EMENTA: CONSULTA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE APENAS PEDE A CONFIRMAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SEM APRESENTAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO.

 

CONSULTA Nº: 99/06

D.O.E. de 24.04.07

01 - DA CONSULTA

             Informa a consulente que se dedica ao ramo de indústria e comércio de madeiras e que adquire produtos destinados ao seu uso e consumo, sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Como a empresa é preponderantemente exportadora, o crédito destes produtos é assegurado pelo art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC:

“Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação do substituto quando:

I – as mercadorias se destinarem a:

.........

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas importações;

             Parte dos referidos produtos, entretanto, são adquiridos de contribuintes substituídos, caso em que o ICMS não está destacado no documento fiscal. Neste caso, o valor do crédito a ser apropriado deve ser calculado conforme o § 1° do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC:

“§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal”.

             Os referidos créditos, não aproveitados no passado, podem ser requeridos em relação aos últimos cinco anos, conforme art. 32 do RICMS/SC:

“Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento”.

             O saldo credor acumulado em decorrência das operações de exportação praticadas pela consulente, de acordo com o art. 40, I, do RICMS/SC, podem ser transferidos para outros estabelecimentos ou contribuintes:

“Art. 40. Poderão ser transferidos a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I – destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º;

             Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) Para a aquisição de produtos diretamente de revendedores e de contribuintes sujeitos ao instituto da substituição tributária, produtos estes adquiridos para o uso e consumo da adquirente, tem esta o direito de se creditar do imposto retido proporcionalmente à participação das exportações no total de suas operações?

b) Poderá a Consulente tomar crédito extemporâneo referente aos últimos 5 (cinco) anos?

c) Possuindo a Consulente saldo credor acumulado de exportação, será possível transferir este saldo, observando as modalidades autorizadas pela legislação (RICMS/SC)?

             A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             Lei n° 3.938/66, art. 209;

             Portaria SEF n° 226/01.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             O art. 209 da Lei n° 3.938/66 faculta ao sujeito passivo o direito de formular consulta sobre “a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

             Por interpretação entende-se a explicitação do conteúdo de uma norma em relação ao fato concreto. Conforme magistério de Eros Roberto Grau (Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, pg. 28): “Interpretar é, assim, dar concreção (= concretizar) ao direito. Nesse sentido, a interpretação (= interpretação/aplicação) opera a inserção do direito na realidade; opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção na vida”.

             A lei é norma geral e abstrata; a sua aplicação ao caso concreto requer a atividade do intérprete que revele toda sua amplitude significativa. “A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto em uma norma jurídica adequada” (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 6).

             A interpretação, como a esfinge, inicia com a formulação da pergunta adequada que obrigue a norma a revelar-se em sua plenitude. “A essência da mundacidade do homem é precisamente o processo hermenêutico de interrogar, um tipo de interrogação que na sua verdadeira forma alcança o ser que não se manifestou e que o faz revelar-se numa ocorrência concreta, histórica. Através da interrogação, o ser torna-se então história” (Richard Palmer. Hermenêutica. Lisboa: edições 70, 1999, pg. 155).

             Firmado este ponto, cabe-nos, então, perquirir qual a dúvida que aflige a consulente para a correta aplicação da legislação.

             Em (a) a consulente cita o art. 22, I, e, do Anexo 3 que assegura a apropriação do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a participação das exportações no total das saídas. A seguir, pergunta se pode apropriar-se do crédito retido por substituição tributária, proporcionalmente a proporção das exportações no total das saídas.

             Em (b), cita o art. 32 do RICMS que dispõe sobre a decadência qüinqüenal do direito de apropriação de crédito. Pergunta se pode apropriar-se do crédito relativo às mercadorias entradas nos últimos cinco anos.

             Em (c), cita o art. 40 do RICMS que assegura o direito de transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em decorrência de exportações. Para nossa surpresa, indaga se pode transferir para outro estabelecimento o crédito acumulado em razão de exportações.

             Repetindo: qual a dúvida da consulente, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, que justifique a presente consulta? Ou ela quer apenas uma confirmação da validade dos dispositivos invocados?

             A resposta que reputamos possível neste caso seria: “De fato, a legislação quis dizer o que disse”.

             Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, podendo ser dirimida pelo plantão fiscal mantido em cada Gerência Regional.

             Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado, quais sejam:

             a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e

             b) vedação de qualquer medida de fiscalização relacionada com a matéria consultada.

             À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 29 de novembro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                               Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat