EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS. CRÉDITO:

A) O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA SIMPLIFICADA E ALTERNATIVA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO CUMULATIVO COM OUTROS CRÉDITOS, POR EMPRESA TRANSPORTADORA OPTANTE DESTE REGIME.

B) EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO OPTANTE DO CRÉDITO PRESUMIDO, NAS AQUISIÇÕES PROMOVIDAS ATÉ 31 DE JULHO DE 2006, SOMENTE PODERÁ APROVEITAR CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO: 1) AO COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS INICIADO NESTE ESTADO, OU 2) A BEM PARA O ATIVO PERMANENTE.

A PARTIR DE PRIMEIRO DE SETEMBRO DE 2006, PODERÁ CREDITAR-SE TAMBÉM NAS AQUISIÇÕES FEITAS DESDE PRIMEIRO DE AGOSTO DE 2006, DE LUBRIFICANTE, ADITIVO E OUTROS FLUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL DE CARGAS, INICIADO EXCLUSIVAMENTE NESTE ESTADO, CONFORME PREVÊ O ART. 265, § 1º, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

C) O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL E OUTROS INSUMOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIO SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO NA DATA PREVISTA NO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

D) O CRÉDITO RELATIVO A SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO RECEBIDO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS SOMENTE SERÁ PERMITIDO A PARTIR DA DATA PREVISTA NO ART. 33, IV, “C” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

 

CONSULTA Nº: 68/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa dedicada à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, bem como ao comércio atacadista de produtos alimentícios. Informa que é optante do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC que, no seu entendimento, é opcional e não se trata de benefício fiscal.

Quanto aos serviços de transportes, pratica-os de duas maneiras: “1) ... presta serviço a terceiros contribuintes, emitindo o respectivo conhecimento de transporte, com o devido destaque do imposto ...; 2) ... revende mercadorias na condição CIF, fazendo a entrega em veículos de transporte de carga próprios, operação esta em que o preço e o respectivo imposto fazem parte do valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda”.

Nos dois casos, a consulente entende ter direito ao crédito do ICMS decorrente das entradas de insumos e materiais intermediários ou secundários, com fundamento na legislação sobre a matéria. A final, indaga se:

“1) Está correto o entendimento da consulente e, assim sendo, tem o direito de creditar-se do imposto (ICMS) pago nas operações de aquisição de:

- combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar, lonas e pastilhas de freios e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza;

- serviço de comunicação, pois que empregado na execução dos serviços prestados.

2) Nas operações de prestação de serviço de transporte iniciadas em outra unidade da Federação, a consulente deverá promover o estorno do imposto creditado, na mesma proporção das receitas obtidas dessas operações e suas receitas totais decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas.

3) A mudança do regime de apuração de crédito presumido para o regime normal se dará mediante a consignação no RUDFTO, nos termos do parágrafo 1º do art. 25, anexo II RICMS/SC”.

O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que a consulta preenche os requisitos da Portaria SEF nº 226/01. Destaca que a consulente vem utilizando o crédito presumido, nos casos de prestações de serviços de transporte a terceiros, bem como os créditos efetivos decorrentes de entradas de mercadorias que revende, conforme faz prova com documentos que anexa (fls. 25 a 27) e, ainda, confirmado pelo responsável pela escrituração fiscal da empresa.

Quanto às indagações formuladas pela consulente, manifesta o seguinte entendimento:

“1) O direito de crédito de combustíveis e demais materiais inerentes à prestação de serviços de transporte de cargas já foi objeto de consulta à COPAT que, por sua vez, manifestou-se através da Consulta nº 25/05, pela qual ficou estabelecido que tais aquisições somente darão direito a crédito a partir da data prevista no art. 33, Inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que, não obstante o disposto no art. 10 da referida Portaria, entendemos plenamente aplicável ao caso em tela;

2) afirmativo;

3) afirmativo”.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I, e IV;

Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, arts. 2º, I e II, 6º, I e II, e 7º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, art. 36, § 2º, II; Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, arts. 265 e 266.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

3.1 O crédito presumido para as empresas de transporte.

O questionamento da consulente envolve, preliminarmente, a consideração acerca da natureza jurídica do crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, que vem assim enunciado:

“Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional  e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99)”.

O art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, estabelece que:

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte”:

Através da simples leitura dos artigos acima, constata-se que o crédito presumido, além de ser opcional, substitui os créditos efetivos do imposto, durante o período de vigência do regime. Assim, sua natureza é de forma alternativa e simplificada de apuração do imposto devido.

A matéria já foi analisada exaustivamente por esta Comissão, podendo ser citadas, a título de exemplo, as respostas às Consultas nº 60/03, 66/04, 78/04, 29/05 e 10/06, dentre outras.

A opção pelo crédito presumido do imposto, conforme o art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, inviabiliza o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à atividade de prestação de serviços de transporte, enquanto o contribuinte permanecer nessa forma de apuração do imposto.

O crédito presumido permitido, para estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, passou a ser assim regulado pela legislação tributária estadual  (RICMS/SC, Anexo 6, art. 266 – Alteração 1.212, Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006):

“Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;

II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação”.

Tal permissivo veio atender ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, com efeitos desde primeiro de setembro deste ano, segundo dispõe o art. 2º do Decreto nº 4.728/06.

Merece destaque o caráter substitutivo do crédito presumido, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, que afasta o aproveitamento de outros créditos, bem como a fruição de qualquer benefício previsto no Regulamento.

3.2 Créditos permitidos pela legislação do ICMS às empresas de transporte.

Primeiramente, deve-se verificar a  hipótese em que a empresa presta serviços de transporte para terceiros, atuando como transportadora. A matéria já foi apreciada por esta Comissão, inclusive na hipótese de a consulente ser optante do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC. A resposta à Consulta nº 73/05 foi assim ementada:

“EMENTA:  ICMS: (...) CRÉDITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS:
A) PNEUS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO SÃO BENS DE USO E CONSUMO. O CRÉDITO RELATIVO ÀS SUAS AQUISIÇÕES NÃO É PERMITIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE.
B) A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PERMITE O CRÉDITO DO IMPOSTO, PROPORCIONALMENTE AO FATURAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITAS AO ICMS E INICIADAS NESTE ESTADO”.

Extraio da fundamentação do parecer dessa Consulta o seguinte trecho:

“A consulente informa que é optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Neste caso, não pode aproveitar créditos do imposto relativos a aquisições de mercadorias, bens e serviços, pois, como determina o dispositivo, o crédito presumido é utilizado “em substituição aos créditos efetivos do imposto”. Para que seja possível o aproveitamento de tais créditos, deve primeiro desistir da opção pelo crédito presumido, após cumprir a permanência nesta sistemática por 12 (doze) meses, pelo menos, segundo prevê o art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

Na hipótese de a consulente desistir da opção pelo crédito presumido, vejamos a seguir quais os créditos possíveis de serem aproveitados por uma empresa prestadora de serviços de transporte. A COPAT já apreciou por diversas vezes a matéria, ficando assentado o seguinte:

‘CONSULTA Nº 22/01:

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE:

A) MATERIAIS DE USO E CONSUMO: PNEUS, FILTROS, GRAXAS, LUBRIFICANTES ETC. NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO ENQUANTO NÃO ENTRAR EM PLENO VIGOR A LC 87/96.

B) PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO: CONTABILIZADAS NO ATIVO CIRCULANTE, CONTA ESTOQUE, SÃO CONSIDERADAS MATERIAIS DE USO E CONSUMO.

C) CRÉDITO DO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO. PROPORÇÃO ENTRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS PELO ESTADO E TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS’.

‘CONSULTA Nº: 44/05

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA.
CRÉDITO. ÓLEO LUBRIFICANTE E PEÇAS DE MANUTENÇÃO SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, FICANDO POSTERGADO O DIREITO AO CRÉDITO PARA 1º DE JANEIRO DE 2007.
COMBUSTÍVEL. RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O CRÉDITO APROPRIÁVEL SERÁ OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...)’

Nesse mesmo norte decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta a seguinte ementa, prolatada no EDREsp.101.797/SP (1ªT, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 14/08/97):

‘TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – PEÇAS E ACESSÓRIOS.
Peças de reposição, de conserto, de conservação ou acessórios que guarnecem veículos não se confundem com insumos exauridos na prestação de serviço. Inexistência do direito ao crédito do ICMS’.

Destarte, na hipótese de a consulente não se encontrar mais na sistemática do crédito presumido, a legislação tributária vigente admite o aproveitamento do crédito relativo às aquisições de óleo diesel e bem para o ativo permanente.

(...)

Quanto aos bens adquiridos para o uso e consumo do estabelecimento, como pneus, lubrificantes e peças de reposição e manutenção empregadas nos ônibus, o direito ao crédito respectivo encontra-se postergado para a data prevista no art. 33, I da LC nº 87/96 – 1º de janeiro de 2007”.

Assim, empresa transportadora não optante do crédito presumido somente pode creditar, segundo a legislação tributária vigente até 31 de julho de 2006, os valores relativos às aquisições de combustível e bem para o ativo permanente. Destaque-se, porém, que o crédito permitido relativamente à aquisição de combustível é apenas aquele para prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas neste Estado, conforme determina o art. 36, § 2º, II, do RICMS/SC, entendido “a contrario sensu”:

“§ 2º. Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:

I – (...);

II – na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado”.

Os demais itens relacionados ao transporte pela consulente constituem materiais de uso e consumo e têm o aproveitamento do crédito correspondente postergado para a data prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96.

Por outro lado, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina – PRÓ-CARGAS/SC, passou a ser permitido o crédito relativo à aquisição de outros materiais, além de combustível e bem para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, com efeitos a partir de primeiro de setembro, que introduziu a Alteração nº 1.212, a qual acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC. O artigo 265 do Anexo 6 dispõe o seguinte:

“Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada das seguintes mercadorias:

a) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;

b) pneus e câmaras de ar; e

c) peças de reposição.

§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV”.

Sublinhe-se, contudo, que o crédito somente é admitido quando for para veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas iniciada neste Estado, conforme entendimento “a contrario sensu” do disposto no art. 2º, § 1º, II, “b” da Lei nº 13.790/06. Destaque-se também, que o direito de crédito é válido apenas nas aquisições de mercadorias efetuadas desde primeiro de agosto de 2006, e o creditamento somente pode ser efetuado a partir de primeiro de setembro deste ano, conforme prevê o art. 2º do Decreto nº 4.728/06.

3.3 Impossibilidade de crédito no transporte de carga próprio.

Quando a consulente atua como empresa comercial e entrega as mercadorias em seu próprio veículo, o combustível utilizado e também os demais insumos empregados no transporte são considerados materiais de consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto incide sobre a prestação de serviço de transporte, e não sobre o transporte em si, o que torna necessária a existência de um tomador e de um prestador. Não há incidência do imposto sobre o transporte prestado para si mesmo e, assim, não há crédito respectivo.

Esta Comissão já apreciou a matéria por diversas vezes, podendo ser citada a ementa da Consulta nº 25/05:

“ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96”.

Destarte, os créditos relativos a materiais empregados no transporte, tais como: combustível, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar, lonas e pastilhas de freios e demais materiais rodantes, peças de reposição e manutenção, inclusive de limpeza, não podem ser aproveitados, pois não se integram à mercadoria fornecida e também porque o transporte efetuado não é tributável.

3.4 O crédito relativo ao serviço de comunicação recebido.

Quanto ao aproveitamento de crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela empresa, a Lei Complementar nº 87/96 assim dispõe, no art. 33, IV:

“IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses”.

Observe-se que o caso sob consulta ajusta-se apenas à hipótese da alínea “c”, pois não se trata de: a) utilização do serviço de comunicação como insumo, em que a atividade do estabelecimento seja a prestação de serviço de comunicação ou b) caso em que há prestação ou operação posterior de exportação. Dessa forma, o crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela consulente, e relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, IV, da Lei Complementar nº 87/96.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que:

a) o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC é forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, que exclui o aproveitamento dos demais créditos por empresa transportadora optante deste regime de apuração;

b) empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas não optante pelo crédito presumido, nas aquisições feitas até 31 de julho de 2006, somente poderá aproveitar o crédito do imposto relativo ao combustível adquirido para prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado, ou à aquisição de bem para o ativo permanente;

c) a partir de primeiro de setembro de 2006, poderá creditar-se também nas aquisições feitas desde primeiro de agosto de 2006, de lubrificante, aditivo e outros fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, para prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, iniciado exclusivamente neste Estado, conforme prevê o art. 265, § 1º, do anexo 6 do RICMS/SC;

d) o crédito do imposto relativo ao combustível e outros insumos utilizados no transporte de carga próprio somente poderá ser aproveitado na data prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96;

e) o crédito relativo ao serviço de comunicação recebido pela empresa, para prestação de serviço de transporte de cargas, somente será permitido a partir da data prevista no art. 33, IV, “c”, da Lei Complementar nº 87/96;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas em outro Estado, a empresa transportadora deverá estornar o imposto creditado, na proporção entre o faturamento destas prestações e o faturamento global das prestações de serviço de transporte, segundo determina o art. 36, § 2º, II, do RICMS/SC;

g) o optante pelo crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC poderá desistir dessa forma de apuração simplificada, mediante registro no Livro RUDFTO, conforme o mesmo procedimento adotado quando da opção, segundo dispõe o § 1º do artigo mencionado, uma vez cumprida a permanência de 12 (doze) meses nessa sistemática, conforme prevê o art. 23 do citado Anexo.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                     Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT