EMENTA: ICMS. O APROVEITAMENTO, PELO ESTABELECIMENTO BENEFICIADOR DE ARROZ, DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, NÃO IMPEDE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA DO PLANTADOR DE ARROZ, RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS, INCLUSIVE, TRATORES E COLHEITADEIRAS EMPREGADOS NO PLANTIO E COLHEITA.

CONSULTA Nº: 55/07

Este texto não substitui o publçicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta sobre o uso concomitante do crédito presumido (arroz) previsto no art. 15, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC/01 e de crédito recebido em transferência de produtor rural.

A informação fiscal, fls. 5-7, transcreve diligentemente a legislação aplicável à consulta e informa que foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua formulação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 41 a 44;

Anexo 2, art. 15, XX, § 15.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A regra inserta no art. 15, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, concede crédito presumido “ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento”.

O § 15 do mesmo artigo modificou a base de cálculo do crédito presumido que passou a ser a “razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período”.

À evidência, não se trata de forma simplificada de apuração do imposto, caso em que seria excluído o aproveitamento de qualquer outro crédito. Pelo contrário, cuida-se de benefício fiscal, dado ao estabelecimento beneficiador, nas operações interestaduais com o produto, na proporção que representa o arroz catarinense no total da produção. O objetivo claro do benefício é estimular a compra de arroz cultivado no Estado.

Assim sendo, pode ser cumulativo com outros créditos relativos à entrada do produto no estabelecimento, inclusive o recebido em transferência, nos termos dos arts. 41 e 44 do RICMS/SC. Com efeito, o art. 41 permite a transferência, ao estabelecimento adquirente, pelo estabelecimento que promover a operação com produtos agropecuários, sob isenção ou não incidência, do imposto cobrado nas operações anteriores. O art. 44, por sua vez, estende o mesmo tratamento “às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o aproveitamento, pelo estabelecimento beneficiador de arroz, do crédito presumido previsto no art. 15, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, não impede o aproveitamento de créditos recebidos em transferência do plantador de arroz, relativos ao imposto cobrado nas operações anteriores (relativo à aquisição de insumos, máquinas e implementos);

b) pode ser aproveitado o crédito relativo à aquisição de tratores e colheitadeiras efetivamente empregados no plantio e colheita de arroz.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de julho de 2007.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de junho de 2007. 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat