CONSULTA Nº: 26/07

EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS SAÍDAS RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, APLICA-SE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1 – DA CONSULTA

Expõe a consulente que seu objetivo social é a venda atacadista de diversas mercadorias as quais fornece a órgãos da Administração Pública Estadual.

Pergunta se a isenção prevista no art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o “Judiciário, Legislativo e Ministérios Públicos estaduais (sic), fundação e autarquias”.

Declara não estar sendo submetido a procedimento de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto da lavratura de notificação fiscal.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria Sef nº 226, de 30 de agosto de 2001.

Art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 13.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente reside na interpretação da expressão “administração pública estadual direta”, contida no texto do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, a saber:

Art. 1º. São isentas as seguintes operações internas:

XI - a saída relativa à aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento;   

c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do        setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior.
(grifado)

Na exposição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1989:54): “Basicamente são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
           a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;
            b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
            
(grifos da autora)

Vejamos, então, a respeito deste assunto, qual é o conteúdo da Constituição do Estado de Santa Catarina – Carta Magna – cujos comandos norteiam a legislação infraconstitucional estadual:

CAPÍTULO IV

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 13 - A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

(grifado)

Como visto e retornando à análise do dispositivo contido no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, nota-se que a isenção foi ali estabelecida para a saída relativa à aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público. Portanto, pela dicção do citado art. 13 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pertencem ao rol dos beneficiários dessa disposição regulamentar.

Isto posto, responda-se à consulente que:

O benefício previsto no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC aplica-se aos órgãos dos três poderes públicos estaduais – Executivo, Legislativo e Judiciário – bem como ao Ministério Público.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 15 de fevereiro de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                              Almir José Gorges

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat