando à conclusão de que se trata de produtos equivalentes, portanto sujeitos à alíquota de 12% prevista no item 11 da Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil.

Isto posto, responda-se à consulente que:

1.  A saída interestadual destinada à empresa de construção civil equipara-se, na legislação tributária catarinense, à saída a contribuinte do ICMS, aplicando-se, no caso, alíquota correspondente à localização da destinatária, como se contribuinte fosse.

2.  A equiparação indicada no item 1 não se altera quando a empresa de construção civil de outro estado tem como objeto, além da atividade de construção, a de incorporação ou alguma atividade que caracterize mercancia.

3.  A cobrança de diferencial de alíquotas não é aplicável a empresas de construção civil estabelecidas em Santa Catarina pelo fato de não serem contribuintes do imposto.

4.  A saída de “Cabos elétricos flexíveis de cobre até 6 mm de diâmetro para até 750 volts” deve ser tributada pela alíquota de 12%.

(*) Fonte: tabela obtida no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 29 de maio de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                            Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat