CONSULTA Nº: 09/07

EMENTA:   ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPERMERCADO, MESMO NO SETOR DE PADARIA E CONFEITARIA, NÃO PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

1 – DA CONSULTA

A consulente é empresa dedicada ao ramo de supermercado. Informa que, nos setores de confeitaria e padaria, o consumo aferido através de Laudo de Vistoria e Utilização de Energia Elétrica foi de 7,86% do total da carga consumida pelo estabelecimento.

Baseado nesse percentual de consumo aferido, indaga se tem direito ao crédito do imposto, relativo à aquisição da energia elétrica, naquela proporção, conforme previsão do art. 28 do RICMS/SC. Noticia que não tomou, até o momento, nenhuma providência sobre o assunto.

O Auditor Fiscal presta, a fls. 7, as seguintes informações:

“... a dúvida da consulente reside em ser ou não reconhecida, para fins de crédito do ICMS, como estabelecimento industrial em razão de manter, conjuntamente com sua atividade principal (supermercado), a atividade secundária (padaria e confeitaria)”.

Após citar o art. 5º, I, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02, o qual dispõe que “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação”, pondera:

“Ora, no caso em tela, verifica-se que as padarias e confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios, ou setores integrantes de supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em embalagem de apresentação, ou seja, os alimentos por eles preparados são colocados diretamente à disposição dos consumidores. Logo, é lídimo concluir que não se trata de processo de industrialização, mas de simples preparação de produtos alimentares, semelhante ao que fazem os bares e restaurantes”.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996, arts. 19, 20 e 33, II;

Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2.002, art. 5º, I.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente é quanto à possibilidade de crédito do imposto na entrada de energia elétrica no estabelecimento, proporcional ao consumo medido, nos setores de padaria e confeitaria.

O direito de crédito decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e tratado identicamente no art. 19 da Lei Complementar nº 87/96. Este direito efetiva-se através da compensação do imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante do imposto cobrado na etapa anterior.

O art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 garante o direito de crédito relativo  à entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou para o ativo permanente, bem como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Esta Lei implementou na legislação do ICMS o regime de crédito financeiro, que permite o crédito relativo a qualquer insumo ingressado no estabelecimento. Contudo, o legislador complementar optou pela implantação gradual deste regime. Assim, o crédito relativo à entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2.011 (Lei Complementar nº 87/96, art. 33, I).

Quanto ao crédito sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento, referida Lei Complementar assim dispõe:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

 I – (...);

 II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção des-        tas sobre as saídas ou prestações totais; e

 d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”

Nota-se, pois, que a pretensão da consulente é o enquadramento na situação prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo. Todavia, isso não é possível, por duas razões:

1) a consulente é um supermercado e, nessa condição, dedica-se à revenda de bens de consumo no varejo. Não se classifica como estabelecimento industrial; e

2) as atividades desenvolvidas nos setores de padaria e confeitaria não se classificam como processo de industrialização, pois os produtos alimentícios resultantes são preparações alimentares não acondicionadas em embalagens de apresentação. Conforme o art. 5º, I, do Decreto nº 4.544/02 (RIPI), tais atividades não são consideradas industrialização.

 Isto posto, responda-se à consulente que, antes da data prevista no art. 33, II, “d”, da Lei Complementar nº 87/96, não pode creditar-se de percentual equivalente ao consumo de energia elétrica, nos setores de padaria e confeitaria.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 23 de janeiro de 2007.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de fevereiro de 2007.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados da ciência da resposta, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                      Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT