Consulta nº  044/07

EMENTA : CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal a industrialização e a comercialização de gases industriais e medicinais.

Explica que, para atender demanda específica de alguns clientes, pretende firmar contrato de industrialização sob encomenda para a produção de oxigênio, nitrogênio e argônio, sob a forma líquida no parque industrial do próprio encomendante, que utilizará os referidos produtos no processo produtivo.

Assim, a consulente receberá a energia elétrica, a água e o ar comprimido  necessários do próprio encomendante,  aos quais adicionará  determinadas matérias-primas, insumos e tecnologia própria da consulente  para produzir o produto final encomendado, que será  enviado em retorno para o encomendante sem destaque do ICMS.

Acrescenta que os valores relativos à parcela adicionada no processo de industrialização constituirão base de cálculo do ICMS a ser recolhido pela consulente.

Por fim indaga se poderá adotar o procedimento que descreve  sem incorrer em  infração à legislação tributária   

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional ateve-se a citar os dispositivos regulamentares que entende relativos à matéria consultada. 

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta,   senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la; restringindo-se apenas a descrever a  operação que pretende realizar mediante contrato de industrialização, indagando por fim “se poderá adotar o procedimento que descreve  sem incorrer em  infração à legislação tributária.”   

Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Apesar do não recebimento da consulta, convém advertir a interessada sobre a extensão da expressão “Remessa para a Industrialização”.

O processo de industrialização, para fins tributários, está definido no Decreto n.º 2.637, de 25 de Junho de 1998, que assim preceitua:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

No dispositivo legal suso transcrito, apura-se que a industrialização se dá sobre determinado produto, também denominado matéria-prima, que segundo o Dicionário Aurélio é “a substância bruta principal e essência com que é fabricada alguma coisa”.

Observa-se, ainda, que a matéria-prima  (produto) objeto da industrialização poderá submeter-se à transformação, ao beneficiamento, ao acondicionamento  ou ao recondicionamento.

A partir desses conceitos, pode-se estabelecer uma premissa básica sobre a expressão “Remessa para industrialização”, ou seja, nesta modalidade de operação pressupõe-se que o encomendante envie um produto (matéria-prima) para que um terceiro a industrialize. Assim, a matéria-prima enviada será transformada, beneficiada, acondicionada ou recondicionada, conforme o caso, pela ação do trabalho (humano, tecnológico ou fabril).

Destarte, conclui-se que as operações de remessa para industrialização têm como requisito básico a situação fática em que o destinatário (industrial), através de seu labor e da aplicação dos insumos necessários, adiciona valor à matéria-prima básica enviada pelo encomendante.

Portanto, advirta-se a consulente que na hipótese de o encomendante fornecer apenas os insumos, in casu a energia elétrica, o ar comprimido, a água, a operação não poderá ser considerada remessa para industrialização, por faltar-lhe o requisito básico que configura a remessa para industrialização, ou seja, o envio da matéria- prima a ser industrializada.

É o

 

parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de junho de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  28 de junho de 2007.

     Alda Rosa da Rocha                                                                    Almir José Gorges

     Secretária Executiva                                                                  Presidente da Copat