EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO DO MERCOSUL. PARA APLICAÇÃO DO § 2° DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE PAÍS DE ORIGEM DA MERCADORIA EXCLUSIVAMENTE AQUELE ONDE TIVER SIDO PRODUZIDA OU ONDE SOFREU A ÚLTIMA TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL.

CONSULTA Nº: 35/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07

01 - DA CONSULTA

Informa a consulente que é detentora de regime especial para proceder à importação de mercadorias do exterior do País, nos termos do art. 10, III, art. 10-B, § 17 do Anexo 3 e art. 15, IX, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.

Nos termos do regime especial concedido, a consulente pode proceder ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, na forma nele prevista, desde que realizada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, ou, quando por via terrestre, permitida a entrada por outra unidade da Federação, “desde que oriunda de país membro do MERCOSUL”.

Sucede que a consulente vem realizando importações de mercadorias cujo fabricante é de país membro do Mercosul, porém o exportador está localizado em país que não é membro do Mercosul.

Isto posto, indaga sobre a eventual impossibilidade de liberação da mercadoria, sem a comprovação do ICMS, nos termos do art. 10, § 2°, do Anexo 3.

Manifesta seu entendimento de que o fato determinante é a localização do fabricante e não do exportador, baseando-se na dicção do art. 497, VIII, do Regulamento Aduaneiro que conceitua “país de origem” como aquele onde “houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial”.

A informação fiscal a fls. 32-36, após verificar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, aborda a matéria de mérito, nos seguintes termos:

“Na hipótese de se adotar a interpretação stricto sensu, de que o país de origem é o local de produção/fabricação da mercadoria (art. 497 do Regulamento Aduaneiro, ...... , bem como o art. 116 ......), o entendimento da consulente estaria correto; todavia, o entendimento manifestado pela COGAT, ...... , estaria invalidado.

(......)

Por outro lado, também já houve situações em que nem o fabricante/produtor e tampouco o exportador eram países membros ou associados ao Mercosul; apenas a mercadoria estava saindo fisicamente de lá (país de procedência). Nestes casos, o entendimento, nesta Gerência Regional, foi de inaplicabilidade do § 2ª do art. 10, do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.

3. Conclusão

Ante o exposto, é possível concluir que o § 2° do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, ao se referir à mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, se refere à mercadoria que esteja vindo de um desses países, seja na condição de país de origem (onde foi produzido/fabricado) ou de aquisição (país exportador), não se aplicando, no entanto, quando se tratar de país de procedência (país onde se encontrava no momento do embarque – mera localização física)”.

O entendimento da Consultoria de Gestão da DIAT, mencionada na informação fiscal, é que “nos RE de importação, quando a mesma ocorrer por intermédio da via terrestre por outra Unidade da Federação, oriunda de Países do Mercosul, contempla qualquer mercadoria desses países, mesmo que a mesma não seja produzida na região”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cabe razão à consulente. O dispositivo regulamentar citado (art. 10 do Anexo 3) permite a concessão de regime especial para que o imposto relativo à importação das mercadorias que menciona seja diferido para a subseqüente saída da mesma mercadoria do estabelecimento importador, desde que a importação seja realizada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. O § 2° do mesmo artigo amplia o tratamento tributário para alcançar também as mercadorias (mencionadas no “caput”) que entrarem no território nacional por outra unidade da Federação, desde que “oriundas de países membros ou associados ao Mercosul”.

Ora, a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, a teor do art. 22, VIII, da Constituição Federal: “compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual”. O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro) é bastante claro ao definir (art. 497, VIII) o país de origem “aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial”.

Como se não bastasse, o próprio Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, (Decreto 35, de 21 de novembro de 1991), Anexo II, art. 1°, trata da matéria nos seguintes termos:

Serão considerados originários dos Estados Partes:

Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes;

Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

Considerar-se-ão produzidos no território de um Estado Parte:

Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;

Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e zona econômica exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e

Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;

Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do presente Anexo.

Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;

Até em 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos Estados Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e

Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração .

Complementando o disposto no Tratado de Assunção, o Código Aduaneiro do Mercosul (Mercosul/CMC/25/94) conceitua “mercadoria originária”.

Artigo 19

1. São originárias de um país as mercadorias integralmente obtidas em seu território, na forma e condições estabelecidas nas Normas de Aplicação.

2. Entende-se por mercadorias integralmente obtidas em um país:

a) os produtos do reino mineral, vegetal e animal, incluídos os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou capturados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas;

b) os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira, devidamente matriculados ou registrados nesse país ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território e processadas em sua zona econômica, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não implique troca na classificação da nomenclatura;

c) os produtos obtidos a bordo de navios-fábrica a partir daqueles referidos na alínea anterior, originários desse país, quando esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registrados no mesmo e arvorem sua bandeira;

d) os produtos extraídos do solo ou subsolo marítimo situado fora do mar territorial sobre o qual esse país tenha direitos exclusivos de exploração;

e) os rejeitos e resíduos resultantes de operações ou de elaboração, recolhidos em seu território, e que somente possam servir para a recuperação de matérias-primas;

f) os produtos elaborados nesse país exclusivamente a partir daqueles mencionados nas alíneas anteriores ou de seus derivados, em qualquer estágio de fabricação.

Artigo 20

1. Salvo disposições contrárias estabelecidas nas Normas de Aplicação, são consideradas originárias de um Estado Parte as mercadorias elaboradas no território desse Estado Parte, com utilização de materiais não originários do mesmo, quando resultarem de um processo de transformação substancial que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada, inclusive, pelo fato de estarem identificadas por um código na Nomenclatura Comum diferente daquele dos mencionados materiais.

Desnecessário lembrar que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”, conforme dispõe o art. 99 do Código Tributário Nacional.

O Estado de Santa Catarina, como Estado-membro, parte da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia, mas não de soberania, não tem competência para legislar sobre matéria de comércio internacional, inclusive a definição de “país de origem das mercadorias”. Menos ainda teria competência para legislar de modo contrário à legislação federal e aos tratados e convenções internacionais.

Mas, de fato, não o fez.  O que temos é mero entendimento da Consultoria de Gestão da DIAT que considera como “oriunda de Países do Mercosul” qualquer mercadoria que venha desses países “mesmo que não seja produzida na região”. Ora, a Consultoria de Gestão da Diat não passa de órgão administrativo, com funções de assessoria, desprovido de competência normativa.

As situações apresentadas são, com efeito, distintas: uma coisa é a mercadoria ser produzida em país membro do Mercosul; outra é ser produzida em outro país e comercializada por país membro do Mercosul, sem sofrer qualquer transformação. Esta segunda situação evidencia simulação, para fazer circular mercadoria originária de país de fora do Mercosul, com o tratamento reservado pelos países integrantes deste bloco econômico para os seu próprios produtos.

Posto isto, responda-se à consulente:

a) considera-se como país de origem da mercadoria aquele onde ela foi produzida ou onde sofreu a última etapa de industrialização (transformação);

b) a mercadoria proveniente de país membro ou associado do Mercosul, onde foi efetivamente produzida ou onde sofreu transformação, mesmo entrando no território nacional (por via terrestre) por outro Estado-membro, não é excluída do tratamento previsto no art. 10 do Anexo 3, ainda que o vendedor não esteja estabelecido no Mercosul;

c) a mercadoria produzida em país que não for membro ou associado do Mercosul, mesmo que o vendedor seja estabelecido no Mercosul, deve ser excluída do tratamento previsto no art. 10 do Anexo 3 por força do disposto no § 2° do mesmo artigo.

À superior consideração da Comissão.     

Getri, em Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de maio de 2007. 

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                               Almir J.Gorges

       Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat