EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC. VENDA DE MERCADORIA SUJEITA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, CONFORME PREVÊ O ART. 29 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC

 

CONSULTA Nº: 102/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa enquadrada no Simples/SC e tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção. Sua dúvida é relativa à escrituração fiscal nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, em que atua como substituída.

Informa que na venda desses produtos emite “NF com CFOP 5.405 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído para estes produtos” e destaca o ICMS quando o destinatário for contribuinte não enquadrado no Simples/SC, conforme dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC.

A dúvida surge quando se confronta o disposto no artigo citado com o que preceitua o art. 29, § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC, que trata da substituição tributária. Qual dispositivo deve prevalecer?

Baseado na exposição acima, indaga sobre o correto preenchimento do quadro 51 da DIME, relativo à parcela do ICMS retido por substituição tributária. É preciso preencher o quadro relativo ao ICMS – Substituição Tributária nas saídas de mercadoria?

O Auditor Fiscal informante faz considerações sobre a regularidade formal do processo apenas, sem adentrar no mérito.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art.29, § 1º; Anexo 4, art. 4º, § 2º;

Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004.

3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A “quaestio juris” diz respeito a conflito aparente de normas, ou seja, entre a contida no art. 29, § 1º, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC e aquela do art. 14 do Anexo 4 do Regulamento. O conflito é apenas aparente, pois o ordenamento jurídico é único, onde as diversas normas que o integram devem se harmonizar, para que não haja incompatibilidades ou incongruências. Assim, as normas que integram o Regulamento devem estar em harmonia, pois formam um subsistema jurídico.

A questão relativa ao destaque ou não do imposto, em operações de saída relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, remete a considerações sobre a base de cálculo, o destaque do imposto e à sistemática da substituição tributária.

Inicialmente, registre-se que o montante do imposto é parte integrante da base de cálculo, sendo o seu destaque mera indicação para fins de controle (Lei Complementar nº 87, art. 13, § 1º, I). O  ICMS é imposto do tipo “por dentro”, ou seja, o valor do imposto é computado como custo da mercadoria e integra o seu preço.

O destaque do imposto, por outro lado, é obrigação acessória que indica que a operação é submetida à tributação e que esse valor quantifica o imposto, correspondendo à multiplicação da alíquota pela base de cálculo.

No regime de substituição tributária, na modalidade “para frente”, que é o caso da consulta, o substituto tributário antecipa o recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, até a praticada pelo varejista. Dessa forma, a operação de saída da mercadoria do contribuinte substituído varejista não é novamente tributada, pois já sofreu incidência tributária anteriormente, na remessa feita pelo substituto. Assim, o imposto não é destacado nesta última operação.

As normas do RICMS/SC sobre as quais a consulente tem dúvida quanto à aplicação são transcritas abaixo:

ANEXO 4:
“Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente”.

ANEXO 3:
“Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração – “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.

§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte”.

Observe-se que a norma relativa à substituição tributária é específica, na hipótese de operação relativa à mercadoria sujeita a este regime excepcional. Dessa forma, suas disposições prevalecem, relativamente à outra norma, segundo o princípio da especialidade, em que a norma especial deve prevalecer em detrimento da norma geral. Além disso, o Anexo 4 do RICMS/SC prevê, no art. 4º, § 2º, que as regras relativas ao imposto para os contribuintes do Simples/SC não se aplicam no caso de imposto devido por substituição tributária, ou seja, o imposto devido por substituição tributária rege-se por disposição própria  e específica.

Quanto ao preenchimento do Quadro 51 da DIME, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, deverá informar a parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançado no Quadro 01 – valor fiscal das entradas (ou no Quadro 02 – valores fiscais das saídas), conforme disposto no item 3.2.23 do Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, constante do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 21 de dezembro de 2004.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que:

1) nas saídas que promover, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, como prevê o art. 29, do Anexo 3, do RICMS/SC. Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido (§ 1º do artigo “ut retro”);

2) no preenchimento da DIME, deve informar no Quadro 51, relativo à exclusão de valores para apuração do valor adicionado, a parcela do ICMS retido por substituição tributária, tanto na entrada como na saída, desde que lançados esses valores nos Quadros 01 e 02, respectivamente.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis,  30 de novembro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                        Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT