EMENTA: CONSULTA. ICMS. MERCADORIA RECEBIDA COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A FAVOR DE SC REVENDIDA COM NOVA RETENÇÃO A FAVOR DE OUTRO ESTADO. CABE RESSARCIMENTO AO CONTRIBUINTE CATARINENSE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO E DIREITO AO CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO REFERENTE OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ANTERIOR.

 

CONSULTA Nº: 55/06

D.O.E. de 20.12.06

01 – DA CONSULTA

A consulente que no desempenho normal de suas atividades é revendedora de pneumáticos, câmaras de ar e protetores para veículos, cujas mercadorias, por força do Convênio ICMS 85/93, estão incluídas na substituição tributária prevista na Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS/SC.

Acrescenta que a Pirelli Pneus S/A, como fabricante dessas mercadorias, efetua a retenção do ICMS no ato da venda conforme previsto no mesmo convênio, mas, por questões de mercado, a consulente realiza transferência ou venda para outro estabelecimento revendedor localizado em outra Unidade da Federação, passando a ser o substituto tributário. Neste caso, por não se realizar o fato gerador, providencia o ressarcimento do imposto com base no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. Todavia não localiza, na legislação, norma expressa quanto ao crédito do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, e que, para poder aproveitar o valor desse imposto, efetuará o lançamento respectivo no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Créditos do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”.

Sua indagação é se o procedimento descrito está correto, caso contrário, como deveria proceder?

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Anexo 3, art. 24 e 25.

PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01

 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O assunto tratado pela consulente em seu requerimento consta do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, que ela própria cita, a seguir transcrito:

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

III - cópia da GNRE;

IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

 A dicção do art. 24 não deixa margem a dúvidas quanto ao ressarcimento do imposto cobrado sob regime de substituição tributária, quando tiver sido cobrado originalmente por conta de operação a ser finalizada em Santa Catarina mas a mercadoria seguiu para outro Estado. Sendo assim, temos que não há qualquer dificuldade para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal acima.

Entretanto, a consulente tem razão quanto ao crédito do imposto referente a operação própria do fornecedor (Pirelli), cujo aproveitamento, no caso dessa nova saída, com a mercadoria sendo objeto de nova retenção em favor de outro Estado, não está clarificado na legislação catarinense.

Com efeito, na operação de venda de pneus efetuada pela Pirelli à Pneuac em Santa Catarina, o imposto devido pela Pirelli ao seu Estado de origem foi considerado para cálculo do imposto devido pela Pirelli a Santa Catarina por substituição tributária, para atender ao disposto no art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC:

Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3º, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

A revenda pela Pneuac dos mesmos pneus a destinatário localizado em outro Estado, com retenção do imposto em favor daquele, implicará novo cálculo do imposto pela sistemática da substituição tributária, e, nesse caso, a parcela a ser deduzida do imposto a pagar pela Pneuac como substituto tributário ao outro Estado será o imposto devido pela Pneuac pela sua operação própria ao Estado de Santa Catarina. Portanto, para restabelecer a característica original do ICMS (não cumulatividade), o imposto pago pela operação própria da Pirelli por ocasião da venda dos pneus à Pneuac deve ser creditado em conta gráfica desta.

O texto do art. 24 acima transcrito silencia a respeito desse crédito, embora trate detalhadamente outros aspectos do ressarcimento, e, ainda que o procedimento descrito pudesse ser qualificado como conseqüência da nova saída do mesmo produto com substituição tributária em favor de outro Estado, a lacuna suscitou dúvidas à consulente.

 Isto posto, responda-se à consulente, que:

1.      cabe ressarcimento do valor do imposto retido e pago por substituição tributária a favor do Estado de Santa Catarina, na operação de venda de pneus para o destinatário catarinense, desde que essa mesma mercadoria dê origem a nova retenção para outro Estado;

2.      os requisitos para obtenção do ressarcimento estão claramente desenvolvidos no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC ou alternativamente no art. 25 do mesmo Anexo;

3.      o imposto consignado no documento fiscal de entrada dos pneus no estabelecimento do adquirente catarinense, referente à operação própria do vendedor, por ocasião de nova saída com substituição tributária em favor de outro estado, deve ser creditado em conta gráfica do adquirente ora vendedor;

4.      o procedimento indicado na consulta está correto.

 É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 10 de maio de 2006.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de junho de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                                      Pedro Mendes

 Secretária Executiva                                                Presidente da COPAT