Consulta nº 056/07

EMENTA:       ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS. NA VENDA DIRETA A ÓRGÃOS PÚBLICOS CATARINENSES POR MONTADORA LOCALIZADA NOUTRO ESTADO, HÁ OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERNA SE A ENTREGA FOR REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA SITUADA NESTE ESTADO. DIREITO ÀS ISENÇÕES A QUE SE REPORTAM OS INCISOS III E XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO REGULAMENTO, DEVENDO A MONTADORA VALER-SE DO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA À SANTA CATARINA, NO QUE SE REFERE AO IMPOSTO PRÓPRIO, E EMITIR DOCUMENTO FISCAL SEM DESTAQUE DO VALOR DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AO ESTADO DE SANTA CATARINA.

01 - DA CONSULTA.

A consulente acima, qualificada nos autos, dedicada à industrialização de veículos automotores, traz dúvida quanto à aplicação das isenções previstas nos Convênios ICMS-34/92 e 26/03.

Entende haver isenção do imposto, nos termos do Convênio ICMS-34/92, nas operações internas que destinem veículos para as Secretarias de Fazenda e de Segurança Pública e, pelo Convênio ICMS-26/03, nas vendas internas destinadas a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta, suas Fundações e Autarquias.

Explica que, além das vendas realizadas por intermédio das concessionárias autorizadas, efetua venda direta ao Estado de Santa Catarina. Neste caso, entende que parte do imposto deverá ser retido para o Estado de origem, e a remanescente deverá, ou ser subtraída do valor da venda, ou repassada para o Estado ao qual é jurisdicionada a concessionária que operará a entrega do veículo.

Parte do pressuposto de que, se em uma venda normal, levada a cabo pela concessionária estabelecida no Estado adquirente, a isenção diz respeito ao imposto devido pelo revendedor, na hipótese de venda direta ao órgão público, deverá ser mantido o mesmo efeito tributário, ou seja, a isenção deverá incidir sobre a parcela do imposto que, em função da substituição tributária, seria devida ao Estado em que domiciliada a concessionária.

A consulta tem por objetivo esclarecer qual procedimento deverá ser adotado no caso de vendas diretas de veículos às Secretarias de Estado catarinenses, de forma a tornar possível a aplicação dos benefícios previstos nos convênios citados.

No âmbito da Gerência Regional, a autoridade fiscal afirma que, os Convênios ICMS 34/92 e 26/03 determinam isenção para operações internas, não se estendendo às interestaduais, que são as praticadas pela consulente. Sendo assim, para que a interessada pudesse efetuar as referidas vendas com o benefício pretendido, haveria de estar amparada em lei decorrente de convênio que estendesse a isenção às operações interestaduais.

Eis o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “g”;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, incisos III (Convênio 34/92) e XI (Convênio 26/03) e Anexo 3, art. 28 (Convênio 51/00).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Em primeiro lugar, vale destacar que, ao praticar operações sujeitas ao regime de sujeição passiva por substituição, a consulente terá de observar, no que couber, as normas da legislação tributária da unidade da Federação destinatária da mercadoria (Convênio 81/93, cláusula 8ª).

Em segundo, considerando-se que a entrega do veículo será efetuada por uma concessionária catarinense e que a operação está sujeita à substituição tributária, a venda terá de considerar as disposições contidas no art. 28 do Anexo 3 do Regulamento (Convênio 51/00).

Ocorre, no entanto, que o consumidor final é o Estado de Santa Catarina, havendo dúvida por parte da consulente quanto à aplicabilidade dos Convênios dos incisos III e XI do art. 1º do Anexo 2, do RICMS/01 (Convênios ICMS- 34/92 e ICMS-26/03, respectivamente) - que concedem isenção para operações internas (internas, não em oposição às operações de exportação, mas às operações interestaduais) -, em se tratando de venda direta por ela realizada.

A necessidade de convênio atende ao disposto na Constituição Federal que impõe como condição à concessão de isenções a prévia concordância das demais unidades federativas (art. 155, § 2º, XII, “g”).

Sendo assim, isoladamente, uma unidade federativa não está autorizada a conceder isenções relativas ao ICMS ao alvedrio das demais. Mais ainda, a isenção tratada em convênio não poderá sofrer qualquer ampliação de sentido (CTN, art. 111, inciso II).

Mas, então, se hão de ser interpretados restritivamente os convênios que concedem o pretendido benefício, cumpre-nos demonstrar, para que sejam aplicáveis ao caso, a ocorrência de operação interna, na venda direta a consumidor final trazida à baila pela consulente. Ressalte-se, que foi justamente a inocorrência de operação interna que motivou a manifestação contrária ao seu entendimento, exarada pela autoridade fiscal local.

O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento acontecido efetivamente no tempo e no espaço e, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, faz surgir a obrigação tributária.

O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias.

Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II).

Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS.

O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação.

Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto.

Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado: “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27).

Na operação de venda em questão, a montadora remete o veículo para concessionária domiciliada neste Estado; esta, por sua vez, efetua a entrega ao consumidor final.

O trânsito pela concessionária local caracteriza etapa que impele a mercadoria na direção de seu consumo, constituindo, sem pairar dúvida, operação relativa à circulação de mercadoria, sujeita, conseqüentemente, à incidência do imposto.

O Convênio 51/00 regula a venda direta a consumidor final, sendo a montadora domiciliada noutro estado. Fazendo isso, acaba por espancar qualquer dúvida quanto à ocorrência de operação interna.

O Convênio citado - aplicável nos casos em que a entrega do veículo a consumidor for feita por concessionária e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária - prevê, inclusive, o destaque do imposto devido pelo substituído no documento fiscal de sua emissão (Cláusula 2ª, I, b, 2).

Uma vez demonstrada a existência de operação interna, torna-se factível a isenção preconizada pelos Convênios ICMS- 34/92 e ICMS-26/03, restando ser solucionado, o impasse quanto ao procedimento correto a ser adotado.

As duas hipóteses de venda com isenção, questionadas nos autos, estão calçadas nos incisos III (Convênio 34/92) e XI (Convênio 26/03) do Art. 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS que, para conforto, transcrevemos a seguir:

Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:

(...)

III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);

(...)

XI - a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento;

c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

Reparemos, primeiramente, que, tanto o inciso III, quanto o XI, dispensam o estorno do crédito, normalmente exigido nas situações em que a saída posterior for isenta.

Nem poderia ser diferente, pois o imposto que foi antecipadamente retido pela montadora, teoricamente, teria de corresponder ao que seria gerado pela saída tributada subseqüente praticada pela concessionária. E, na impossibilidade de aproveitamento do crédito proveniente da entrada, a operação, na verdade, estaria “meio-isenta”, pois a concessionária arcaria com o custo do imposto das operações que lhes são anteriores, tornando-se o contribuinte de fato de toda a circulação precedente. O que impediria que o próprio objetivo da isenção - retirada do ônus do ICMS sobre as aquisições promovidas pelos órgãos públicos previstos - fosse atingido plenamente.

Em segundo lugar, os benefícios são distintos: o do inciso III, tem universo restrito - veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública por intermédio do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização; já, o do inciso XI, diz respeito à aquisição de qualquer tipo de bem ou mercadoria, realizada por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, desde que o montante do imposto dispensado seja transferido ao adquirente (alínea “a”), autorizado o crédito do imposto retido pelo “contribuinte substituído”[1] (sic) que vier a realizar operação isenta com mercadoria sujeita a substituição tributária (alínea “c”).

Acontece que a emissão de nota fiscal pela concessionária que efetua a entrega do veículo é facultativa (Cláusula quinta do Convênio 51/00).

Há de se destacar, nesse aspecto, que a manutenção de crédito insculpida na alínea “c” ficará prejudicada se não houver emissão de nota fiscal pelo substituído. Conseqüentemente, a redução do valor, em montante equivalente ao imposto dispensado (alínea “a”), terá de operar-se na nota fiscal emitida pelo substituto (montadora).

Em síntese, o inciso III, à exceção da dispensa do estorno do crédito que está presente nos dois casos, não faz qualquer ressalva ao benefício, enquanto que o inciso XI, além de impor redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, autoriza o crédito do imposto em caso de substituição tributária.

Por analogia, é razoável concluir que, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o crédito do imposto também deverá ser autorizado nas operações realizadas nos termos do inciso III, a exemplo do que determina a alínea “c”, para as operações do inciso XI.

Pelo exposto, responda-se à consulente que, em caso de venda direta aos órgãos citados, sem emissão de documento fiscal por parte da concessionária local, dois serão os procedimentos, observados os demais ditames da legislação pertinente:

a) no caso do inciso XI, deverá efetuar o desconto correspondente ao imposto dispensado, isto é, o que seria devido por substituição tributária, mais o referente à operação própria. Para tanto, não efetuará o destaque do valor referente à substituição tributária no documento fiscal e, quanto ao imposto próprio, valer-se-á de crédito em conta gráfica por substituição tributária à Santa Catarina;

b) já, nas operações sujeitas ao inciso III, o benefício deverá operar-se pela ausência do destaque do imposto relativo à substituição tributária no documento fiscal e pelo crédito em conta gráfica por substituição tributária à Santa Catarina, no que se refere ao imposto próprio.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 13 de junho de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de junho de 2007.

       Alda Rosa da Rocha                                              Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                        Presidente da Copat 

 



[1] Obviamente, esse dispositivo refere-se ao ICMS devido pelo substituído e retido pelo substituto, como podemos apreender da leitura do § 4º da Cláusula 1ª do Convênio 26/03:

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação , a crédito do contribuinte substituto que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.