EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DE “BAIXA RENDA” É O VALOR DA OPERAÇÃO, NELE INCLUÍDO A REDUÇÃO TARIFÁRIA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR, CUJO VALOR CORRESPONDENTE SERÁ REPASSADO PARA A DISTRIBUIDORA PELA ELETROBRÁS A TÍTULO DE SUBSÍDIO ECONÔMICO.

 

CONSULTA Nº: 93/06

D.O.E. de 20.12.06

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, empresa de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica devidamente qualificada nos autos deste processo vem, perante esta Comissão expor o seguinte:

a) a Lei Federal nº 10.438/2002, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica em todo o território nacional estabeleceu os critérios de classificação dos consumidores, entres estas há, na classe de consumidores residenciais, a subclasse “Baixa Renda” onde se enquadram os aqueles cujo consumo de energia seja inferior a 80Kw/mês, ou o consumo se situe entre 80 e 220 Kw/mês, desde o titular esteja inscrito em pelo menos um dos programas sociais do governo federal.

b) a mesma lei que criou subvenção econômica com a finalidade de possibilitar a redução das tarifas de energia elétrica dos consumidores classificados como de “Baixa Renda”;

c) o Dec. 4.538/2002 que regulamentou a matéria, determinando que as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica receberiam da Eletrobrás subvenção econômica correspondente aos valores dos descontos concedidos aos seus consumidores de “baixa Renda”;

d) a Resolução da ANEEL nº 41/2003, estabeleceu a metodologia do cálculo da referida subvenção econômica, sendo este igual à diferença entre o preço normal da energia elétrica e os valores (com o desconto) efetivamente cobrados dos consumidores de “Baixa renda”;

e)  a consulente encaminha à ANEEL relatório mensal contendo o montante total faturado para os consumidores de  “Baixa Renda” em Reais (R$)  sem o ICMS e recebe da Eletrobrás a subvenção econômica no valor da diferença determinada em conformidade com o item “d”;

f) ressalta, ainda, que vem aplicando, nas faturas dos consumidores de “baixa renda”, as alíquotas de 12% e 25% conforme previsto na legislação estadual.

Diante destes fatos, entende a consulente que, em virtude das peculiaridades sócio-econômicas dos consumidores de “baixa renda”, a base de cálculo nestes casos deve ser o preço da tarifa reduzida e não a tarifa normal da energia elétrica, pois, caso o ICMS seja cobrado sobre o preço normal da tarifa, o subsídio perderia sua razão de existir.

Como subsídio a esta consulta, a consulente informa:

a) que o Estado do Mato Grosso isentou o ICMS devido sobre a parcela reduzida conforme Lei 8.233/2004;

b) que providenciou as alterações necessárias para a emissão da Nota Fiscal/Fatura de energia elétrica para consumidores da “baixa renda”, onde o cálculo do ICMS tem por base o valor reduzido da tarifa.

For fim indaga, se o valor correspondente ao subsídio que provém da conta de Desenvolvimento Energético e serve de base para a redução das contas de energia elétricas dos consumidores de “baixa renda” deve integrar ou não a base de cálculo do ICMS.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade, concluindo que as mesmas estão presentes, e sem analisar o mérito da consulta sugeriu o encaminhamento dos autos para análise desta Comissão.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13;

Decreto Federal nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, arts. 1º. 2º e 3º;

Resolução ANEEL nº 41, de 31 de janeiro de 2003, arts. 1º e 2º;

Resolução ANEEL nº 116, de 19 de março de 2003, art. 1º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, impõe-se registrar que, inobstante, a consulente não ter citado expressamente o dispositivo sobre o qual paira sua dúvida, apura-se nas entrelinhas da peça vestibular, que a dúvida reside na interpretação dos dispositivos atinentes ao aspecto quantitativo do fato gerador do ICMS, incidente nas prestações de fornecimento de energia elétrica para os consumidores de “baixa renda”, mais especificamente sobre a composição da base de cálculo correspondente. Senão Vejamos

A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 13, determina a composição da base de cálculo do ICMS, in verbis:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos inciso I, III, IV do art. 12, o valor da operação;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

No caso em tela, ou seja, no fornecimento de energia elétrica, que no Brasil é considerada mercadoria, a base de cálculo será o valor da operação. Segundo narrado pela consulente, o valor da operação no fornecimento de energia para consumidor enquadrado na subclasse “baixa renda” permanece inalterado, apenas parte deste valor, ou seja, aquele correspondente à redução tarifária concedido ao consumidor, que será pago através do subsídio econômico repassado à consulente pela eletrobrás.

Compulsando-se os documentos juntados aos autos pela consulente, elaboramos as seguintes planilhas:

 

Classe

Consumidor

Faixa de

Consumo em KW/H

kWh Faturado

Tarifa

R$

Consumo em R$

Alíquota

ICMS em R$

VALOR DA FATURA EM R$

 

NORMAL

 

 

Até       150

Acima de 150

 

150

10

 

0,32810

0,32810

 

49,22

3,28

 

12%

25%

 

          6,71

          1,09

 

55,93

  4,37

 

TOTAIS

 

160

 

52,50

 

(*)  7,80

60,30

 

 

Classe

Consumidor

 

Faixa de

Consumo em KW/h

 

kWh Faturado

 

Tarifa

R$

 

Consumo  sem ICMS em R$

 

Alíquota do ICMS

 

ICMS em R$

VALOR DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$

(*)VALOR DO SUBSÍDIO  PAGO PELA ELETROBRÁS A  CONSULENTE EM R$

 

BAIXA

 RENDA

 

 

Até           30

 De 31 a   100

De 101 a 150

De 151 a 160

 

30

70

50

10

 

0,11486

0,19682

0,29524

0,29524

 

3,45

13,77

14,75

 2,91

 

12%

12%

12%

25%

 

0,47

1,88

2,01

0,98

 

 3,92

15,66

16,78

 3,94

 

6,41

9,18

1,64

0,36

 

TOTAIS

 

160

 

    34,91

 

(*) 5,35

       40,26

        17,59

TOTAL DA OPERAÇÃO PARA FINS ECONÔMICO-CONTÁBEIS NA EMPRESA

    R$ 57,85

(*) Apurado através da diferença entre o preço da tarifa reduzida cobrada dos consumidores de “baixa renda” sem o ICMS e os valores normais das tarifas sem o ICMS.

Com base nas planilhas acima, adicionando-se as informações complementares constantes dos autos, elaboramos o quadro analítico a seguir:

 

a) Valor da operação para fins de cálculo do ICMS e reflexos econômico-contábeis na empresa, correspondente a faturas do consumidor normal e base de cálculo do ICMS.

 

 

(1)    R$ 60,30

ICMS RECOLHIDO

(2)      R$  7,80

b) Valores da operação correspondente à fatura do consumidor de “Baixa renda”

Para fins de base de cálculo do ICMS utilizada

 pela consulente

 

(3)   R$  40,29

 

(4)       R$ 5,35   

 

Para fins econômico-contábeis na empresa

 (fatura + subsídio)

 

(5)     R$  57,88

 

DIFERENÇAS ENTRE

(a) E (b)

ECONÔMICO-CONTÁBIL  (1) R$ 60,30

 – (5) R$ 57,85

 

R$  (-2,45)

 

NO  ICMS  RECOLHIDO

(2) R$ 7,80 – (4) R$ 5,35

 

 

R$  (-2,45)

 

 

Pelo que foi exposto, e fulcrado na legislação pertinente, apura-se que:

a) não há, na legislação pertinente ao ICMS, qualquer previsão de redução da base de cálculo do imposto para as operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de “baixa renda”, ou de qualquer outro benefício fiscal aplicável à hipótese;

b) o valor do subsídio repassado à consulente pela Eletrobrás (Resolução ANEEL nº 116/2003) não se trata de desconto incondicionado concedido aos consumidores de “baixa renda”, portanto, impossível subtraí-lo da base de cálculo do ICMS;

c) em ambos os casos, o valor da operação é o mesmo, portanto, a base de cálculo do ICMS também deverá ser a mesma, consoante a Lei Complementar nº 87/96, art.13, I;

d) a diferença de R$ 2,45 referente ao ICMS a ser recolhido a mais na fatura do consumidor de “baixa renda” não anula o efeito social visado pelo subsídio econômico concedido através pela Lei nº 10.438/2002 e pelo Decreto nº 4.538/2002, conforme alegado a consulente.

Assim, a composição da base de cálculo na hipótese em tela deverá ser o valor da operação, ou seja, conforme demonstrado no quadro abaixo:

 

 

Classe

Consumidor

 

Faixa de

Consumo em KW/h

 

kWh Faturado

 

Tarifa

R$

 

Consumo  sem ICMS em R$

 

BC

do

ICMS

em R$

 

Alíquota do ICMS

ICMS

em R$

VALOR DA FATURA PAGO PELO CLIENTE EM R$

(*)VALOR DO SUBSÍDIO  PAGO PELA ELETROBRÁS A  CONSULENTE EM R$

 

 

BAIXA

RENDA

 

Até           30

De 31 a   100

De 101 a 150

De 151 a 160

 

30

70

50

10

 

0,11486

0,19682

0,29524

0,29524

 

  3,45

13,77

14,75

 2,92

 

 9,83

22,95

16,40

 3,27

 

12%

12%

12%

25%

 

1,34

3,13

2,23

1,09

 

 3,92

15,66

16,78

 3,94

 

6,41

9,18

1,64

0,36

 

 

TOTAIS

 

160

 

    34,91

   52,45

 

       7,80

        42,71

        17,59

 

VALOR DA OPERAÇÃO = BASE DECÁLCULO DO ICMS

    R$ 60,30

 

Pelo exposto responda-se à consulente que a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidores de "baixa renda” é o valor da operação, assim entendido, o valor da fatura efetivamente cobrado do consumidor, mais o valor correspondente à redução tarifária, de cujo valor a consulente é ressarcida através do subsídio econômico recebido da Eletrobrás.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro  de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                    Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT