EMENTA: ICMS. SUPERMERCADOS. O IMPOSTO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NOS DEPARTAMENTOS DE PADARIA E AÇOUGUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO.

 

CONSULTA Nº: 98/06

D.O.E. de 24.04.07

01 - DA CONSULTA

             A consulente, identificando-se como supermercado, informa que exerce atividade industrial na área de panificação e de alimentos congelados (modificação da natureza ou finalidade do produto ou ainda aperfeiçoando-o para consumo).

             Isto posto, indaga sobre o direito de apropriação de crédito do ICMS, relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização e qual o percentual do imposto destacado na fatura de energia elétrica pode ser apropriado.

             A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14-15, manifesta-se contrariamente à pretensão da consulente, com supedâneo no art. 5°, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/02, segundo o qual “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação”. Argumenta o diligente funcionário que “as padarias e confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios ou setores integrantes de supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em embalagens de apresentação, (....) colocados diretamente à disposição dos consumidores (...) simples preparação de produtos alimentares, semelhante ao que fazem os bares e restaurantes”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, b; parágrafo único, II;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             A matéria consultada resume-se ao aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica pelos setores de padaria e açougue do supermercado. Caso sejam considerados como “indústria” o crédito poderá ser apropriado.

             Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), adotada pela Portaria SEF n° 236/01, o ramo de supermercado, classificado no código 5212-4/00, é descrito como “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 m2”. Em princípio, estariam excluídas quaisquer atividades industriais.

             A informação fiscal, apropriadamente, lembra que, conforme dispõe a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, “não se considera produto industrializado o preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação”.

             Com efeito, o preparo de alimentos em restaurantes, rotisserias, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, apesar de constituir processo de transformação, não é considerado industrialização, exatamente porque não estão acondicionados em embalagens de apresentação. Cuida-se, no caso, da conhecida “quentinha”, tão popular entre as classes laborais.

             Para a embalagem ser de apresentação não basta que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam a exigências técnicas ou exigidas pela legislação. É necessário que o acabamento e rotulagem da embalagem tenham funções promocionais e de valorização do produto. O acondicionamento dos produtos da padaria e de açougue não preenche estes requisitos, servindo apenas para o transporte dos mesmos e para atender aos padrões exigidos de higiene.

             Posto isto, responda-se à consulente:

             a) as atividades de padaria e açougue realizados pelos supermercados não constituem industrialização;

             b) o ICMS relativo à energia elétrica consumida nos referidos setores não pode ser utilizado como crédito para compensar o imposto devido, enquanto não entrar em pleno vigor o regime de crédito financeiros.

             À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 27 de novembro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006.

             A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                               Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat