CONSULTA Nº: 03/07

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, que tem como atividade a revenda de combustíveis e lubrificantes, vem perante esta Comissão expor:

a) a consulente faz parte de grupo econômico, onde está inserida uma empresa que atua como Transportador Revendedor Retalhista – TRR, entre cujas atividades, também, revende lubrificantes derivados de petróleo a consumidores finais;

b) A companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, com sede em Curitiba vem demonstrando intenção de ampliar suas vendas de lubrificantes em território catarinense e, para tanto, pretende revender lubrificantes para o TRR integrante do grupo econômico da Consulente. Entretanto,como mantém contrato de exclusividade de zona com uma distribuidora de Santa Catarina, não pode vender seus lubrificantes para o TRR;

c) Porém, há possibilidade comercial de a Consulente comprar os lubrificantes diretamente da Cia Ipiranga, através de seu estabelecimento que se dedica ao comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de abastecimento) para, então, revendê-los a TRR que comercializará os produtos com os consumidores finais catarinenses;

 d) considerando que os lubrificantes estão submetidos ao regime da substituição tributária, entende que não haverá nenhum prejuízo ao Estado, pois, repassará os lubrificantes para o TRR sem nenhum valor agregado, e este revenderá pelo preço final ao consumidor que serviu de base de cálculo para ICMS-ST já recolhido para o Estado de Santa Catarina por ocasião da aquisição direta da Cia. Ipiranga.

Por fim, indaga se este entendimento está correto e se realmente não incidirá ICMS nesse tipo de operação;

A autoridade fiscal que analisou o processo no âmbito do Grupo Especialista em Combustíveis e Lubrificantes – GTCoL - verificou as condições de admissibilidade do pedido, e, sobre a matéria objeto da consulta afirma:

“ 1. Não constatamos qualquer proibição no ordenamento jurídico da ANP e no RICMC/SC;

2. Os lubrificantes sofrem a substituição tributária do ICMS, quando da aquisição, não havendo prejuízo ao Estado, quando da venda sem o acréscimo da margem de lucro;

3. A substituição tributária alcança todas as etapas posteriores da cadeia de comercialização efetuadas nas operações internas. Portanto. A operação interna de venda efetuada pela consulente já foi submetida à tributação, devendo, recolher o ICMS-ST somente se efetuar operações interestaduais.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, de 15 de outubro de 1988, art. 150, § 7º;

Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, art. 8º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 29, 34 e 76-B.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo às questões de ordem comercial envolvidas na vexata quaestio, analisar-se-á neste parecer apenas o aspecto tributário relativo ao ICMS, que é um tributo incidente em todas as fases de comercialização (incidência plurifásica), porém, em cada fase, o imposto a recolher será a diferença a maior entre o debitado naquela fase e o que incidiu nas etapas anteriores (princípio da não-cumulatividade). Essa é a moldura institucional do imposto, como prevista na Constituição Federal.

Entretanto, visando à simplificação na arrecadação do ICMS, o legislador constitucional (CF, art. 150, § 7º) criou forma monofásica e antecipada de recolhimento deste imposto, impondo esta a alguns produtos específicos, ou seja, a substituição tributária, que se constitui na exigência legal de o contribuinte industrial ou distribuidor recolher o valor do imposto relativo a fatos geradores que presumivelmente deverão ocorrer até a etapa final da circulação da mercadoria, isto é, o uso ou consumo (RICMS/SC, Anexo 3, art. 11). Para tal, o imposto deverá ser calculado sobre a base estimada para venda ao consumidor final (LC nº 87/96, art. 8º).

Nestas condições, as operações seguintes, praticadas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas, não sofrerão qualquer tributação por parte do ICMS, já que este imposto foi retido e recolhido pelo industrial produtor ou distribuidor.

Por conseguinte, na hipótese aventada pela consulente, aplicar-se-á a mesma sistemática, qual seja, nas vendas internas que porventura efetuar, sejam elas para Transportadores Revendedores Retalhistas ou para consumidores finais, não serão submetidas à tributação pelo ICMS.

Apura-se, em precedentes desta Comissão, o mesmo entendimento. V.g. a Consulta nº 17/95, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.

Por oportuno, esclareça-se à consulente que, no tocante aos documentos fiscais relativos a essas saídas, deverá atender ao disposto na legislação pertinente (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 29, 34 e 76-B).  

Pelo exposto responda-se à consulente que nas operações internas com lubrificantes derivados ou não de petróleo que realizar, com ou sem margem de lucro, não haverá exigência do ICMS, desde que o imposto correspondente já tenha sido recolhido pelo remetente das mercadorias, através do regime da substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de fevereiro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  08 de fevereiro de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                    Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                                    Presidente  da COPAT