CONSULTA Nº: 05/07

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO.

01 - DA CONSULTA

A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a importação por conta própria e por conta e ordem de terceiros, a exportação e o comércio, distribuição e armazenagem de produtos nacionais e importados.

Informa que ao realizar importação por conta e ordem de terceiros, em algumas oportunidades, esses terceiros solicitam que a entrega da mercadoria seja feita a destinatário distinto, em vista de a mercadoria já ter sido vendida. 

Menciona ainda que embora não tenha atendido tais solicitações, gostaria de fazê-lo. Seu entendimento sobre a questão fiscal é de que no momento da saída da mercadoria, emitiria duas notas fiscais:

a) a 1ª NF com CFOP – 5949 / 6949 (remessa simbólica de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros), em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, com a qual o encomendante daria entrada da mercadoria em seu estoque; e

 b) a 2ª NF com CFOP – 5949 / 6949 ( remessa por conta e ordem de terceiros), em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constariam, necessariamente, todos os dados relativos a NF descrita na alínea “a”.

 Paralelamente o encomendante emitiria nota fiscal de venda a seu cliente, cumprindo todas as formalidades e assim fecharia o ciclo.

 Alega que o art. 43, do Anexo 6, do Regulamento, em parte, atenderia este procedimento, embora disponha, especificamente, sobre venda à ordem e não sobre importação por conta e ordem de terceiros.

 Diante do exposto, indaga a esta comissão:

1.      É possível a aplicação do art. 43 à hipótese?

2.     Em sendo possível, emitir-se-ia uma nota fiscal de acordo com a alínea “a” e de acordo com a alínea “b”, tantas quantas forem as operações realizadas entre o adquirente da mercadoria importada e seus clientes, sem destaque do ICMS, para documentar a remessa física da mercadoria.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 43

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão colocada pela consulente consiste em saber se é aplicável o art. 43, do Anexo 6, na operação subseqüente à importação, quando a mercadoria importada é vendida antes de o importador transferi-la ao adquirente.

Sendo assim, em vista de a hipótese ocorrer no momento da saída da mercadoria importada para o mercado interno, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda à ordem.  

O disposto naquele artigo dispõe sobre a emissão de notas fiscais, quando ocorrer venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros. Senão vejamos:

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

 Da leitura do enunciado, verifica-se que não há óbice a caracterizar a hipótese como venda à ordem, uma vez que o fato se dá em etapa de circulação da mercadoria no mercado interno. Tampouco há restrição quanto à emissão de mais de um documento fiscal, na hipótese de ocorrer mais de um destinatário da mercadoria, conforme especificado na alínea “a” retro.

 Então, sendo o caso, a consulente deverá emitir notas fiscais em conformidade com o disposto no inciso II, considerando que a alínea “b” dispõe sobre a emissão de documento fiscal em nome do adquirente originário, ou seja, aquele que contratou os serviços da consulente e, por tratar-se de mercadoria importada, a informação sobre a natureza da mercadoria deverá ser alterada para “remessa simbólica de mercadoria importada, por conta e ordem de terceiro”. A alínea “a” estabelece o procedimento a ser realizado pela consulente, quando do encaminhamento da mercadoria ao destinatário.

 Já o inciso I, estabelece o procedimento que deve ser realizado pelo adquirente originário. Este emitirá a nota fiscal, com destaque do ICMS, relativa a venda realizada, em nome do adquirente que para a consulente é o destinatário da mercadoria.

 Isto posto, responda-se à consulente que o art. 43, do Anexo 6 é aplicável à hipótese, desde que observado o seguinte:

 a) no inciso I daquele dispositivo está especificado o procedimento a ser cumprido pelo adquirente originário da mercadoria importada.

 b) no inciso II estão os procedimentos a serem cumpridos pela consulente, sendo que a informação constante na alínea “a”, sobre a natureza da operação, deverá ser alterada para: “ remessa simbólica de mercadoria importada, por conta e ordem de terceiro”. A mesma alínea especifica os dados da nota fiscal de venda, emitida pelo adquirente originário da mercadoria importada (inciso I) que devem, obrigatoriamente, constar neste documento.  Serão emitidas tantas notas fiscais quantos forem os destinatários.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 24 de janeiro de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de fevereiro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                        Renato Vargas Prux

      Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat