EMENTA:  ICMS. NA REVENDA, POR TERCEIRO, DE CARTÕES TELEFÔNICOS, NÃO HÁ DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, PARA COBERTAR A VENDA DESSES CARTÕES COM OUTROS PRODUTOS COM DESTAQUE DO IMPOSTO.

 

CONSULTA Nº: 60/06

D.O.E. de 19.10.06

1 - DA CONSULTA

A consulente, qualificada nos autos, dedicada à comercialização de cigarros, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto às obrigações acessórias decorrentes de sua pretensão em comprar cartões telefônicos de empresa de telecomunicação para revendê-los para seus clientes que, posteriormente, revenderiam ao consumidor final. Para tanto, pretende adotar uma série de procedimentos que julga necessários à venda do novo produto:

a) relativamente às notas fiscais, emitidas pela empresa de Telecomunicação, na aquisição de cartões telefônicos, efetuará o seu lançamento no Livro Registro de Entradas sob a natureza de operação “outras entradas”, preenchendo somente as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem crédito do imposto - outras”, utilizando o CFOP 1.949;

b) com relação às notas fiscais, de revenda dos cartões ao ponto de venda, que serão emitidas pela consulente a cada operação sem destaque do imposto, terão como natureza da operação “outras saídas” (vendas de cartões telefônicos), e efetuará o seu lançamento no Livro de Registro de Saídas, preenchendo as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito do imposto - isentas / não tributadas”, com CFOP 5.949;

c) efetuar a venda dos cartões telefônicos juntamente com os seus produtos, numa mesma nota fiscal, utilizando códigos fiscais de operações específicos para os produtos em questão;

d) no que concerne às demais operações internas, observará o avençado no Regime Especial nº 683/2003-5 DIAT, de 23 de dezembro de 2003, firmado com esta Secretaria.

Diante do exposto perquire:

1.    Se estão corretas as rotinas que pretende adotar?

2.    Caso contrário, quais as que deverão ser adotadas?

Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VII e § 1º; Anexo 3, art. 34; Anexo 5, art. 36, § 18; Anexo 6, art. 89; Anexo 10, Seção II, subseção I e II.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

 Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária.

 Na presente demanda, a consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas dúvidas, em vez disso, limita-se a descrever procedimentos - obrigações acessórias - que pretende adotar visando à satisfação de suas necessidades.

A Portaria SEF nº 226/01 - instituto que norteia a consulta - determina que a citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, o pedido da consulente não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria.

Não obstante as objeções anteriores, cientifique-se a consulente de que o artigo 89, do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, estabelece que o imposto deverá ser recolhido pela empresa de telecomunicação, no momento da entrega - real ou simbólica - do cartão telefônico a terceiro para fornecimento ao usuário, tendo como base de cálculo o preço de venda final.

Ora, se o imposto é integralmente recolhido no momento em que o cartão sai da empresa de telecomunicação, não havendo responsabilidade tributária para os terceiros envolvidos, os lançamentos nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída deverão ser efetuados respeitando-se o disposto no art. 34, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, procedimento que vai de encontro ao sugerido exordialmente pela demandante.

Quanto aos códigos fiscais de operações, são incorretos os lançamentos sugeridos pela consultante, tanto no Livro Registro de Entradas, quanto no Registro de Saídas, sendo correta a aplicação dos CFOPs 1.403 - RICMS-SC/01, Anexo 10, Seção II, Subseção I - e 5.405 - idem, Subseção II. Já, no que concerne à utilização de diferentes CFOPs numa mesma nota fiscal, o procedimento está em sintonia com o § 18, do artigo 36, do Anexo 5, do Regulamento.

Nas demais operações internas, a consultante cumprirá o avençado no Regime Especial de 23 de dezembro de 2003, avençado com a Diretoria de Administração Tributária.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 14 de junho de 2006.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV – matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                   Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat