EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA,  CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.

 

CONSULTA Nº: 78/06

D.O.E. de 07.02.07

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de tabacos, vem perante esta Comissão, expor, em síntese, que visando atender aos seus consumidores instalou distribuidora, e pretende instalar mais distribuidoras em Santa Catarina.

Destaca, também, que vem recolhendo o ICMS devido por substituição tributária, através de usa inscrição estadual de substituto tributária, em conformidade com a legislação tributária.

Porém, considerando que sua distribuidora vem indagando  seguidamente se a consulente está recolhendo o ICMS por substituição tributária, alegando que teme eventual inadimplência e conseqüentemente ser responsabilizada solidariamente indaga:

a)       a Distribuidora da Consulente responde solidariamente por eventual inadimplência no que diz respeito ao ICMS devido por substituição tributário devido a este Estado?

b)       caso afirmativo: Qual o dispositivo legal?

c)       se a distribuidora, neste caso, é considerada contribuinte (em caso de inadimplência da consulente) qual fundamentação legal para que a mesma seja considerada responsável solidária?

A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, destacam-se:

a)       a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na Portaria SEF nº 226/01; (fl. 06) pois o estabelecimento está sob ação fiscal (...) em exercício na GESUT. (fl. 07).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas a indagar se  a sua distribuidora sediada neste Estado responde solidariamente por eventual inadimplência relativa ao ICMS devido pela consulente por substituição tributária correspondente às operações interestaduais destinadas a Santa Catarina.

Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:

Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei).

Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não  está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina  a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga
                                                          
AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda rosa da Rocha                                        Pedro Mendes

Secretária Executiva                                   Presidente da COPAT