Consulta nº  037/07

EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.

01 - DA CONSULTA.

A consulente relata que tem como principal atividade a industrialização de embalagens metálicas compostas de tampos e canecos de aço para acondicionamento de conserva de pescado que sua principal cliente, empresa do mesmo grupo econômico situada em SC, utiliza.

Essas embalagens são fabricadas com chapas de aço, lisas ou litografadas, adquiridas em conformidade com a requisição de seu cliente, passando agora a contar com anel de fácil abertura.

A consulente continuará promovendo, em regra, a compra da maioria dos insumos aplicados na fabricação dos canecos e tampos metálicos, mas as fitas de aço para fabricação dos anéis serão adquiridas pela cliente e remetidos à consulente para industrialização e posterior devolução.

A partir do momento em que recebe parte dos insumos para serem utilizados no processo de industrialização das embalagens, classifica a operação com sua cliente como industrialização por encomenda, onde o cliente é o autor da encomenda e a consulente o industrial, operação albergada no disposto no art. 27, I e II do Anexo 2 do RICMS, bem como art. 8, X, do mesmo anexo.

Descreve a industrialização por encomenda como aquela em que um estabelecimento receba insumos remetidos para serem industrializados, ou seja, para que se realize a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou recondicionamento, aplicando materiais de sua propriedade, como uma “atividade meio” para obtenção de nova mercadoria ou para aperfeiçoamento de produto destinado a posterior etapa de industrialização ou comercialização.

Conclui que os dispositivos que concedem suspensão e diferimento do imposto não estabelecem as quantidades ou volumes de materiais a serem remetidos pelo autor da encomenda ao industrial a fim de que se configure a industrialização por encomenda, restando, para configurá-la, sejam remetidas quaisquer quantidades de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao industrial para que proceda a transformação, beneficiamento, montagem ou acondicionamento.

Sua pergunta: “É correta a aplicação dos dispositivos contidos nos artigos 27, I e II do Anexo II e artigo 8 X do Anexo II do RICMS nas operações em que a Consulente recebe pequena parcela dos insumos de cliente remetidos para industrialização, ficando ao seu encargo a aquisição dos demais insumos aplicados no processo industrial que retornam ao cliente agregados juntamente à mão de obra aplicada, aos insumos inicialmente remetidos?”

Declarou, finalmente, que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal bem como de não estar sendo submetida à medida de fiscalização.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem.

A autoridade fiscal, depois de breve relato, declarou que o início da operação descrita no art. 27 do Anexo 2 está na remessa do encomendante da mercadoria destinada a sofrer processo de industrialização em outro estabelecimento. Apesar de o dispositivo legal não mencionar quantidade ou volume, parece óbvio que o Legislador, ao disciplinar a matéria, levou em consideração que a matéria-prima pertencesse ao encomendante, cabendo ao estabelecimento industrializador apenas a aplicação de mão-de-obra e outros insumos secundários ou de menor significado.

Acrescentou que não é o caso da consulente, onde o encomendante contribui com pequena parcela da matéria-prima empregada e o industrializador com a maior parte dela. Ao se entender como pretende a consulente bastaria que a empresa interessada na aquisição de qualquer produto fornecesse pequena parcela de insumos para caracterizar a industrialização por encomenda e a suspensão ou diferimento do imposto.

Conclui que ao caso não se aplica o disposto nos artigos 27, I e II do Anexo 2 ou no art. 8, X, do Anexo 3 do RICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, art. 27, I e II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulente fabrica embalagens metálicas que outra empresa do mesmo grupo utiliza para acondicionar conserva de pescado. Tais embalagens (latas) passaram a ser dotadas de um anel que facilita a sua abertura, conhecido por easy-open. A matéria-prima para fabricação desses anéis em vez de ser adquirida pela consulente será fornecida pela usuária das latas, a outra empresa do grupo. Nestas condições e a partir da definição de industrialização prevista no art. 4º do Regulamento do IPI, a consulente advoga a tese de que as operações entre ela e essa cliente não são mais operações de tributação normal e sim operações do tipo remessa para industrialização, onde a consulente é o industrializador e sua cliente o encomendante, sujeitas ao que dispõe o art. 27, incisos I e II do Anexo 2 do RICMS/SC – suspensão do imposto na saída e retorno de mercadoria remetida para industrialização; bem como art. 8, inciso X, do Anexo 3 – diferimento do imposto incidente sobre a parcela de valor acrescido (na petição cita equivocadamente o Anexo 2).

A matéria teve tratamento adequado na informação prestada pela Autoridade Fiscal, que se posiciona contrariamente à tese da consulente por entender que o início da operação prevista no art. 27 do Anexo 2 do RICMS esta na remessa pelo encomendante da mercadoria destinada a sofrer processo de industrialização em outro estabelecimento e que, apesar de não haver menção a quantidade ou volume, parece óbvio que a matéria-prima pertença ao encomendante, cabendo ao estabelecimento industrializador apenas aplicação de mão-de-obra e insumos secundários.

A definição de industrialização contida no art. 4º do Regulamento do IPI de competência federal, trazida aos autos pela consulente, é imprescindível para adequação da respectiva tributação. 

Senão, vejamos o que dispõe o Regulamento do ICMS de SC:

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte: (....)

Como se vê do dispositivo legal acima transcrito, a suspensão do imposto, sob condições que especifica, é atribuída não só à saída e o retorno para industrialização, mas também para conserto e reparou. São operações onde o contribuinte precisa remeter determinada mercadoria para ser consertada ou reparada antes da comercialização, ou quando a mercadoria necessita mais uma etapa industrial para constituir um produto final apto a ser comercializado, implicando que a mercadoria (inteira ou nas partes que a compõem), seja propriedade de um encomendante que a remeta a um consertador, reparador ou industrializador para o necessário conserto, reparo ou industrialização.

Por conseqüência do acima exposto, se a fabricante de pescados em conserva adquirisse toda a matéria-prima e os insumos necessários à fabricação das embalagens metálicas e os remetesse à consulente para a sua confecção e posterior devolução à encomendante, estaria caracterizada a hipótese prevista no art. 27, inciso I, do Anexo 2 do RICMS, ou seja, a saída de mercadoria para industrialização, com imposto suspenso, e o mesmo tratamento no retorno desde que efetivado no prazo de cento e oitenta dias contados da data da saída. Mas a operação descrita na consulta revela, na melhor das hipóteses,  industrialização dos anéis de fácil abertura utilizados nas embalagens produzidas pela consulente.

Diante do exposto, responda-se à consulente que os dispositivos do art. 27, I e II do Anexo 2 do RICMS não se aplicam às operações por ela descritas na consulta.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 8 de maio de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                                       Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat