Consulta nº 030/07

EMENTA : CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NÃO PODE SER EQUIPARADA À  PROCESSO INDUSTRIAL PARA FINS DE CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA.

01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal a prestação de serviço de telecomunicação móvel.

Acrescenta que a prestação do serviço de comunicação utiliza energia elétrica como insumo, a qual é fonte essencial para alimentar todos os equipamentos envolvidos nas operações de telecomunicações, ou seja, nas operações de transformação da voz em sinais a serem transmitidos para os seus clientes. Para fundamentar sua tese, cita parecer técnico elaborado por Mário Yoshikazu Miyake que afirma: Pode-se dizer que o processo de transporte de informação é uma cascata de processos industriais de transformação, em que a energia elétrica é o insumo essencial consumido.”

Diante disso, indaga:

a)  a operação de transformação da energia elétrica em sinais a serem transmitidos aos usuários de telefonia móvel, se enquadra no conceito de industrialização previsto no RICMS/SC?

b) pode se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica aplicado no referido processo de transformação?    

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional afirma que a consulta não atende os requisitos formais de admissibilidade previstos na Portaria Sef nº 226/01, pois, não cita expressamente os dispositivos sobre os quais repousa sua dúvida, aduzindo que a prestação de serviço de comunicação não pode ser enquadrada como processo de industrialização (fls. 04- 08).

É o relatório, passo à análise.

02 -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta,   senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la; sua pretensão é ver reconhecida, por esta Comissão, a tese que defende, ou seja, de que a prestação de serviço de comunicação equipara-se à  industrialização, e, conseqüentemente ter reconhecido o seu direito de se creditar do ICMS relativo à energia elétrica por ela consumida na prestação do serviço de comunicação.

Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Apesar do não recebimento da consulta, convém que seja demonstrado à consulente o seu equívoco ao considerar a prestação de serviço de comunicação como processo de transformação industrial. Senão Vejamos.

Por primeiro, registre-se que o conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho aplicado à produção pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos, estrito senso, como serviços.

i) Indústria, segundo De Plácido e Silva, deriva do latim industria (atividade, aplicação, trabalho) é usado geralmente em sentido amplo e em sentido restrito.

Em sentido amplo é empregado para designar toda e qualquer espécie de atividade ou trabalho que tenho por finalidade realizar qualquer espécie de negócio ou empreendimento...

Em sentido restrito, indústria indica-se somente a organização que tem por objetivo a produção, pela transformação da matéria-prima. Neste sentido é a industria dita propriamente de manufatureira ou fabril.”

Focalizando, especificamente, o trabalho humano como um serviço lato sensu, conclui-se que este é um fator indispensável na produção de quaisquer bens ou mercadorias, sendo, portanto, um fator de produção indispensável ao processo industrial. Ou seja, toda industrialização (transformação, beneficiamento, acondicionamento, etc) se efetiva, indubitavelmente, pela ação do trabalho (humano, tecnológico e fabril) que, agregando valor à matéria-prima básica, transforma-a num produto final acabado (bens materiais ou mercadorias) pronto para o uso ou consumo.

Assim, do ponto de vista tributário, industrializar consiste em transformar uma coisa corpórea (matéria-prima) em outra; em beneficiá-la, ou acondicioná-la. Portanto, pode-se concluir que o objeto da industrialização é a própria coisa transformada, beneficiada ou acondicionada.

Destarte, jamais se pode confundir a coisa (bem ou mercadoria) transformada, beneficiada, ou acondicionada, i.e. industrializada, com o trabalho (serviço em sentido lato) aplicado no processo industrial correspondente.

ii) Também segundo De Plácido e Silva, serviço vem do latim servitium (condição de escravo),  exprime, gramaticalmente, o estado de que é servo, encontrando-se no dever de servir, ou de trabalhar para o amo.

Extensivamente, porém, a expressão designa hoje o próprio trabalho a ser executado, ou que se executou, definindo a obra, o exercício do ofício, a ocupação, ou a função. (...) onde quer que haja um encargo a cumprir, obra a fazer, trabalho a realizar, empreendimento a executar, há um serviço a fazer, ou que se fez.

De forma restritiva, é lídimo concluir que o conceito de serviço somente abrange as obrigações de fazer alguma coisa, mesmo que para tal sejam aplicadas e transformadas coisas materiais. V.g. O dentista ao fazer a restauração de um dente, presta um serviço, mesmo que para tal necessite aplicar diversos materiais (amálgama, cerâmica, acrílico, energia elétrica etc). No entanto, jamais a atividade odontológica será equiparada à atividade industrial.

Não se pode, portanto, confundir a prestação de serviço, que é obrigação de fazer, com os insumos consumidos, ou transformados na prestação do serviço.

Focando especificamente o caso em tela, tem-se que a prestação de serviço de comunicação consiste em obrigação de fazer a ligação (comunicação) entre o emissor e o receptor. Ou seja, o prestador do serviço de comunicação põe à disposição do tomador (emissor) os canais necessários para a transmissão da mensagem ao receptor.

Infere-se, portanto, que a disponibilização, bem como os insumos necessários à manutenção dos canais utilizados na prestação do serviço de comunicação subsumem-se no próprio serviço prestado.

Isto posto, informe-se à interessada que todo o material utilizado na prestação do serviço de comunicação (energia elétrica, reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos utilizados na telefonia móvel) caracterizam-se como material de uso e consumo do prestador, e, jamais poderão ser tidos como insumos industriais, pois, não há qualquer processo industrial na atividade por ela desenvolvida.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  17 de maio de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                             Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat