EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
ICMS. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES/SC QUE ATUAM EM ATIVIDADES ECONÔMICAS ENQUADRADAS EM DIVISÃO DISTINTA DA CNAE-FISCAL PODEM TER SÓCIO COMUM, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 3º, DA LEI 11.398/00.
CONSULTA Nº: 103/06
D.O.E. de 11.07.07
1 - DA CONSULTA
O requerente, qualificado nos
autos, possui trinta e cinco por cento das quotas sociais da empresa “A”. Esta
empresa - EPP enquadrada no Tratamento Diferenciado e Simplificado da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples/SC - atua
predominantemente no comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária.
Não obstante a referida participação societária, o requerente pretende adquirir
trinta e três por cento das quotas da empresa “B”, que atua como bar e
restaurante e também é optante do Simples/SC.
Sua dúvida diz respeito às
restrições existentes para inclusão no regime do Simples/SC, arrolados nos
incisos I a V, do art. 3º, do Anexo 4, e as exceções contidas no § 4º desse
mesmo artigo. Em síntese, faz os seguintes questionamentos: a) Se poderá ser
sócio das duas empresas, com as participações mencionadas, sem que nenhuma
delas seja privada dos benefícios do Simples/SC?; b) Sendo possível, existe
alguma restrição a ser observada? A receita bruta global deverá ser inferior ao
limite da EPP, ou cada uma dessas empresas poderão faturar até R$ 2.000.000,00?
Por último, hão de ser
considerados atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, ainda que se trate de pessoa
física não contribuinte o consulente - situação não prevista no art. 1º da
Portaria - pois que a dúvida diz respeito, justamente, à participação
societária desta pessoa física em mais de uma empresa enquadrada no Simples/SC.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 3.938, de 26 de dezembro de
1966, arts. 209 e 212;
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º
e 9º;
Lei nº 11.398, de 8 de maio de
2000, art. 3º, inciso IV, “b” e § 3º;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, incisos I e II;
art. 3º, inciso IV, “b” e § 4º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta presta-se
a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme
aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante
petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta
sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
Dessume-se do dispositivo citado
que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente
fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve
ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária.
Observa-se que os dispositivos
específicos constantes em nossa legislação com referência à matéria perquirida
não apresentam dificuldade de entendimento, bastando, para tanto, atenta
leitura. De tal sorte, que a presente demanda não pode ser recebida como
consulta, tampouco produz os efeitos próprios do instituto, previstos no art.
212 da lei citada.
Não obstante o que foi dito, com
o intuito de orientar o consulente, faço breve análise do que foi questionado.
De fato, a Lei nº 11.398, de 8 de
maio de 2000, prevê nos incisos de seu art. 3º uma série de restrições à
inclusão de pessoas jurídicas ao referido regime de tratamento diferenciado. O
inciso IV, “b”, mais especificamente, determina que uma sociedade comercial da
qual participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial não pode
incluir-se no regime, ressalvada a participação de até dez por cento.
Ocorre, porém, que Lei
posterior - de nº 12.376, de 19 de julho
de 2002 - acrescentou o § 3º, ao art. 3º, daquela lei, determinando que a regra
do inciso IV, “b”, não será aplicada quando a sociedade comercial nele referida
atuar em atividade econômica distinta. Distinção esta que se opera, segundo o §
4º, do art. 3º, do Anexo 4, do Regulamento do ICMS, quando a firma individual
ou a sociedade comercial atuar em atividade econômica classificada em Divisão
distinta da CNAE-Fiscal.
A CNAE-Fiscal - Classificação
Nacional de Atividades Econômico - Fiscal é a referência para a padronização
nacional dos códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento.
Utilizada por diversos órgãos das Administrações Tributárias no país, ela
constitui-se num detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades
Econômicas e deverá ser considerada por todas as empresas engajadas na produção
de bens e serviços. A tabela de códigos e denominações da CNAE-Fiscal decorre
da Resolução CONCLA 01, publicada no DOU de 25 de junho de 1998. Em nosso
Estado, a Portaria SEF nº 236, de 12 de setembro de 2001, acolhe a CNAE-Fiscal
e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Para que uma empresa esteja
enquadrada em atividade econômica diversa da de outra, terá de possuir número
distinto no campo “Divisão” da tabela CNAE-Fiscal, caso contrário não se poderá
afirmar que pertencem a divisões diferentes. E é justamente o que ocorre com as
empresas em questão. Enquanto a primeira, empresa “A”, possui CNAE-Fiscal
número 5191-8/01; a outra, empresa “B”, possui o número 9239-8/04. Deixando
evidente que essas sociedades comerciais, de fato, estão classificadas em
atividades econômico-fiscais distintas, tornando-as objeto do acrescentado
parágrafo 3º.
Pelo dito, responda-se ao
consulente que:
a) a demanda não é acolhida com
os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a
legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão
de seu conteúdo;
b) ele poderá ser sócio de ambas
as empresas mencionadas sem que nenhuma delas seja obrigada a desenquadrar-se
do Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte - Simples/SC, observadas as demais imposições legais para
enquadramento no programa;
c) a empresa “A” e a empresa “B”
poderão auferir receita bruta anual de acordo com os limites estabelecidos para
cada uma delas, conforme aduz o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.398, de 8
de maio de 2000.
Eis o parecer que submeto à
crítica desta Comissão.
GETRI, 16 de novembro de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 30 de
novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da
Copat