EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, NÃO SE APLICA QUANDO A MERCADORIA IMPORTADA SE DESTINAR A CONSUMO DO ADQUIRENTE (IMPORTADOR DE FACTO), POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3°, I, b, DO MESMO ARTIGO.

 

CONSULTA Nº: 97/06

D.O.E. de 07.02.07

01 - DA CONSULTA

             Informa a consulente que é detentora de Regime Especial, concedido pela Diretoria de Administração Tributária, com fundamento no art. 10 do Anexo 3 do RICMS.

             Sucede que o § 3°, I, b, do art. 15 do Anexo 2, exclui o direito ao crédito presumido previsto no inciso IX do mesmo artigo, “quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador”. Ora, nas importações por conta e ordem de terceiro existem as figuras do “importador” e do “adquirente”.

             Isto posto, questiona sobre a possibilidade de utilização do crédito presumido, no caso da mercadoria importada se destinar ao ativo fixo, matérias-primas e de uso e consumo do adquirente, já que a legislação refere-se apenas ao importador, não ao adquirente.

             A informação fiscal a fls. 35-42, após certificar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, conceitua a importação por conta e ordem de terceiro, louvando-se em esclarecimentos da Secretaria da Receita Federal:

“Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente.

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. (.....)

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois, dela se originam os recursos financeiros”.

             A autoridade informante faz a distinção entre importador de facto e de jure, terminando por sustentar “haver a legislação tributária estadual interpretado stricto sensu a expressão importador na importação por conta e ordem de terceiro”. A sua conclusão é que a consulente pode utilizar o crédito presumido na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, quando se destinarem à integração ao ativo fixo, matéria-prima ou uso e consumo do adquirente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX, § 3°, I, b.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             O questionado art. 15, IX, concede crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10.  Porém, o § 3º do mesmo artigo exclui a aplicação do benefício quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador.

             A dúvida da consulente consiste em determinar quem deve ser considerado o estabelecimento importador: quem efetivamente efetuou a importação (importador de jure) ou o adquirente (importador de facto)?

             A condição para utilizar o crédito presumido é que o importador seja detentor do regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3. O referido regime permite que o imposto relativo à importação seja diferido do momento do desembaraço aduaneiro para a subseqüente saída do estabelecimento do importador, dos produtos que menciona:

             a) herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;

             b) mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

             c) mercadoria destinada à comercialização;

             d) conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador;

             e) insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I;

             f) máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador.

             Por via de conseqüência, somente poderá ser utilizado o crédito presumido se a importação for das mercadorias expressamente referidas.

             Porém, na hipótese consultada, cuida-se de importação por conta e ordem de terceiro. Esta modalidade de importação é referida no § 17 do mesmo artigo que prevê redução do percentual de antecipação (§ 7°), por ocasião do desembaraço aduaneiro, do imposto devido na saída subseqüente do estabelecimento importador, em substituição à garantia prevista no § 4°, I, c, na hipótese de importação das mercadorias referidas nos incisos III e IV do “caput”.

             Ora, a hipótese do inciso IV do “caput” é referida no item (d) acima, ou seja: “conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador”.

             Então, conforme expressa disposição regulamentar, no caso de importação do referido equipamento, para integração ao ativo imobilizado do importador, deve ser prestada garantia, real ou fidejussória, que pode ser substituída por uma antecipação do imposto devido na saída subseqüente, recolhida por ocasião do despacho aduaneiro. O percentual desta antecipação, conforme § 17 do art. 10, será reduzido no caso de importação por conta e ordem de terceiro.

             À evidência, o importador a que se refere o inciso IV do art. 10 não pode ser outro senão o adquirente (importador de facto), pois se fosse para integração ao ativo imobilizado do importador de jure, restaria descaracterizada a importação por conta e ordem de terceiro. O que caracteriza a importação por conta e ordem, conforme descrito na informação fiscal (fls. 39), é precisamente o importador atuar como mero mandatário do adquirente (“não se caracteriza uma operação por conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente”). Se a mercadoria for importada para integração ao ativo imobilizado do importador e não do adquirente, não haveria importação por conta e ordem de terceiro e o § 17 do art. 10 não teria aplicação.

             Portanto, interpretando sistematicamente os dispositivos regulamentares pertinentes, ressalta cristalina a conclusão que por “importador” deve ser entendido o “adquirente”. Conseqüentemente, o crédito presumido, que é condicionado à concessão de regime especial, fica excluído, por força do disposto no art. 15, § 3°, I, b, do Anexo 2, quando a mercadoria for destinada a consumo do adquirente.

À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 30 de novembro de 2006.

             A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                               Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat