CONSULTA Nº: 20/07

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DIFERIMENTO. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO DO ART. 122, IV, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, QUANDO A ATIVIDADE ENVOLVIDA FOR RELATIVA À EXTRAÇÃO MINERAL.

1 – DA CONSULTA

A consulente presta serviços de extração de argila (matéria-prima para indústria cerâmica), com o fornecimento de mão-de-obra, máquinas e equipamentos, bem como o transporte desse material, desde o local da extração, situado em vários municípios deste Estado, e o estabelecimento destinatário, que é proprietário do local da extração.

Diante dessa situação fática, indaga desta Comissão se há diferimento do imposto nas prestações de serviço de transporte entre o estabelecimento e o local da extração, segundo o art. 122, inciso IV do RICMS, “considerando que o estabelecimento destinatário do serviço de transporte está dispensado do CCICMC no local da extração, nos termos do Anexo 5, art. 3º, parágrafo 4º, inciso I do RICMS/SC”.

Na sua informação, o Auditor Fiscal observa apenas que a consulta preenche os requisitos previstos pela legislação, sem se manifestar quanto ao mérito.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2.001: Anexo 6, art. 122, inciso IV; Anexo 5, art. 3º, II.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O dispositivo para o qual a consulente requer interpretação é o art. 122, IV, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS/SC, que dispõe:

“Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:

(...)

IV – relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3º, § 3º, inciso II e § 4º, inciso I, e os seus locais de extração ou produção agropecuária”.

Registre-se que, segundo a legislação vigente, a remissão correta prevista no inciso IV do art. 122 acima, deve ser relativa ao art. 3º, inciso II, do Anexo 5, “in verbis”:   

Art. 3º. Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:

(...)

II – relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;

b) quando explorados por empresa comercial ou industrial”;

Observe-se que a expressão “extração ou produção agropecuária”, presente tanto no inciso IV do art. 122 do Anexo 6, quanto no art. 3º, II, “a”, do Anexo 5 do RICMS/SC, significa que as atividades ali mencionadas são relativas à agropecuária, ou seja, à agricultura ou à pecuária. Merece destaque, ainda, a circunstância de todos os incisos do art. 122 do Anexo 6 serem relativos a atividades da agropecuária, o que autoriza concluir que o referido artigo contempla apenas prestações que envolvem atividades deste setor econômico.

No léxico de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Nova Fronteira: RJ, 1986. p. 65) encontramos o vocábulo agropecuária [de agro + pecuária]: “teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas”. A palavra refere-se, pois, às atividades da agricultura (cultura de vegetais úteis) e da pecuária (criação de gado).

Assim, o dispositivo que se pretende interpretar somente é aplicável nos casos em que as atividades de extração ou produção refiram-se à agropecuária, o que não é o caso da presente consulta, em que a atividade desenvolvida é a extração mineral (de argila).

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que não se aplica o diferimento para as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, previsto no art. 122, IV, do Anexo 6 do RICMS/SC, no caso de extração mineral (argila).

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de fevereiro de 2007.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                      Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT