CONSULTA Nº: 18/07

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. CRÉDITO PRESUMIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO COMPEX NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

1 – DA CONSULTA

A consulente é cooperativa que reúne os prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas de Joinville. Informa que é optante do crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação, benefício contemplado no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Comunica ainda que alguns de seus maiores clientes foram enquadrados no “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX”, e gozam do diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, conforme previsto no art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC.

Questiona desta Comissão o seguinte: “poderá continuar a utilizar normalmente o crédito presumido previsto no art. 25, do Anexo 2, do RICMS/SC, quando prestar serviços de transportes contemplados com o diferimento em razão de benefício criado para empresa enquadrada no COMPEX”?

Atendidas as condições formais e materiais de admissibilidade para a consulta, o processo foi recebido e analisado pela Gerência Regional de Joinville, sendo então encaminhado à COPAT para deliberação.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 155, § 2º, I;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20;

CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, art. 108, I;

Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 18, § 1º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 2, art. 25; Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, art. 223, VII.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, verifica-se que a legislação do COMPEX foi revogada, mediante a Alteração nº 1.238, introduzida pelo Decreto nº 4.802, de 25 de outubro de 2006. Por outro lado, o art. 18, § 1º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, manteve os tratamentos tributários diferenciados do COMPEX, bem como os efeitos produzidos por regime especial nele baseado, até o termo previsto no ato concessório, ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, enquanto não revisto o enquadramento do beneficiário no regime.

A consulente quer saber se, sendo optante pelo crédito presumido do art. 25, do Anexo 2 do RICMS/SC, pode continuar nessa sistemática de cálculo e apuração do imposto devido, nos casos em que a prestação de serviço de transporte for para beneficiário do COMPEX, com diferimento do imposto, conforme o art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC.

Para resolver essa questão, é necessário buscar os conceitos desse crédito presumido e do diferimento, segundo a legislação tributária. O crédito presumido está assim enunciado:

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Depreende-se desse texto, que tal crédito presumido tem a natureza jurídica de forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido, pois deve ser utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta Comissão, conforme se verifica em reiteradas decisões, como demonstrado nas respostas às Consultas nº 29/04, 30/04 e 60/03. Desta última, extraio o seguinte trecho da fundamentação:

“Em determinados casos, a sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera técnica de apuração do imposto”.  

O conceito de diferimento deriva de “diferir”, que, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. RJ: Nova Fronteira, 1986, p.588) significa adiar, procrastinar, retardar.

Segundo a legislação tributária estadual, diferimento é espécie de substituição tributária “para trás”, ou seja, atribui-se a um terceiro, o substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação, com transferência da exigibilidade do imposto para a etapa seguinte da circulação.

As regras gerais do diferimento constam do Título I, Capítulo I, do Anexo 3 do RICMS/SC, que trata da “Substituição Tributária nas Operações Antecedentes”, “in verbis":

“Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido”.

Destaque-se que essas disposições acerca do diferimento somente se referem a operações com mercadorias. Contudo, percebe-se uma lacuna na legislação tributária, por falta de norma semelhante para as prestações de serviço de transporte. Nesse caso, o preenchimento da lacuna é feito através de integração analógica, conforme prevê o art. 108, I, do Código Tributário Nacional. Assim, as disposições do art. 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC também se aplicam no caso de prestações de serviço de transporte.

Confirma esse entendimento, a expressa menção, no § 1º, do art.122, do Anexo 6 do RICMS/SC, que se refere ao diferimento nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, ao § 2º do art. 1º, do Anexo 3, que no caso específico, não é aplicável. Ora, por exclusão, as demais normas gerais sobre o diferimento são aplicáveis às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.

No caso de empresa beneficiária do COMPEX, a aquisição de serviços de transporte se dá ao abrigo do diferimento (Art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC). Vejamos, pois, se esse diferimento permite à consulente a utilização do crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC.

O direito de crédito é assegurado pela Constituição Federal no art. 155, § 2º, I, para tornar efetivo o princípio da não-cumulatividade do imposto. O crédito somente não é permitido se a operação ou prestação não for onerada pelo imposto (CF, art. 155, § 2º, II). A Lei Complementar nº 87/96 dispõe, no art. 19, sobre a não-cumulatividade e, no art. 20, acerca da operacionalidade desta. Dessa forma, é garantido ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações anteriores relativas à entrada de mercadoria, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação.

Na hipótese do diferimento em questão, o imposto é devido e calcula-se mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo da prestação. O imposto apenas tem sua exigibilidade suspensa para a etapa seguinte. Não há quebra da não-cumulatividade pelo diferimento. Trata-se de prestação onerada pelo imposto. Sendo assim, é permitido àquele que promove prestação diferida, o crédito pelas entradas de mercadorias ou pela aquisição de serviços.

Foi visto que o crédito presumido é forma opcional de apuração do imposto devido. Nessa sistemática, o contribuinte apura o imposto, utilizando como crédito um percentual fixo de 20 % calculado sobre o imposto devido na prestação.

Conclui-se, pois, que tanto na sistemática de apuração normal do imposto, mediante o crédito pelas entradas de mercadorias e aquisições de serviços, como na apuração alternativa, mediante o crédito presumido, há compatibilidade com o diferimento, pois a condição essencial que permite o crédito é que a prestação (ou operação) seja onerada pelo imposto.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, para contribuintes enquadrados no COMPEX, com diferimento do imposto, é possível a utilização do crédito presumido do art. 25, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 22 de janeiro de 2007.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                      Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT