EMENTA: CONSULTA. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF.

 

CONSULTA Nº: 64/06

D.O.E. de 20.12.06

1 – DA CONSULTA

A consulente informa que sua atividade é o comércio atacadista de lubrificantes e que, em vista do disposto no Convênio ICMS 38/2000 e no Anexo 2, art. 97, § 3º, do RICMS/SC, tem dúvidas quanto à necessidade de autorização para impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado citado na Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo, já que o Convênio ICMS 38/2000 dá ao certificado de coleta tratamento idêntico ao dos demais documentos fiscais.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Anexo 2, art. 97 e 98;

PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 97 do Anexo 2 do RICMS/SC, para ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispensa o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

A respeito desse documento, não consta na legislação do ICMS de Santa Catarina obrigatoriedade de autorização prévia do fisco para sua impressão.

Senão, vejamos o que diz o art. 97 do Anexo 2:

Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04);

II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04);

III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04).

§ 2. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 3º. Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.

Responda-se à consulente, portanto, que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Anexo IV da Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                             Pedro Mendes

Secretária Executiva                           Presidente da COPAT