EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A DEVOLUÇÃO AO FABRICANTE, DE PEÇA DEFEITUOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIA, REVENDEDORA, AGÊNCIA OU OFICINA AUTORIZADA, ESTÁ PREVISTA NO ART. 77-A DO ANEXO 6 DO RICMS/SC.

 

CONSULTA Nº: 67/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente é indústria automobilística e atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis e caminhões, suas partes, peças e acessórios. Noticia que suas concessionárias, além de comercializarem os veículos por ela produzidos, também fornecem as peças, partes e acessórios desses veículos. As concessionárias são responsáveis pela substituição de peças que apresentarem defeitos de fabricação, em virtude da garantia dada pelo fabricante.

Informa que a rotina de substituição de peças defeituosas, sob garantia do fabricante, no estabelecimento da concessionária, consiste nas seguintes fases e procedimentos, relativos à emissão de documentos fiscais e sua escrituração:

1. Entrada da peça defeituosa no estabelecimento da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina.

A concessionária emite Nota Fiscal de Entrada para as peças defeituosas, sem o destaque do ICMS,  com o CFOP - 1.949 – “entrada de peça danificada (garantia)” e indicação da própria concessionária como destinatária. Observa que a substituição da peça em garantia é feita na oficina da concessionária e não há, assim, circulação física  da peça danificada. A nota fiscal é registrada no LRE na coluna “operações sem crédito do ICMS”.

2. Aplicação da peça nova retirada do estoque da concessionária localizada no Estado de Santa Catarina.

A concessionária emite Nota Fiscal de Saída com o destaque do ICMS à alíquota interestadual, relativa à saída do estoque, da peça nova, com o CFOP – 6.949 – “garantia – ressarcimento” e indicação, como destinatário, do estabelecimento da fábrica (consulente). A base de cálculo corresponde ao valor a ser ressarcido pela consulente, a título de garantia.

3. Remessa da peça defeituosa pela concessionária localizada no Estado de Santa Catarina, para a fábrica (consulente).

A concessionária emite Nota Fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interestadual, CFOP – 6.949 – “garantia – remessa de peça danificada”, para acompanhar o trânsito da mercadoria até a fábrica (consulente), que é a legítima proprietária desta, desde sua retirada do veículo coberto pela garantia. A seguir, a concessionária registra esta nota fiscal no LRS, na coluna “operações com débito do imposto” e, após, efetua o estorno do débito do ICMS destacado na nota fiscal, no LRAICMS, para atender ao princípio da não-cumulatividade do imposto.

Tomando-se como base os procedimentos acima, pretende saber se tais procedimentos podem ser utilizados por sua rede de concessionárias situada no Estado de Santa Catarina. Se não for possível, indaga quais os procedimentos:

1) na entrada de peça defeituosa no estabelecimento da concessionária;

2) na emissão da nota fiscal para fins de ressarcimento, junto à consulente, do valor da peça retirada do estoque da concessionária e aplicada no reparo em garantia;

3) na saída da peça defeituosa para o estabelecimento da consulente.

A consulente anexa guia comprovando o pagamento da taxa (fls. 12) e declara não estar sob ação fiscal. Não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, V;

Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, item 14.01 da Lista de Serviços;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001:

Anexo 6, art. 77-A;

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Na substituição de peça defeituosa de veículo automotor em garantia, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, ocorre a combinação de um serviço – extração da peça defeituosa e colocação de peça nova, com o fornecimento de mercadoria – a peça nova colocada.

A Lei Complementar nº 87/96 prevê nesse caso (art. 2º, V), a incidência do ICMS no “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual”. O conserto de veículo automotor é um serviço previsto no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento da peça ou parte do veículo empregada no reparo.

A devolução de peça defeituosa em garantia, anteriormente regulada no art. 74 do Anexo 6 do RICMS-SC,  rege-se atualmente pelo disposto no artigo 77-A deste Anexo, acrescentado pelo Decreto nº 4.355, de 29 de maio de 2006, a seguir transcrito:

CAPÍTULO IX

DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Seção IV

Da Devolução de Peça Defeituosa em Garantia

Art. 77-A. A devolução de peça defeituosa ao fabricante, em virtude de garantia fornecida ao proprietário do bem, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, será documentada por nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá indicar:

I – discriminação e identificação da peça defeituosa;

II – natureza da operação: “devolução em garantia”;

III – número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço; e

IV – número, data do certificado de garantia e termo final de sua validade.

Parágrafo único. O fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, será documentado por nota fiscal, em nome do proprietário do bem, com destaque do imposto, que será calculado sobre o valor da peça substituída.

São necessários alguns esclarecimentos acerca das operações de substituição e devolução da peça defeituosa em virtude de garantia.

Primeiramente, destaque-se que a peça defeituosa não se caracteriza como mercadoria, pois foi retirada de circulação; trata-se de bem inservível para os fins a que se prestava. Assim, na devolução da peça defeituosa efetuada pelo consumidor, não há crédito de imposto a recuperar, ou regularização de estoque a ser feita, pelo estabelecimento que a receber. Entretanto, o art. 39, inciso I, do Anexo 5 do RICMS/SC dispõe que deve ser emitida nota fiscal na entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento, “remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais”.

A necessidade de devolução da peça defeituosa ao fabricante decorre da garantia firmada por este ao proprietário do veículo. Essa obrigação é de natureza civil, contratual, não-tributária, portanto.

Quanto ao ressarcimento pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, do valor da peça substituída junto ao fabricante, trata-se de relação comercial, de natureza privada, não regulada pela legislação tributária. A substituição da peça defeituosa não gera direito de crédito do imposto, quer para a concessionária, revendedora ou oficina, quer para o fabricante. Assim, descabe a emissão de documento fiscal para proceder tal ressarcimento.

A saída da peça defeituosa, promovida pela concessionária, revendedora ou oficina autorizada, em devolução ao fabricante, deve atender o previsto no “caput” do art. 77-A do Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja, mediante a emissão de “nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto”, que contenha as indicações previstas nos incisos I a IV do artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

Já, o “fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia” é operação tributada à alíquota interna, pois o destinatário é consumidor final – o proprietário do veículo - devendo, pois, ser emitida nota fiscal em nome deste, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça nova (parágrafo único do art. 77-A do Anexo 6 – RICMS/SC).

Diante dos esclarecimentos acima, bem como da legislação tributária pertinente sobre a matéria, responda-se à interessada que:

a) não podem ser adotados os procedimentos descritos pela consulente, mas sim os previstos na legislação tributária estadual vigente: art. 77-A, do Anexo 6 do RICMS/SC;

b) na entrada de peça defeituosa no estabelecimento da concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto;

c) o ressarcimento, pela concessionária, revendedora, agência ou oficina, do valor da peça substituída, junto ao fabricante, é matéria decorrente de direito privado, que não corresponde a obrigação tributária, não havendo previsão na legislação tributária, de emissão de nota fiscal para documentar tal ressarcimento;

d) na remessa de peça defeituosa em devolução ao fabricante, a concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada deve emitir nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação: CFOP 6.949 – “devolução em garantia”, contendo os requisitos constantes nos incisos I a IV do art. 77-A do Anexo 6 do RICMS/SC, além dos demais previstos na legislação tributária.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 20 de junho de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                      Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT