CONSULTA Nº:
18/07
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. CRÉDITO PRESUMIDO. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO COMPEX NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
A consulente é cooperativa que
reúne os prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e
interestadual de cargas de Joinville. Informa que é optante do crédito
presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação, benefício contemplado no
art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Comunica ainda que alguns de seus
maiores clientes foram enquadrados no “Programa de Modernização e
Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX”, e
gozam do diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de
transporte, conforme previsto no art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC.
Questiona desta Comissão o
seguinte: “poderá continuar a utilizar normalmente o crédito presumido previsto
no art. 25, do Anexo 2, do RICMS/SC, quando prestar serviços de transportes
contemplados com o diferimento em razão de benefício criado para empresa
enquadrada no COMPEX”?
Atendidas as condições formais e
materiais de admissibilidade para a consulta, o processo foi recebido e
analisado pela Gerência Regional de Joinville, sendo então encaminhado à COPAT
para deliberação.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, art. 155, § 2º, I;
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 19 e 20;
CTN, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1.966, art. 108, I;
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, art. 18, § 1º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 2, art. 25; Anexo 3, art. 1º; Anexo 6,
art. 223, VII.
3 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, verifica-se que a
legislação do COMPEX foi revogada, mediante a Alteração nº 1.238, introduzida
pelo Decreto nº 4.802, de 25 de outubro de 2006. Por outro lado, o art. 18, §
1º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, manteve os tratamentos
tributários diferenciados do COMPEX, bem como os efeitos produzidos por regime
especial nele baseado, até o termo previsto no ato concessório, ou até 31 de
dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, enquanto não revisto o enquadramento
do beneficiário no regime.
A consulente quer saber se, sendo
optante pelo crédito presumido do art. 25, do Anexo 2 do RICMS/SC, pode
continuar nessa sistemática de cálculo e apuração do imposto devido, nos casos
em que a prestação de serviço de transporte for para beneficiário do COMPEX,
com diferimento do imposto, conforme o art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC.
Para resolver essa questão, é
necessário buscar os conceitos desse crédito presumido e do diferimento,
segundo a legislação tributária. O crédito presumido está assim enunciado:
Art. 25. Os
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar
por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
prestação (Convênio 106/96).
Depreende-se desse texto, que tal
crédito presumido tem a natureza jurídica de forma alternativa e simplificada
de apuração do imposto devido, pois deve ser utilizado em substituição
aos créditos efetivos do imposto. Esse entendimento encontra-se pacificado no
âmbito desta Comissão, conforme se verifica em reiteradas decisões, como
demonstrado nas respostas às Consultas nº 29/04, 30/04 e 60/03. Desta última,
extraio o seguinte trecho da fundamentação:
“Em determinados casos, a sistemática de crédito
presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto
devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos
créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de
mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um
crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera
técnica de apuração do imposto”.
O conceito de diferimento deriva
de “diferir”, que, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo
Dicionário da Língua Portuguesa. RJ: Nova Fronteira, 1986, p.588) significa
adiar, procrastinar, retardar.
Segundo a legislação tributária
estadual, diferimento é espécie de substituição tributária “para trás”, ou
seja, atribui-se a um terceiro, o substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação, com transferência da
exigibilidade do imposto para a etapa seguinte da circulação.
As regras gerais do diferimento
constam do Título I, Capítulo I, do Anexo 3 do RICMS/SC, que trata da
“Substituição Tributária nas Operações Antecedentes”, “in verbis":
“Art. 1º Nas
operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da
mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por substituição tributária
subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o
imposto diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a
promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que
destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso
de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da
mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a
ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 3° A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de
que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal
correspondente à operação abrangida por diferimento.
§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto,
beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção
de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido”.
Destaque-se que essas disposições
acerca do diferimento somente se referem a operações com mercadorias. Contudo,
percebe-se uma lacuna na legislação tributária, por falta de norma semelhante
para as prestações de serviço de transporte. Nesse caso, o preenchimento da
lacuna é feito através de integração analógica, conforme prevê o art. 108, I,
do Código Tributário Nacional. Assim, as disposições do art. 1º, do Anexo 3 do
RICMS/SC também se aplicam no caso de prestações de serviço de transporte.
Confirma esse entendimento, a
expressa menção, no § 1º, do art.122, do Anexo 6 do RICMS/SC, que se refere ao
diferimento nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, ao §
2º do art. 1º, do Anexo 3, que no caso específico, não é aplicável. Ora, por
exclusão, as demais normas gerais sobre o diferimento são aplicáveis às
prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.
No caso de empresa beneficiária
do COMPEX, a aquisição de serviços de transporte se dá ao abrigo do diferimento
(Art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC). Vejamos, pois, se esse diferimento
permite à consulente a utilização do crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do
RICMS/SC.
O direito de crédito é assegurado
pela Constituição Federal no art. 155, § 2º, I, para tornar efetivo o princípio
da não-cumulatividade do imposto. O crédito somente não é permitido se a
operação ou prestação não for onerada pelo imposto (CF, art. 155, § 2º, II). A
Lei Complementar nº 87/96 dispõe, no art. 19, sobre a não-cumulatividade e, no
art. 20, acerca da operacionalidade desta. Dessa forma, é garantido ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações anteriores
relativas à entrada de mercadoria, ou ao recebimento de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal ou de comunicação.
Na hipótese do diferimento em
questão, o imposto é devido e calcula-se mediante a aplicação da alíquota sobre
a base de cálculo da prestação. O imposto apenas tem sua exigibilidade suspensa
para a etapa seguinte. Não há quebra da não-cumulatividade pelo diferimento.
Trata-se de prestação onerada pelo imposto. Sendo assim, é permitido àquele que
promove prestação diferida, o crédito pelas entradas de mercadorias ou pela
aquisição de serviços.
Foi visto que o crédito presumido
é forma opcional de apuração do imposto devido. Nessa sistemática, o
contribuinte apura o imposto, utilizando como crédito um percentual fixo de 20
% calculado sobre o imposto devido na prestação.
Conclui-se, pois, que tanto na
sistemática de apuração normal do imposto, mediante o crédito pelas entradas de
mercadorias e aquisições de serviços, como na apuração alternativa, mediante o
crédito presumido, há compatibilidade com o diferimento, pois a condição
essencial que permite o crédito é que a prestação (ou operação) seja onerada
pelo imposto.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que, nas prestações de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, para contribuintes
enquadrados no COMPEX, com diferimento do imposto, é possível a utilização do
crédito presumido do art. 25, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Este é o parecer que submeto à
elevada apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 22 de janeiro de 2007.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir
José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT