CONSULTA Nº: 16/07

EMENTA: CFOP - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A OPERAÇÃO RELATIVA À   COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM QUE A MESMA TENHA SIDO SUBMETIDA AO PROCESSO INDUSTRIAL ENQUADRA-SE NO CFOP 5.102 OU 6.102 CONFORME O CASO.

1 - DA CONSULTA.

             A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa a esta Comissão que desenvolve a atividade industrial na modalidade de montagem. Para tal adquire no mercado externo diversas peças, tais como: coroas, pinhões e correntes, partes integrantes de um kit, que, após montado pela consulente, é comercializado no mercado interno.

            Acrescenta que, no tocante aos registros fiscais relativos a essa operação, vem procedendo da seguinte forma:

             a.         nas operações de entrada das mercadorias (importação), emite Nota fiscal, consignando o CFOP 3.101;

             b.         nas operações de saídas (vendas) dos kits emite Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.101 ou 6.101.

            Entretanto, em virtude de exigência do mercado, a consulente necessita vender, individual e separadamente, as peças importadas (coroas, pinhões e correntes) sem a respectiva montagem do kit, porém, considerando-se que essas peças entraram no estabelecimento como compra para industrialização, surge a dúvida quanto aos procedimentos fiscais necessários, caso venha vender separadamente as peças importadas.

            Frente a essa dúvida, indaga:

             a.         qual procedimento fiscal deverá ser adotado para essas circunstâncias? 

             b.         qual o tratamento para o registro fiscal na entrada?

             c.         deverá existir movimentação no tipo de estoque caso haja redirecionamento no objetivo das vendas (kit ou peças avulsas)? 

                             d.         sendo produtos importados, tratados como matéria-prima, para posterior industrialização (montagem de kit), teria necessidade de aplicação de procedimento específico no caso de venda dos mesmos sem a correspondente montagem? 

                             e.         sendo o kit produzido a partir de matéria-prima importada, poderá este ser tratado como produto industrial brasileiro, sem mencionar o país de origem das peças que o compõem? 

            A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisou as condições de admissibilidade da consulta consoante Portaria Sef nº 226/01, e, quanto ao mérito, indicou corretamente os CFOP´S a serem utilizados nas diversas etapas da operação descrita pela consulente.

            É o relatório, passo à análise. 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

            RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 150 e Anexo 10.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

            A presente consulta não trata especificamente de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, mas sim de solicitação para que esta Comissão indique algumas obrigações tributárias acessórias relativas às operações descritas na peça vestibular. 

            Por primeiro, deve-se ressaltar que as dúvidas da consulente, que possivelmente envolvam o IPI, bem como, o conceito de produto nacional ou nacionalizado, não poderão ser esclarecidas por esta Comissão, em virtude de a matéria exorbitar a competência deste órgão.

            No tocante às obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, tem-se que a resposta a essa dúvida da consulente está claramente esculpida na legislação tributária catarinense. Senão vejamos:

            No Anexo 10 do RICMS/SC encontram-se dispostos os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP - de forma suficiente a abranger todas as possíveis operações e prestações, e a suprir todas as necessidades dos contribuintes. Para o caso em tela, tem-se: 

1)         Por ocasião da entrada das peças importadas do exterior, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada consignando o CFOP 3.101.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

3.101 – Compra para industrialização ou produção rural -  

- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05).

2) Por ocasião da montagem do kit, cujas peças (coroas, pinhões e correntes) encontram-se registradas individualmente no estoque, bem como na hipótese de desmontagem de kit, a consulente deverá emitir documentos de controle  interno,  procedendo aos lançamentos correspondentes no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, (RICMS/SC, Anexo 5, art. 159), onde devem ser escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque, observando, também, o previsto no Regulamento do IPI, artigo 383, in verbis

Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.

§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.

3) Por ocasião das vendas de Kit, a consulente deverá emitir as respectivas Notas Fiscais, nelas consignando o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme o caso.

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.

5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);  -  

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.

6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

- Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05); 

4) Por ocasião das vendas de peças importadas (coroas, pinhões e correntes) a consulente deverá emitir as respectivas Notas Fiscais, nelas consignando CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

 Pelo exposto responda-se à consulente que as obrigações tributárias acessórias relativas às operações que descreve na exordial encontram-se determinadas na legislação tributária catarinense cujos dispositivos pertinentes estão transcritos neste parecer.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de março  de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT