EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO DO ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR DESTINATÁRIO FINAL. NA HIPÓTESE DA MERCADORIA NÃO SE DESTINAR A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO E NÃO TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÁ O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A ENTRADA DO COMBUSTÍVEL.

PORÉM, SE A MERCADORIA JÁ TIVER SIDO SUBMETIDA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A BASE DE CÁLCULO SERÁ O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL, RECONHECIDO EM ATO COTEPE.

 

CONSULTA Nº: 49/06

D.O.E. de 20.12.06

01 - DA CONSULTA

                   Noticia a consulente, empresa de transporte coletivo de passageiros, que adquire óleo diesel na condição de destinatária final do produto. Entretanto, o ICMS destacado no documento fiscal não tem como base de cálculo o valor efetivo da operação, mas o preço fixado pela autoridade fiscal. Diz que o fundamento legal para esta forma de cálculo seria o Decreto nº 951/96.

                   No entanto, acrescenta, o art. 74, § 8º, e o art. 79,§ 5º, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC, dispõe que a base de cálculo nos casos em que o produto não se destinar a comercialização é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

                   Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

                   a) Qual a base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel por destinatário final do produto?

                   b) O Decreto nº 951/96 ainda está em vigor? Caso afirmativo, aplica-se à aquisição de óleo diesel por destinatário final do produto? Qual a base de cálculo a ser considerada: o valor da operação ou o valor estabelecido pela autoridade fiscal?         

                   A informação fiscal a fls. 15 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

                   A Gerência de Substituição Tributária, manifestando-se nos autos a fls. 17, informa que a base de cálculo para substituição tributária, das mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização, é o preço de aquisição pelo destinatário, nas operações entre o substituto e o consumidor final, conforme Anexo 3, art. 79, § 5º. Porém, os documentos acostados ao processo demonstram que as operações não foram entre o substituto tributário e o consumidor final, mas com o substituído tributário. Neste caso, conforme Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio 03/99, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente, publicado em Ato Cotepe.

               Quanto à vigência do Decreto 951/96, o mesmo órgão informa que foi alterado pelos Decretos nº 1.790/97 e 2.870/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 77 e 79 § 5º;

                   Convênio ICMS 3/99, cláusula terceira, § 4º;

                   Ato Cotepe 39/05.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   O art. 77 do Anexo 3 do RICMS-SC, com suporte no Convênio ICMS 03/99, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas operações que destinem a este Estado álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel:

                   a) á refinaria de petróleo ou suas bases;

                   b) ao importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

                   c) à qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

                   d) ao TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

                   e) à distribuidora, ao TRR ou ao importador que tenha destinado os referidos produtos a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I.

                   A base de cálculo desse recolhimento, conforme art. 79, é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, caso a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, segundo § 5º do mesmo artigo, é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

                   Porém, o Convênio ICMS 03/99 autoriza os Estados a adotar, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino (§ 4º da Cláusula Terceira).

                   O valor da operação de que decorrer a entrada  do combustível, somente poderá ser tomado como base de cálculo, nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, quando não tiverem sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores (Cláusula Quarta).

                   Ora, não é esse o caso da consulente que, conforme evidencia o documento fiscal juntado a fls. 12 e 12 verso, adquiriu o combustível de estabelecimento localizado neste Estado, sem retenção do ICMS, pois já tinha sido submetido à substituição tributária. Nesta hipótese, a base de cálculo passa a ser o preço médio ponderado a consumidor final, previsto no Ato Cotepe nº 39/05, de R$ 1,7100 por litro, para aplicação a partir de 16 de setembro de 2005.

À superior consideração da Comissão.

                   Getri, em Florianópolis, 3 de maio de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  23 de junho de 2006.

      Josiane de Souza Corrêa Silva                                                 Edson Fernandes Santos

       Secretário Executivo                                                               Presidente da Copat