EMENTA: ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE PALLETS DE MADEIRA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL  DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO ICMS TAMBÉM SITUADOS NESTA ZONA ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, EXCETO QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO SEJAM EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC, CONSOANTE DICÇÃO DO § 1º DO ARTIGO UT RETRO.

CONSULTA Nº: 29/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07

01    - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa que tem como atividade a fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeiras (pallets). E, considerando o disposto no RICMS, Anexo 3, art. 8º, IX, indaga: “gozam de diferimento as operações com madeira ou produtos dela resultantes, realizadas entre estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto localizados na área abrangida pela Zona de Processamento Florestal, qualquer que seja sua destinação?”

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional, analisou as condições formais de admissibilidade do pedido, registrando que sobre a matéria já foram proferidas decisões. Como exemplo cita as Consultas nºs 26/05, 12/05, 83/03, 41/03, 39/03 e 52/02.

É o relatório, passo à análise.

02  -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei estadual nº 10.169, de 12 de janeiro de 1996;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, IX.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A extensão da substituição tributária para trás (diferimento) imposta às operações com madeira e produtos resultantes de sua transformação realizadas dentro Zona de Processamento Florestal  - ZPF já foi analisada diversas vezes por esta Comissão.

Realmente a matéria tem suscitado muitas dúvidas, o que levou esta Comissão expedir duas Resoluções Normativas sobre a matéria, uma versando as operações com móveis de madeira, cuja ementa diz:

Resolução Normativa nº 52/05,

“EMENTA:  ICMS. ZPF. AS SAÍDAS DE MÓVEIS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO DENTRO DA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL, TAMBÉM SITUADA DENTRO DESTA ZONA, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX.

Outra, tratando de operações com madeira procedente de outra unidade da Federação, cuja ementa transcreve-se abaixo:

Resolução Normativa n° 050/05.

EMENTA:   ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE APENAS Á MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.

No caso da consulente, ou seja, a venda de pallets, a matéria também já foi analisada por esta Comissão na Consulta nº 32/04, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. A VENDA DE PALLETS ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTABELECIDOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF – É DIFERIDA. O DESTINATÁRIO DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO DIFERIDO QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE DOS PALLETS, TRANSPORTANDO PRODUTOS DE SUA FABRICAÇÃO, NÃO FOR TRIBUTADA, SALVO SE EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, CASO EM QUE FICA DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.

Para elucidação da vexata quaestio  transcrevo parte da brilhante fundamentação da Consulta acima citada: 

“Ora, os pallets não são verdadeiras embalagens, no sentido de não se agregarem ao produto, sendo apenas estrados sobre os quais são colocados os produtos, para o seu manuseio, armazenamento e transporte. Mais ainda, porque não se agregam ao produto, podem ser reutilizados para carregar outros produtos.

Temos então duas possibilidades: se o pallet for vendido separadamente pelo destinatário, a operação é tributada e o imposto diferido subsume-se na operação. Porém, se o pallet apenas acompanhar a mercadoria, sem ônus para o comprador, o destinatário deve recolher o imposto diferido.

A questão é semelhante ao do fornecimento de sacos de papel ou de plásticos pelos supermercados aos seus clientes, para o transporte das compras, que a 2ª Turma do STF no julgamento do RE 94.120-7 (LEX 49:100) entendeu não dar direito a crédito do imposto, por não se integrar ao produto final, conforme transcrito na RN nº 25/98:

"Na espécie, as sacolas não se destinavam à revenda, não compunham o preço da mercadoria vendida, eram dadas gratuitamente para acondicionamento e transporte de mercadorias já acondicionadas para a venda, e que poderiam ser vendidas sem as sacolas.

Dadas as sacolas como propaganda, não se incorporavam à circulação jurídica ou econômica sobre que incide o ICM.

Nessa conformidade, não incidindo o fato no ICM, o imposto anteriormente pago não poderia ser creditado ao comerciante.

Por outro lado, as sacolas, em sentido técnico, não são embalagens (latas, sacos de sal, ou de café, feijão, arroz, etc.) que se incorporam à unidade vendida, e que são indispensáveis à venda

A seu turno, o Ministro Aldir Passarinho, em seu voto, acrescenta:

Normalmente, nos supermercados, esses sacos servem apenas para facilitar o transporte da mercadoria. Poderiam ser embrulhados em papel, até em jornal, conforme o tipo de venda e o nível do mercado ou supermercado. Embora o papel de embrulho - ou até de jornal seja adquirido pelo estabelecimento comercial, não integra o preço da mercadoria, e tanto isso é certo que se o comprador leva a sua sacola para transportar a mercadoria adquirida, o preço - que aliás já costuma vir indicado na própria mercadoria - não se altera. E quando a mercadoria é paga à base do peso, a pesagem é feita antes de a mercadoria ser colocada na sacola e, portanto, com exclusão do preço desta. Isso mostra que nem mesmo à base do peso as sacolas são pagas."

Porém, se o pallet acompanhar produto que for exportado, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.”

Considerando que a consulente se refere na exordial sobre saída de pallets, e consoante o precedente acima citado, bem como a legislação tributária pertinente à matéria,  responda-se à consulente que:

a)  é diferida a operação com pallets entre contribuintes do ICMS, localizados na área de abrangência da ZPF, exceto quando o destinatário ou o remetente sejam empresas optantes do SIMPLES/SC, consoante dicção do § 1º do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS;   

b) o destinatário dos pallets pode ser obrigado a recolher o imposto diferido, conforme o tratamento tributário dispensado às operações subseqüentes.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

                                                             AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT