EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. MACARRÃO INSTANTÂNEO ACOMPANHADO DE SACHÊ DE TEMPERO, DE PEQUENA QUANTIDADE, ENQUADRA-SE COMO PRODUTO DA CESTA BÁSICA (ART. 11, I, “F”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC).

 

CONSULTA Nº: 96/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente é entidade representativa dos distribuidores e atacadistas de Santa Catarina. Pleiteia, através de consulta, a reforma do entendimento contido na ementa da Consulta COPAT nº 68/02, para que seja aplicável ao produto “macarrão instantâneo”, acompanhado de “sachê” de tempero, o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no art. 11, I, “f”, do Anexo 2 do RICMS/SC, pois, segundo seu entendimento, é produto integrante da cesta básica.

Apresenta a favor de sua tese, os seguintes argumentos:

a) houve invasão indevida e ilegal de competência federal na decisão combatida, ao dispor sobre a classificação fiscal do produto, classificado sob o código 19.02 – “macarrão”, sem que houvesse laudo técnico para corroborar a posição adotada;

b) não foi levado em consideração que todos os produtos mencionados e analisados pela Resolução nº 29/01 têm classificação fiscal diferente do produto em questão, e que esse aspecto não foi abordado na “Resposta Ementa COPAT 68/2002”;

c) não foi considerado que todos os produtos integrantes da cesta básica estão acompanhados de embalagem, o que não altera o produto original, segundo regra básica das Notas Interpretativas da NBM-SHM-IPI, que dispõe: “o acessório segue o principal”. O mesmo ocorre em relação ao óleo, massa de tomate ou conservante, que acompanhem o produto, se  este não tiver classificação fiscal diferente na Tabela TIPI, o que permite estender o benefício a esses ingredientes;

d) o macarrão “miojo” é produto de consumo popular, com preço inferior a um real, e é adquirido, principalmente, pelas classes menos favorecidas;

e) a simples leitura dos fundamentos da Resolução 29/01 conduz ao entendimento que a decisão é favorável ao pobre, ao menos favorecido e, assim, também seria aplicável ao adquirente do “macarrão instantâneo”, eis que este produto atende aos requisitos da “cesta básica”;

f) não se deve confundir a situação do “macarrão instantâneo”, em que o “sachê” de tempero, acondicionado em outra embalagem, metalizada, apenas acompanha o produto, sendo de uso opcional, com a “adição”, que cria produto novo, já temperado e pronto, com nova classificação fiscal na NBM-SHM-IPI;

Na informação fiscal (fls. 32), o Auditor Fiscal pondera que “após análise da legislação em vigor, não foi encontrado nenhum dispositivo legal que preveja a solicitação de revisão das decisões da COPAT”. O Gerente Regional, baseado nessa informação, indeferiu o pedido de consulta. O processo foi encaminhado para a DIAT, que o remeteu para a GETRI, para deliberação da COPAT.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”;

Portaria SEF nº 226/01, arts. 1º e 11.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta trata de pedido de reforma do entendimento proferido na Consulta nº 68/02, que negou o benefício da redução da base de cálculo ao macarrão instantâneo, acompanhado de tempero.

Preliminarmente, é preciso verificar a possibilidade legal de acolhimento desse pleito. A Portaria SEF nº 226/01, que regula o instituto da consulta perante a Administração estadual, prevê, no art. 11, o seguinte:

“Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo:

I – por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente;

II – em decorrência de legislação superveniente;

III – pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso”.

Constata-se, pois, que é possível a reforma do entendimento dado na resposta à consulta. Reformar, neste caso, tem o mesmo sentido que modificar, revisar, reformular. Também não há óbice quanto à legitimidade para propor essa reforma, pois o dispositivo não exige que deva ser de iniciativa exclusiva da COPAT. Assim, a consulente, entidade representativa de categoria econômica está legitimada para peticionar perante a Administração Tributária, conforme dispõe o art. 1º da Portaria citada.

Vencida a preliminar, passemos ao exame do mérito. A questão central resume-se a saber se o denominado “macarrão instantâneo”, acompanhado por “sachê” contendo tempero, pode ser considerado produto integrante da “cesta básica”.

O exame da matéria exige a ponderação de dois critérios que têm norteado as respostas desta Comissão para casos semelhantes a este: 1) critério da excepcionalidade, segundo o qual, a regra de direito que se afasta da regra geral deve ser interpretada estritamente, sendo vedada a interpretação extensiva e 2) critério da finalidade ou teleológico, que perquire acerca do fim visado pela norma, tendo em vista o resultado pretendido pelo legislador. Atendidos esses dois pressupostos, torna-se possível a aplicação do tratamento tributário ao produto em questão.

O art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC dispõe que:

“Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

(...)

f) espaguete, macarrão e aletria”;

Considerando o critério da excepcionalidade, a condição para enquadramento é de que o produto esteja expressamente previsto no dispositivo acima mencionado. Nesse passo, importa apenas buscar o significado do termo “macarrão”.

Segundo o léxico de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1.058) macarrão é “massa de farinha de trigo em forma de canudinhos, ou com outro feitio, da qual se fazem sopas e outros cozinhados”.

Ora, o “macarrão instantâneo” enquadra-se nesse conceito, pois, trata-se de espécie de macarrão pré-cozido que, após ser imerso em água fervente, apresenta-se pronto para o consumo humano.

Por outro lado, a presença de tempero, comercializado em sachê de reduzida porção, juntamente com o produto, não descaracteriza esse enquadramento. Esse fato fica evidente diante da constatação de que o produto considerado integra a posição 19.02 da lista de produtos da TIPI, que assim discrimina: “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; ‘couscous’, mesmo preparado”.

Mas, como foi dito acima, faz-se necessário considerar também o critério da finalidade, para completar o entendimento sobre o assunto, e constatar se o produto em questão faz parte da cesta básica.

Extraio da fundamentação do parecer da Resolução nº 29/01, o seguinte trecho sobre o elemento finalístico, também chamado critério da finalidade:

“B – Critério da finalidade:

A norma jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa do  aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...)

Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir a cesta básica? Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o contribuinte de direito. Dada a natureza indireta do imposto (ICMS), o ônus tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa. O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador”.

Pois bem, considerando que o produto – macarrão - não perde suas características como alimento básico, em razão de vir acompanhado por “sachê” de tempero, desde que em pequena quantidade e, ainda, o seu baixo preço, que o caracteriza como alimento de consumo popular, conclui-se que este produto cumpre a finalidade pretendida pelo legislador, de baratear os alimentos consumidos ordinariamente pela população.

Isto posto, responda-se à consulente que o “macarrão instantâneo”, acompanhado de “sachê” de tempero, de pequena quantidade, enquadra-se como produto da cesta básica, previsto no art. 11, I, “f”, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                     Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT