EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

ICMS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC QUE ATUAM EM ATIVIDADES ECONÔMICAS ENQUADRADAS EM DIVISÃO DISTINTA DA CNAE-FISCAL PODEM TER SÓCIO COMUM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 3º, DA LEI 11.398/00.

 

CONSULTA Nº: 103/06

D.O.E. de 11.07.07

1 - DA CONSULTA

O requerente, qualificado nos autos, possui trinta e cinco por cento das quotas sociais da empresa “A”. Esta empresa - EPP enquadrada no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC - atua predominantemente no comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária. Não obstante a referida participação societária, o requerente pretende adquirir trinta e três por cento das quotas da empresa “B”, que atua como bar e restaurante e também é optante do Simples/SC.

Sua dúvida diz respeito às restrições existentes para inclusão no regime do Simples/SC, arrolados nos incisos I a V, do art. 3º, do Anexo 4, e as exceções contidas no § 4º desse mesmo artigo. Em síntese, faz os seguintes questionamentos: a) Se poderá ser sócio das duas empresas, com as participações mencionadas, sem que nenhuma delas seja privada dos benefícios do Simples/SC?; b) Sendo possível, existe alguma restrição a ser observada? A receita bruta global deverá ser inferior ao limite da EPP, ou cada uma dessas empresas poderão faturar até R$ 2.000.000,00?

Por último, hão de ser considerados atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ainda que se trate de pessoa física não contribuinte o consulente - situação não prevista no art. 1º da Portaria - pois que a dúvida diz respeito, justamente, à participação societária desta pessoa física em mais de uma empresa enquadrada no Simples/SC.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212;

Portaria  SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 9º;

Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 3º, inciso IV, “b” e § 3º;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV, “b” e § 4º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária.

Observa-se que os dispositivos específicos constantes em nossa legislação com referência à matéria perquirida não apresentam dificuldade de entendimento, bastando, para tanto, atenta leitura. De tal sorte, que a presente demanda não pode ser recebida como consulta, tampouco produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da lei citada.

Não obstante o que foi dito, com o intuito de orientar o consulente, faço breve análise do que foi questionado.

De fato, a Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, prevê nos incisos de seu art. 3º uma série de restrições à inclusão de pessoas jurídicas ao referido regime de tratamento diferenciado. O inciso IV, “b”, mais especificamente, determina que uma sociedade comercial da qual participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial não pode incluir-se no regime, ressalvada a participação de até dez por cento.

Ocorre, porém, que Lei posterior  - de nº 12.376, de 19 de julho de 2002 - acrescentou o § 3º, ao art. 3º, daquela lei, determinando que a regra do inciso IV, “b”, não será aplicada quando a sociedade comercial nele referida atuar em atividade econômica distinta. Distinção esta que se opera, segundo o § 4º, do art. 3º, do Anexo 4, do Regulamento do ICMS, quando a firma individual ou a sociedade comercial atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal.

A CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal é a referência para a padronização nacional dos códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento. Utilizada por diversos órgãos das Administrações Tributárias no país, ela constitui-se num detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas e deverá ser considerada por todas as empresas engajadas na produção de bens e serviços. A tabela de códigos e denominações da CNAE-Fiscal decorre da Resolução CONCLA 01, publicada no DOU de 25 de junho de 1998. Em nosso Estado, a Portaria SEF nº 236, de 12 de setembro de 2001, acolhe a CNAE-Fiscal e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Para que uma empresa esteja enquadrada em atividade econômica diversa da de outra, terá de possuir número distinto no campo “Divisão” da tabela CNAE-Fiscal, caso contrário não se poderá afirmar que pertencem a divisões diferentes. E é justamente o que ocorre com as empresas em questão. Enquanto a primeira, empresa “A”, possui CNAE-Fiscal número 5191-8/01; a outra, empresa “B”, possui o número 9239-8/04. Deixando evidente que essas sociedades comerciais, de fato, estão classificadas em atividades econômico-fiscais distintas, tornando-as objeto do acrescentado parágrafo 3º.

Pelo dito, responda-se ao consulente que:

a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo;

b) ele poderá ser sócio de ambas as empresas mencionadas sem que nenhuma delas seja obrigada a desenquadrar-se do Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC, observadas as demais imposições legais para enquadramento no programa;

c) a empresa “A” e a empresa “B” poderão auferir receita bruta anual de acordo com os limites estabelecidos para cada uma delas, conforme aduz o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 16 de novembro de 2006.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de novembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                   Pedro Mendes

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat