EMENTA:  ICMS.  CONTRUTORAS.  INEXISTE A  OBRIGATORIEDADE DE  INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC. AS VENDAS DE MERCADORIAS  A  ESSAS EMRESAS SÃO  CONSIDERADAS  SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL.

 

CONSULTA Nº: 59/06

D.O.E. de 20.12.06

1 – DA CONSULTA

             A consulente, identificada como empresa fabricante de produtos elaborados de metal informa que tem várias filiais no Estado de Santa Catarina e que muitos de seus clientes são empresas construtoras para as quais vende seus produtos. Acontece que as construtoras na sua grande maioria não são contribuintes do ICMS, por isso indaga:

a)      no estado de Santa Catarina é obrigatório que as empresas construtoras sejam inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS?

b)      caso não seja obrigatório, pode ela proceder as vendas tendo como valor a ser tributado o total da Nota Fiscal, incluído o IPI?

A consulente declara que os arts. 1º  e    do Anexo 5 do RICMS-SC não mencionam a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS/SC para construtoras.

Em sua informação, a autoridade fiscal transcreve o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297/96; o § 2º do art. 1º do Anexo 5 e o art. 23, ambos do RICMS-SC, e conclui que às Construtoras  não há a obrigatoriedade de inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS/SC e que nas vendas promovidas pela consulente às construtoras não contribuintes do ICMS, o IPI deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do ICMS.

2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

            Constituição Federal, art. 155, § 2º, XI
         Lei nº 10.297/96, art. 12, I
         RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 2º

3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida que a consulente quer ver esclarecida é se as construtoras estão ou não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. A resposta definirá se nas vendas às empresas de construção civil o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI integrará ou não a base de cálculo do ICMS.

Então, vejamos quem está obrigado a proceder à inscrição no cadastro estadual, sendo que esse procedimento está previsto no art. 1º do Anexo 5 do RICMS-SC. Já o art. 2º, § 2º, prevê situações em que as pessoas físicas ou jurídicas poderão também inscrever-se no cadastro do ICMS.

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual  e  intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente  no  cadastro  de  contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda  manterá  cadastro  com  os registros dos estabelecimentos de:

.......................................................

§ 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas  ou  jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem  transportá-los.

O art. 1º retro citado define claramente as situações pelas quais as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas à inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS. Trata-se aqui do contribuinte do imposto que é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, a pessoa ligada pessoal e diretamente à situação que constitui o fato gerador da obrigação principal ou acessória.

Então, sabendo que a atividade das empresas de construção civil não se enquadra em nenhuma daquelas situações, podemos afirmar que elas não são contribuintes do imposto e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. Mas se o desejarem, poderão fazê-lo; a inscrição em si não as transformará em contribuintes do imposto. Só se reveste da condição de contribuinte do ICMS e estará, automaticamente, obrigado a inscrever-se no CCICMS, quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária. Não é, portanto, a inscrição que impõe a condição de contribuinte, mas os atos mercantis praticados.

Nesse sentido é o texto do § 2º, do art. 2º, transcrito anteriormente, que elenca uma situação em que o não contribuinte do imposto poderá inscrever-se no CCICMS/SC. Trata-se, portanto, do responsável tributário, ou seja, aquele que mesmo não praticando o fato gerador do imposto está, pelo mandamento da norma, obrigado ao pagamento do tributo.

Já em relação às situações em que o IPI integra a base de cálculo do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso XI, dispõe que: “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.”

Assim, ao estabelecer a base de cálculo do ICMS, o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fez refletir o mesmo conteúdo das disposições constitucionais concernentes ao tema, prevendo no art. 12, inciso I, as situações em que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS.

Desta forma, conclui-se que o IPI integrará a base de cálculo do ICMS sempre que a operação mercantil não se realizar nos exatos termos previstos no art. 155, § 2º, XI da Constituição Federal.

Isto posto, informe-se à consulente que as construtoras não são contribuintes do ICMS e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no CCICMS/SC. Sendo assim, as vendas de mercadorias às empresas de construção civil são consideradas saídas destinadas a consumidor final e, nestas operações, o IPI integra a base de cálculo do ICMS.

             À superior consideração da Comissão.

             GETRI, 23 de junho de 2006.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                  Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat