EMENTA: ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE - PRINCÍPIO DA   NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º,I, CF/88.

O CRÉDITO PRESUMIDO, ART. 25, ANEXO 2, RICMS-SC, SUBSTITUI OS CRÉDITOS INCORRIDOS NOS INSUMOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

 

CONSULTA Nº: 56/06

D.O.E. de 19.10.06

1 – DA CONSULTA

             A consulente, identificada como empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, optante pelo crédito presumido que, para a prestação dos serviços, além de utilizar-se dos veículos próprios, subcontrata outros transportadores inscritos ou não no CCIMS/SC, para realizar os serviços. Assim, exemplifica o seu entendimento  sobre a matéria:

1º Exemplo: subcontratação de um transportador inscrito no CCICMS-SC para realizar uma prestação interestadual. Na hipótese, a consulente menciona a existência de um suposto registro fiscal efetuado pela empresa subcontratada e finaliza descrevendo os dados constantes do CTRC por ela (a consulente) emitido com agregação de valor ao preço final da prestação.

Subcontratação de transportador inscrito no CCICMS-SC

Valor da subcontratação..............................R$ 1.000,00

ICMS destacado (12%)...............................R$    120,00

Crédito presumido ICMS............................R$     24,00

              Saldo a pagar.........................................R$     96,00 (entrada de caixa SC)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela consulente..............................................................R$ 1.500,00

ICMS destacado (12%)...............................R$   180,00

Crédito subcontratação...............................R$   120,00 (saída de caixa SC)

              Saldo a pagar..............................................R$    60,00 ( entrada de caixa SC)

Deste modo, o entendimento da consulente é de que o valor do imposto seria:

R$ 96,00 - R$ 120,00 + R$ 60,00 = R$ 36,00

 

2º Exemplo: subcontratação de um transportador não inscrito no CCICMS-SC. Na hipótese, a consulente apura o valor do ICMS devido na prestação. Em sua descrição, informa o registro fiscal por ela efetuado, onde destaca o ICMS devido na prestação interestadual,  com dedução do ICMS relativo à prestação subcontratada e do crédito presumido em relação ao valor do imposto devido pela diferença de valor no preço final da prestação.

 

Subcontratação de transportador não inscrito

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela consulente................................................................................R$ 1.500,00

             ICMS destacado(12%) .......................................R$    180,00

             Crédito subcontratação........................................R$    120,00

             Transf. Crédito pres. Contrat...............................R$      24,00

             Saldo a pagar....................................................R$      36,00

O entendimento da consulente é de que, encerrado o ciclo tributável, o valor do imposto recolhido seria:

R$ 180,00 - R$ 120,00 - R$ 24,00 = R$ 36,00

Do modo como expõe, indaga se está correto o seu entendimento, ou seja:

1. tem direito ao crédito presumido previsto no art. 125, § 2º do Anexo 6 do RICMS-SC, sobre as prestações que realiza com veículos próprios.

2. tem direito ao valor destacado no documento fiscal emitido pelo subcontratado, na subcontratação de transportadores inscritos no CCICMS.

3. tem direito ao valor do ICMS retido e pago por ela (consulente) acrescido do valor do crédito presumido previsto no art. 125, § 2º do Anexo 6 do RICMS-SC, na contratação de transportadores não inscritos, autônomos ou inscritos em outros Estados.

A autoridade fiscal informa que, de acordo com os arts. 29 e 30 do RICMS-SC, a consulente tem direito de valer-se tanto do crédito presumido nas prestações de serviço de transporte que presta com veículos próprios, quanto aos créditos efetivos oriundos de subcontratação.

2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição federal, art. 155, § 2º, I
RICMS-SC/01, Anexo 2, art.25, § 3º
RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 68
RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 124 e 126

3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão suscitada versa sobre a forma de utilização do crédito presumido e da compensação dos possíveis créditos relativos às prestações realizadas por subcontratação.

Para elucidar a questão, é importante que analisemos, inicialmente, a forma de utilização do crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, in verbis:

Art. 25. Os estabelecimentos  prestadores de  serviço de  transporte, em substituição aos créditos efetivos  do  imposto, observado o  disposto  no  art. 23,  poderão optarpor  um crédito presumido  de  20% (vinte por cento) do  valor  do  ICMS  devido na prestação. (grifei)

O art. 23, dispõe da seguinte forma: “...nas prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativos ... a quaisquer insumos incorridos ... na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não superior a 12 (doze) meses...”.

A expressão “créditos efetivos”, refere-se aos créditos incorridos nos insumos utilizados nas prestações de serviços realizadas pela consulente.

Sendo assim, enquanto for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto, não existindo débito do ICMS de responsabilidade do transportador subcontratado, à contratrante é permitido tão-só utilizar-se do crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.

A partir do entendimento da sistemática do crédito presumido, vejamos o que dispõe a legislação, em relação a subcontratação de TRANSPORTADOR INSCRITO, cuja previsão encontra-se no art. 68, “ caput”, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC.

Art. 68. O transportador  que  subcontratar  outro  transportador  para  dar  início à execução  do serviço  emitirá  Conhecimento de Transporte  Rodoviário de Cargas, fazendo constar  no  campo  Observações deste ou, se for  o  caso,  do  Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____,  proprietário  do  veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

....................................................................................................................

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se  trata  de serviço  de  subcontratação, bem  como  a razão social e os números  de  inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

             Na hipótese de ocorrerem diversas prestações para um mesmo transportador contratante, a legislação prevê a possibilidade de a empresa subcontratada emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, 1 (um) conhecimento de transporte para cada contratante, a fim de documentar as prestações realizadas no período (art. 68, §§ 4º, 5º e 6º, do Anexo 5 do RICMS/SC).

             E, de acordo com o art. 68, § 5º, do Anexo 5, do RICMS/SC, na subcontratação de TRANSPORTADOR INSCRITO, a empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto, relativo às prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais, emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º do mesmo artigo.

             Ora, se a legislação dispensa a subcontratada do pagamento do imposto, não há que se falar em destaque deste no documento fiscal por ela emitido. A empresa contratante destacou o imposto no seu documento fiscal e irá tributar integralmente a prestação.

Se, no entanto, a empresa subcontratada estiver obrigada ao recolhimento do imposto em relação às prestações que realiza por subcontratação, por não serem cumpridos os requisitos exigidos para a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas - CTRC, com destaque do imposto, que são: a) o imposto tenha sido destacado no CTRC emitido pela transportadora contratante; e b) a empresa subcontratada tenha anexado ao CTRC de sua emissão, cópias do CTRC emitido pela transportadora contratante, e do contrato de subcontratação (§ 6º), fica a consulente (contratante) autorizada a utilizar o crédito destacado no CRTC da subcontratada em decorrência do serviço realizado por subcontratação. (art. 68, § 5º, Anexo 5, RICMS-SC-01)

Seja como for, se ocorrer diferença entre o valor da prestação subcontratada e o preço final daquela prestação, ficará a empresa contratante obrigada ao recolhimento do imposto em relação à diferença. Na hipótese de existir crédito pela prestação subcontratada, este poderá ser utilizado pela empresa contratante para compensar o imposto devido na prestação. E o crédito presumido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do imposto que incidir sobre a diferença, poderá ser utilizado, desde que parte do transporte seja realizado pela própria contratante.

 Diferente é o procedimento adotado para a hipótese de subcontração de transportador NÃO INSCRITO, INSCRITO EM OUTROS ESTADOS OU AUTÔNOMO. Esta previsão está descrita no art. 124, III do Anexo 6 do RICMS-SC, in verbis:

Art. 124. Na prestação  de  serviço de transporte promovida  por  transportador autônomo  ou  por  transportador  não inscrito como contribuinte  neste Estado, fica  atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do  imposto devido na prestação de  serviço de transporte de carga:
..........................................................................................
III – à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Na forma desse enunciado, a consulente, na qualidade de contratante, assume a condição de substituta tributária em relação àquelas prestações. Assim, irá tributar integralmente a prestação e destacar o imposto devido. Em razão deste procedimento, no Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas - CTRC, por ela emitido, deverá constar o valor integral da prestação.

O art. 1º, § 1º do Anexo 3 do RICMS dispõe da seguinte forma: “O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.”

No caso em tela, a tal subsunção do imposto devido por substituição, efetivamente se realiza no imposto devido pelo substituto em razão da prestação própria -  sendo pago de uma só vez. Falar em “crédito”, na hipótese, implica a absurda e indevida conseqüência de deduzir o valor do imposto correspondente à prestação anterior, devido por substituição. Haveria assim redução do imposto devido, posto que realizar o crédito, segundo o entendimento da consulente, ou por outra creditar-se o contribuinte do imposto devido por ele próprio, significa pura e simplesmente nada pagar.

A consulente tenta interpretar a situação partindo do ponto em que realiza o pagamento do imposto por responsabilidade, “englobadamente” com o imposto incidente na própria prestação de transporte. Como nesse momento somente realiza um débito do imposto, pergunta-se onde estaria o crédito que normalmente realiza, relativamente ao imposto pago pelo contribuinte que realizou a prestação anterior.

Esquece-se a consulente que na prestação anterior não houve qualquer pagamento do imposto. Esse o efeito da substituição tributária na hipótese. Esse pagamento deve ser feito, isto sim, pela própria consulente. Como pretender, assim, o crédito, pelo contribuinte, do imposto por ele mesmo devido naquele momento? Uma coisa é creditar-se do que foi pago anteriormente por outro contribuinte para, simplesmente, evitar um duplo pagamento. Outra absolutamente diferente seria o próprio contribuinte que paga o imposto creditar-se do seu valor, pois que neste caso haveria simplesmente uma anulação do pagamento feito.

O conceito de crédito, como um direito de compensar o imposto devido em cada operação ou prestação com o imposto que onerou as fases precedentes de circulação da mercadoria ou serviço, pressupõe a existência de um débito. O crédito existe em função do débito. Se não há incidência do imposto em determinada operação ou prestação, não existe débito a ser compensado e, portanto, não existe crédito que lhe justifique a existência. É essa concepção de crédito que está disciplinada no Constituição Federal, art. 155, § 2°, I.

Para melhor entendimento, descrevemos as situações que foram apresentadas na consulta, só que agora em conformidade com a legislação:

1º Exemplo: TRANSPORTADOR INCRITO NO CCIMS-SC

1ª situação: o transportador subcontratado está dispensado de emitir o CTRC com destaque do imposto. Hipótese de uma prestação interestadual em que a alíquota do imposto é 12%.

Registro realizado pela Contratante:

Valor integral da prestação: ............................ R$ 1.500,00

valor do ICMS devido na operação ................ R$    180,00

valor do crédito presumido ............................ R$      36,00

valor do ICMS a recolher ............................R$   144,00 - Este é o valor de ICMS a ser recolhido pela  consulente (empresa contratante). ( R$ 180,00 - R$ 36,00)

===========================================================

2ª situação. O transportador subcontratado não está dispensado da emissão do CTRC com destaque do imposto. Hipótese de uma prestação interestadual em que alíquota do ICMS é de 12%.

Registro realizado pela Subcontratada

Valor da prestação: .......................................... R$ 1.000,00

valor do ICMS devido na operação ................. R$    120,00

valor do crédito presumido ............................. R$      24,00

valor do ICMS a recolher ............................R$    96,00 - Este é o valor do ICMS que deve ser recolhido pela empresa subcontratada. ( R$ 120,00 – R$ 24,00)

__________________________________________________________________

Registro realizado pela Contratante (consulente) a qual apresenta uma situação em que foi apenas agregado valor ao preço final do serviço.

Valor integral da prestação: ............................ R$ 1.500,00

valor do ICMS devido na prestação................ R$    180,00

Crédito ICMS subcontratação......................... R$    120,00

valor do ICMS a recolher .............................R$  60,00 - Este é valor do ICMS que deve ser recolhido pela consulente (contratante).

Nesta situação, o valor total de ICMS a ser recolhido ao Estado seria : R$ 156,00

( R$ 180,00 - R$ 24,00).

===========================================================

2º Exemplo: TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO, INSCRITO EM OUTROS ESTADOS E AUTÔNOMO

Registro realizado pela consulente (empresa contratante)

Valor integral da prestação: ........................... R$ 1.500,00

valor do ICMS devido na prestação ............... R$    180,00

valor do crédito presumido ........................... R$      36,00

valor do ICMS a recolher ..............................R$  144,00 - Este é o valor de ICMS que deve ser recolhido pela consulente.

Nesta situação, o valor total de ICMS a ser recolhido para o Estado = R$ 144,00

( R$ 180,00 - R$ 36, 00).

__________________________________________________________________

Isto posto, responda-se à consulente que não está correto o seu entendimento da forma como expõe, devendo proceder da seguinte forma:

1.      nas prestações realizadas com veículos próprios, a legislação permite utilizar o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC que será calculado sobre o valor do imposto devido na prestação.

2.      nas prestações que subcontratar transportador inscrito no CICMS-SC, a regra é a prevista no art. 68, § 5º do Anexo 5 do RICMS-SC que é a dispensa de emissão do CTRC, com destaque do imposto pela empresa subcontratada. Neste caso, a consulente assume a condição de substituta tributária em relação àquela prestação e o ICMS devido na prestação subcontratada, subsumir-se-á no imposto devido pela consulente na prestação própria. Nesta situação só lhe é permitido utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento).

2.1.    nas prestações que subcontratar transportador inscrito no CCICMS-SC que estiver obrigado ao recolhimento do imposto, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, é permitido à consulente deduzir do imposto devido na prestação, o montante cobrado na prestação realizada por subcontratação.

2.1.1. na hipótese de ser subcontratado serviço por preço menor que o preço contratado, fica a consulente obrigada ao recolhimento do imposto devido em razão da diferença. Nesse caso, o imposto devido na prestação subcontratada é crédito da contratante  e, desde que parte desse transporte tenha sido prestado pela própria contratante, o crédito presumido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente sobre a diferença ocorrida entre o valor da prestação subcontratada e o valor final da prestação, também poderá ser utilizado pela contratante.

3.      em relação às prestações que subcontratar, transportadores não inscritos, autônomos ou inscritos em outros Estados, a consulente, na condição de substituta tributária, assume a responsabilidade de recolher o imposto relativo àquelas prestações. Desta forma, não há que se falar em compensação do crédito relativo à prestação subcontratada, simplesmente porque não houve débito naquela prestação.  Resta  à consulente o direito de utilizar-se do crédito presumido equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.

             À superior consideração da Comissão.

             GETRI, 23 de junho de 2006.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  23 de junho de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                 Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat