EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.
CONSULTA Nº: 62/06
D.O.E. de 20.12.06
1.DA CONSULTA
A requerente formula sua consulta
à COPAT informando que possui um depósito central onde estoca mercadorias que
adquire e depois as transfere para filiais localizados fora do Estado de Santa
Catarina. Sua dúvida reside no procedimento a ser adotado para ressarcimento do
imposto no caso de a mercadoria ter sido adquirida com ICMS retido por
substituição tributaria em favor de Santa Catarina ser remetida para Estado não
signatário do convênio respectivo. Quanto àquelas remetidas para filiais
localizadas em Estado detentor do regime, aplica o art. 24 do Anexo 3 do RICMS.
Pergunta se o mesmo ressarcimento pode ser aplicado às mercadorias remetidas
sem substituição tributária.
A autoridade fiscal da 14ª
Gerência Regional da Fazenda Estadual em Mafra, à qual está jurisdicionado o
contribuinte, aponta em sua informação às fls. 10 a 12 a solução para o caso
nos termos do art. 26 do mesmo Anexo 3, isto é, o contribuinte tem direito de
ser restituído do imposto recolhido por substituição tributária na hipótese de
inocorrência do fato gerador presumido.
A Gerência
de Substituição Tributária emitiu sua opinião às fls. 13 nos seguintes termos: “Entendemos
que o processo está devidamente informado e concordamos com sua análise e
parecer.”
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC/01. Anexo 3, arts. 24.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Na descrição do seu problema, a
consulente informa que transfere mercadorias para filiais localizadas em outros
Estados. Quando recebe mercadorias com substituição tributária que depois
transfere sob mesma sistemática, solicita ressarcimento do imposto retido na
operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que
jurisdicionado, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Tem dúvidas quanto
ao que fazer para recuperar o imposto retido em favor de Santa Catarina quando
a mercadoria não está sujeita a substituição tributária no Estado de destino e
indaga se o procedimento é idêntico.
O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC,
estabelece, verbis:
Art. 24. O
contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição
tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado
ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na
operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que
jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios
ICMS 81/93 e 56/97).
§ 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - demonstrativo do imposto pleiteado;
II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das
mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;
V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que
reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no
inciso I retido em favor do outro Estado.
§ 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da
nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste
Estado, o imposto ressarcido.
§ 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo
estabelecimento.
§ 4º. Quando não for possível determinar o valor do
imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da
última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à
quantidade saída.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento
do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.
Com efeito, a dicção do art. 24,
acima transcrito, não é suficientemente clara no aspecto suscitado pela
consulente, motivo da sua dúvida.
Na verdade o contribuinte tem
direito ao ressarcimento do valor do imposto retido na etapa anterior
sempre que, tendo recebido determinada mercadoria com imposto retido por
força de substituição tributária sob o fundamento de vendê-la a varejo em território
catarinense, promover nova saída dessa mesma mercadoria para contribuinte
estabelecido em outro estado, com ou sem retenção do ICMS.
Isto posto, responda-se à
consulente, que:
1. Tem direito ao ressarcimento
do imposto cobrado na etapa anterior por substituição tributária em favor do
Estado de Santa Catarina desde que a mesma mercadoria seja subseqüentemente
destinada a contribuinte localizado em outro Estado.
2. O procedimento para obtenção
da restituição é o que está descrito no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis,.26 de junho de 2006.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretário Executivo Presidente da Copat