CONSULTA Nº: 17/07

EMENTA:  ICMS. NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ENCOMENDADA POR EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, O IMPOSTO RELATIVO À PARCELA AGREGADA PELO PROCESSO INDUSTRIAL DESENVOLVIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE ESTÁ INSERIDO NA HIPÓTESE ISENCIONAL INSCULPIDA NO RICMS, ANEXO 2, ART. 41.

01  -  A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade principal o beneficiamento de fibras têxteis vegetais, vem perante esta Comissão indagar o seguinte:

a)  a isenção prevista no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 41, referente às saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus  é extensiva às prestações de industrialização? [sic]

b) O CFOP habitualmente utilizado na operação de industrialização é o 6.124 para a cobrança da industrialização e 6.902 para o retorno dos produtos industrializados, devem ser aplicados os mesmos CFOP´s para as remessas destinadas à ZFM, ou deve-se utilizar os CFOP´s específicos da ZFM?

c) O procedimento de internamento da operação segue os mesmos moldes das operações de comercialização, conforme previsto no regulamento?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau restringiu-se apenas a afirmar que a consulta preenche os requisitos previstos na Portaria SEF nº 226/2001 (fl. 07).

Em resposta à diligência determinada pela COPAT em 30/11/06, a consulente informa que industrializa através do tingimento e tecelagem de fibras têxteis vegetais a ela remetidas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus (fls.14).

É o relatório, passo à análise.

02  - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, de 15 de outubro de 1988, ADCT, art. 40;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 27, 41 e Anexo 3, arts. 8º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Considerando que a consulente industrializa matéria-prima remetida por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, é pertinente a sua indagação sobre o tratamento tributário a ser aplicado sobre a parcela do valor acrescido no processo industrial.

A priori, deve-se destacar que as operações internas e interestaduais de remessa de matéria-prima para industrialização, bem como o seu retorno, estão ao abrigo da suspensão da exigibilidade do ICMS, ex vi do Anexo 2, art. 27, abaixo transcrito:

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

(...)

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art, 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

Apura-se que a regra geral aplicável à matéria é a suspensão do ICMS nas operações de remessa e de retorno de mercadorias destinadas à industrialização. Destaque-se, entretanto, que a parcela adicionada pelo estabelecimento industrializador não está inserida nessa suspensão, motivo pelo qual, a legislação tributária catarinense (Anexo 5, art. 36, IV) prever que o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal consignando o retorno da mercadoria recebida para industrialização, onde deverá, também, descrever as mercadorias e a mão-de-obra empregadas no processo industrial e destacar o ICMS devido sobre a parcela por ele acrescida.   

Registre-se que nas operações internas dessa natureza, o ICMS devido sobre a parcela adicionada pelo industrializador submete-se ao diferimento consoante dispõe o Anexo 3, art. 8º.  Apura-se, então, que nas operações interestaduais, é devido o ICMS relativo à parcela adicionada pelo industrializador.

É neste ponto que repousa a dúvida da consulente, ou seja, o ICMS relativo à parcela agregada através do processo industrial é alcançado pela regra isencional, prevista no artigo 41 do Anexo 2, quando o encomendante é sediado na ZFM ?

O dispositivo suso citado diz: “Art. 41 - Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus...”.(Convênio ICM 65/88).

Em que pese o artigo em comento tratar-se de norma isencional, sobre a qual recai a imposição de literalidade prevista no CTN art. 111. A hipótese descrita pela consulente é sui generis, e não há previsão na legislação tributária, o que imporá uma interpretação lógico-sistemática visando à solução da vexata quaestio. Para tal, firma-se as seguintes premissas:

i) A isenção insculpida no artigo ut retro inclui todas as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na ZFM;

ii) O produto cujo retorno foi descrito pela consulente trata-se de tecidos, portanto, produto industrializado; 

iii) O produto final destina-se à empresa encomendante que é estabelecida na ZFM, e que certamente irá utilizá-lo para comercialização ou industrialização a partir da ZFM;

iv) A consulente aplica, no processo de transformação das fibras têxteis em tecido, além da mão-de-obra e do serviço de maquinaria, outros produtos industrializados (material secundário) que se agregarão ao produto final que retornará ao encomendante estabelecido na ZFM;

v) Do valor desses insumos (item iv) resultará a base de cálculo do ICMS relativo à parcela adicionada no processo industrial.

Frente à lógica exarada das assertivas acima, é lídimo concluir que por ocasião do retorno do produto final resultante de industrialização encomendada por empresas localizadas na ZFM, a parcela agregada através do processo industrial desenvolvido em território catarinense está inserida na hipótese isencional prevista no RICMS, Anexo 2 , art, 41.

Ademais, deve-se registrar que o tratamento tributário diferenciado dispensado à Zona Franca de Manaus tem base constitucional (CRFB, ADCT, art. 40), o que autoriza, numa interpretação sistêmica, concluir pela inclusão da parcela agregada através do processo industrial na regra isencional ut retro.

De ressaltar, também, que a especificidade do tratamento tributário dispensado à Zona Franca de Manaus, impõe, ao caso em tela, que o retorno de industrialização se dê através do CFOP 6.124, porém, o valor correspondente à parcela agregada deve ser consignada em documento fiscal indicando o CFOP 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, submetendo-se essa operação às exigências estabelecidas no Anexo 2, art, 41.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de março de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT