CONSULTA Nº: 23/07

EMENTA:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O CIENTE DA RESPOSTA À CONSULTA PODE ADOTAR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO CORRE A PARTIR DA DATA INDICADA PELO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS.
NÃO PODE SER RECEBIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 12 DA PORTARIA SEF 226/01.

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de pedido de reconsideração contra resposta desta Comissão à Consulta n° 104/06, cuja ementa é do seguinte teor:

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO IMPOSTO. A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, § 17, II, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO, SERÁ CALCULADA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO, CONFORME ART. 9°, IV, DO RICMS-SC. A ALÍQUOTA APLICÁVEL À OPERÇÃO É A PREVISTA NO ART. 26 DO RICMS/SC.

OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE PARA O MERCADO INTERNO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 15, IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SERÁ CALCULADO PELO PERCENTUAL PREVISTO NO § 12 DO MESMO ARTIGO.

Em preliminar, a consulente sustenta que o pedido seria tempestivo, em razão da dicção do § 4° do art. 6° da Portaria SEF n° 226/2001: “a resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT”.

O inconformismo da consulente tem supedâneo no que ela denomina de “pontos controversos”. Alega, em primeiro lugar, que nem todas as despesas envolvidas na fase de internação da mercadoria devem ser consideradas na base de cálculo da operação de saída – honorários de despachante, AFRMM, armazenamento alfandegário, manuseio de carga, e o valor do serviço pactuado entre importador e adquirente, pois isto representaria contrariedade à Constituição e à legislação federal decorrente.

Diz ainda que, nos termos da Consulta 363/05 da SRF da 9ª Região, não deveriam computar na base de cálculo do ICMS todos os custos envolvidos na operação de importação. Acrescenta que a competência para legislar sobre importação por conta e ordem de terceiros é da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe o art. 22, VIII e art. 237 da CF/88 e art. 80, I, da MP 2185-35/01.

Prossegue dizendo que na importação por conta e ordem de terceiro todos os encargos devem ser suportados pelo adquirente e não pelo importador, pois o importador por conta e ordem não realiza venda de mercadoria, mas apenas executa a intermediação administrativa do despacho de importação. Trata-se de terceirização dos serviços aduaneiros conforme Instruções Normativas da Receita Federal 225/02 e 247/02.

Assim, o valor dos serviços pactuados não poderiam ser incluídos na base de cálculo do ICMS porque já são tributados pelo ISS, já que correspondem ao serviço constante do item 10.5 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03: “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ....”.

Não consta dos autos a informação fiscal a que se refere o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 208;

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX, § 2°; Anexo 3, art. 10, §§ 7°, I, e 17, e art. 10-B;

Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 12.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Dispõe o art. 12 da Portaria SEF n° 226/2001 que o prazo para interpor pedido de reconsideração é de oito dias contados do ciente da resposta desta Comissão.

A intimação de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo, conforme art. 208 da Lei n° 3.938/66, poderá ser feita pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo ou por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR. Caso a intimação, por motivo relevante, não obtiver êxito em qualquer destas modalidades, poderá ser feita por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado.

O § 4° do art. 6° da Portaria SEF n° 226/2001, invocado pela consulente, diz apenas que “a resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT”. Isto não quer dizer que o ciente somente possa ser pessoal, excluindo o ciente por via postal. A carta registrada com Aviso de Recebimento atende perfeitamente ao fim colimado pela Portaria SEF n° 226/2001: é entregue cópia da resposta ao consulente, mediante recibo, colhido pelo funcionário do Correio. A matéria já foi apreciada pela Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 190.690 RJ (DJ 20.3.2000, p. 77), ementada nos seguintes termos:

“Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade”.

A resposta à consulta foi entregue no endereço da consulente em 16 de janeiro de 2007, conforme Aviso de Recebimento a fls. 29. Como o pedido de reconsideração foi protocolado apenas em 1° de fevereiro de 2007, dezesseis dias após o ciente, fica caracterizada a intepestividade do pedido.

Além disso, ainda que tempestivo fosse, o pedido não poderia ser conhecido, face ao que dispõe o próprio art. 12 da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001. O dispositivo citado restringe o cabimento do pedido de reconsideração às seguintes situações:

a - quando algum ponto da consulta deixou de ser analisado; ou

b – quando for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

A composição da base de cálculo do ICMS, sede do inconformismo da consulente, foi adequadamente tratada na resposta original à consulta. Também não foi apresentado qualquer fato novo, suscetível ou não de modificar a resposta.

Posto isto, responda-se à consulente que o pedido de reconsideração não pode ser recebido por ser intempestivo e por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 12 da Portaria 226/01.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 21 de fevereiro de 2007.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

e acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2007. 

       Alda Rosa da Rocha                                                                       Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat