EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. SOMENTE PODE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS E CALCULADO SEGUNDO A RELAÇÃO ENTRE O VALOR DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS E O TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO, CONFORME DETERMINA O ART. 39 DO RICMS/SC.

O SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO NÃO PODE SER APROVEITADO ALÉM DO 48º (QUADRAGÉSIMO OITAVO) MÊS CONTADO DA ENTRADA DO BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME DETERMINA O § 3º DESTE ARTIGO.

 

CONSULTA Nº: 83/06

D.O.E. de 20.12.06

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa que desenvolve as seguintes atividades: a) transporte de produtos e mercadorias, próprias e de terceiros, por via rodoviária, em veículo próprio ou de terceiros; b) comércio atacadista de cereais e gêneros alimentícios, nacionais ou importados; c) industrialização e comercialização de produtos alimentícios, nacionais ou importados.

Sua dúvida é quanto ao controle do crédito do ativo permanente, estabelecido no art. 39 do Regulamento do ICMS/SC, especificamente quanto ao prazo e condições de utilização desse crédito. Formula as seguintes questões sobre a matéria: a) “o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos), que não for apropriado ou compensado naquele mês, pode ser apropriado e/ou compensado no mês seguinte?; b)o saldo remanescente após o quadragésimo oitavo mês, poderá ser apropriado e/ou compensado nos meses seguintes?”

Apresenta o seguinte entendimento sobre o artigo questionado: 1) na aquisição de bens para o ativo permanente - caminhões e semi-reboques, o crédito do imposto destacado na nota fiscal e controlado em ficha individualizada é apropriado à razão de 1/48; 2) o valor do crédito não apropriado ou não compensado em determinado mês será cancelado no quadragésimo oitavo mês, conforme determina o § 3º do art. 39 do RICMS/SC.

Para melhor esclarecer seu questionamento, ilustra a situação com este exemplo:

Adquire bem para o ativo permanente, cujo valor do ICMS destacado na nota fiscal é de R$ 48.000,00. Segundo o art. 39 do RICMS/SC, a consulente pode apropriar-se ou compensar mensalmente, até o valor de R$ 1.000,00. Após a aplicação dos cálculos previstos neste artigo, suponha-se que o valor apurado para o crédito a ser apropriado ou compensado seja de R$ 800,00. O saldo remanescente de R$ 200,00 pode ser apropriado ou compensado no mês seguinte?

O Auditor Fiscal comunica a fls. 15, que o questionamento já foi feito perante o plantão fiscal, o qual informou que não há saldo remanescente, pois o direito ao crédito do imposto é limitado ao previsto no art. 39, II, do RICMS/SC. Segundo a autoridade fazendária, não há saldo remanescente, pois, a partir de 1º de janeiro de 2001, o creditamento do imposto do ativo permanente é mensal, e não mais integral como anteriormente a esta data. Informa, ainda, que a matéria não foi apreciada pela COPAT, e que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20, § 5º, com redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 22, § 1º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, § 2º e 39.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Esta Comissão já analisou matéria relativa ao crédito do ativo permanente, na Consulta nº 21/04. Naquela oportunidade, o questionamento era quanto ao alcance do comando contido no art. 22, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.297/96. Como a situação colocada nesta Consulta envolve também a consideração do quantum do crédito é possível de aproveitamento, trago à colação, a ementa daquela consulta, bem como a parte final do seu parecer:

CONSULTA Nº: 21/04

“EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. APROPRIAÇÃO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS.  EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO, NÃO SERÁ ADMITIDO CREDITAMENTO EM RELAÇÃO À PROPORÇÃO DAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS SOBRE O TOTAL DAS SAÍDAS EFETUADAS NO MESMO PERÍODO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE EXPRESSA MANUTENÇÃO DE CRÉDITO POR LEI. ENTENDE-SE COMO 'TOTAL DAS SAÍDAS' TODAS AQUELAS QUE SE CARACTERIZEM COMO OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS”.

“Por representar um custo (relacionado ao uso do equipamento) que se dilui ao longo do tempo, a legislação permite o  aproveitamento do crédito correspondente à entrada de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento, mas apenas na razão de um quarenta e oito avos por mês. No entanto, o direito ao crédito depende do tratamento tributário da saída subseqüente da mercadoria produzida. Se não houver incidência do tributo, não haverá direito a crédito”.

As regras sobre o crédito do ativo permanente constam do art. 20, § 5º, da LC nº 87/96, na redação da LC nº 102/00. A legislação catarinense dispõe identicamente sobre a matéria no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.297/96, regulamentada pelos arts. 37, § 2º, e 39, do RICMS/SC:

“Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será  preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:

I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;

II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas”.

“Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado”.

A dúvida da consulente decorre do disposto no § 3º, do art. 39 do RICMS/SC, que menciona “saldo remanescente do crédito”. O dispositivo deve ser entendido à luz do que dispõe o § 1º deste artigo, que estabelece a regra geral de aproveitamento de crédito do ativo permanente. Assim, a partir do exercício de 2001, o crédito do ativo permanente passou a ser aproveitável, de forma parcelada, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período de apuração e, ainda, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas, relativamente ao total das saídas e prestações do período.

A título de exemplo, suponha-se que o contribuinte adquira um caminhão, cujo valor do imposto destacado na nota fiscal de compra seja de R$ 48.000,00. Admita-se que o percentual de operações e prestações tributadas sobre o total das operações e prestações do período seja igual a 80 % (oitenta por cento). Assim, resulta o seguinte valor a título de crédito do imposto aproveitável no período: R$ 48.000,00 x 1/48 x 0,8 = R$ 800,00.

Note-se que não há qualquer saldo de crédito remanescente a apropriar, se foi obedecida a regra do § 1º do art. 39 do RICMS/SC, que impõe a observância da proporcionalidade entre as operações e prestações tributadas em relação ao total das operações e prestações praticadas no período. Com efeito, o direito ao crédito está condicionado à posterior saída da mercadoria, ou prestação de serviço onerada pelo imposto, ressalvados os casos em que a lei expressamente prevê a manutenção do crédito.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que:

a) não pode ser aproveitado, em cada período de apuração, valor além de um quarenta e oito avos, relativo ao crédito do ativo permanente, calculado conforme o art. 39 do RICMS/SC;

b) o valor do saldo remanescente do crédito não pode ser aproveitado além do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da entrada do bem no estabelecimento, conforme determina o § 3º do art. 39 do RICMS/SC.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                     Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT