EMENTA: ICMS/ISS. AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FABRICADAS CONFORME  MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

 

CONSULTA Nº: 43/06

D.O.E. de 20.12.06

 01-             DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada,  devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, entidade representante das empresas catarinenses que se dedicam à fabricação de placas de veículos, sendo todas estas empresas credenciadas no Departamento de Trânsito – DETRAN, vem perante esta Comissão expor:

a)                 o processo de fabricação de placas para veículos compreende as seguintes etapas: 1) aquisição de chapas de alumínio  ou de ferro; 2) corte na medida correspondente; 3)  perfuração; 4) estampa do friso; 5) desengraxe do material; 6) pintura da placa; 7) estampa (prensagem) dos alfanuméricos; 8) pintura dos alfanuméricos; 9) fixação da tarjeta com arrebite; 10) fixação no veículo do consumidor final e a devida lacração;

b)                por entenderem tratar-se de mercadoria, as empresas associadas vêm submetendo a operação à incidência  do ICMS;

c)                 ocorre que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/03, os fiscos municipais estão exigindo destas empresas  o ISS, com base no item 24.01 da lista anexa à citada Lei Complementar, caracterizando bi-tributação.

Por fim indaga, se a partir do advento da  citada Lei Complementar, especificamente pela dicção do subitem 24.01, as placas para veículos estão fora do campo de incidência do ICMS.

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional em Florianópolis, conforme previsto na Portaria SEF nº 226/01

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição da República  Federativa do Brasil, arts. 155, II;  156, III;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I;

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista anexa, subitem 24.01.  

 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

 Encontra-se no caso em tela, um aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios, ou seja, a atividade descrita pela consulente poderá ser enquadrada tanto no  campo de incidência do ICMS, como do ISS.

 Para elucidar a questão, inicialmente impõe-se definir os campos de incidências destes impostos.

 Segundo a Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior- ICMS (art. 155, II); e aos Municípios compete instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar – ISS (art. 156,III).

 Apura-se nas normas causais acima transcritas dois pontos de intersecção entre os  impostos de que tratam,  a saber: i) distinção entre  mercadoria e  serviço; ii) distinção entre serviço de comunicação cuja tributação é de competência estadual  e demais serviços congêneres cuja competência tributária pertence aos municípios.

 Por  primeiro, deve-se  definir se a atividade descrita pela consulente trata-se de mercadoria ou de serviço.

 Então vejamos:

a)                 O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii) bens imateriais, conhecidos,  estrito senso, como serviços.

Do ponto de vista jurídico, serviço consubstancia-se em obrigação cuja prestação é um  “fazer”. Ou seja, o prestador se obriga a “fazer” alguma coisa para o tomador.

b)                Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos comerciantes para revenda, no estado em que as adquiriu; ou aquelas coisas transformadas ou produzidas pelos empresários para venda. Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela destina-se à venda.

Do ponto de vista jurídico, as operações com mercadorias consubstanciam-se em obrigação de “dar”.Ou seja, o vendedor se obriga a “dar” alguma coisa ao comprador.

Aduz-se ao raciocínio, o fato inquestionável de que na produção de mercadorias  é imprescindível a participação do trabalho (serviço), assim como a prestação de muitos serviços também exigem a aplicação de mercadorias.

Portanto, para distinguí-los é necessário perquirir o objeto contratado, para tal, sugere-se o seguinte exercício.   

Por exemplo indaga-se: Quando encomendamos de uma metalúrgica a fabricação de um engate para reboque a ser instalado em nosso veículo, o objeto do contrato é o engate (mercadoria) ou o serviço aplicado na fabricação?   Obviamente que é  a coisa móvel e não o serviço aplicado necessariamente na sua fabricação. 

Da mesma forma ocorre quando encomendamos um móvel sob medida, onde tem-se que o objeto do contrato é o móvel (o bem ou mercadoria) e não serviço (trabalho humano) aplicado na fabricação.

Sob esse enfoque, e voltando-se ao caso em comento, deve-se indagar: Quando os proprietários encomendam as placas para identificarem seus veículos,  têm eles por objeto o serviço de confecção, ou as próprias placas de identificação veicular?  A resposta parece óbvia. Ou seja, o objeto da operação é a fabricação de placa para  identificação veicular, conforme modelo e formato já definidos pela legislação de trânsito (mercadoria).

E mais, analisando a atividade descrita nos autos, constata-se tratar de um processo de industrialização (transformação), onde chapas de metal (alumínio ou ferro) são transformadas em placas de identificação veicular, mediante o emprego de máquinas (prensa, esmeril, e outras ferramentas) e da mão-de-obra necessária à operação destas máquinas,  bem como, necessárias à pintura, ao acabamento e a instalação do produto final (placa de modelo oficial) no veículo do encomendante.

Infere-se, portanto, que as placas de identificação veicular tratam-se de mercadorias confeccionadas sob encomenda, e como tal estão sujeitas à incidência do ICMS ex vi  do artigo 2º, I da Lei Complementar nº 87/96.

Entretanto, convém  ressaltar a dicção da Lei Complementar nº 116/03, subitem  24.01 que dispõe: Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Advirta-se que as placas previstas na Lei Complementar nº 116/03, são aquelas derivadas de contratos cujos objetos são os serviços de confecção, ou seja, nos casos em que o valor agregado pelo  trabalho humano prepondera sobre o valor das mercadorias aplicadas na confecção. 

Exemplificando: Na confecção de uma placa anunciando “VENDE-SE ESTA CASA”, apura-se que o material aplicado na confecção - suporte de madeira, base de metal ou papelão e as tintas - são de somenos importância, pois o que realmente contribuirá para o surgimento do produto final será o serviço do pintor, ou seja, o tamanho e o formato  das letras, a combinação das cores, o uso correto do vernáculo, a criatividade aplicada ao trabalho,  isto é serviço, ou seja, o valor agregado pelo trabalho humano é independente do material utilizado na confecção da placa. 

Desta forma, tem-se que quando o serviço é prestado juntamente com o fornecimento de mercadoria, mas a finalidade do negócio seja o trabalho humano (prestação do serviço) e não o fornecimento da mercadoria, incidirá o ISS. Caso contrário, sendo o negócio preponderante o fornecimento de mercadoria, mesmo que em sua produção seja necessário o trabalho humano (serviço), incidirá o ICMS.

Quando ao segundo ponto de intersecção existente entre o ICMS e ISS, isto é, a distinção entre serviço de comunicação e demais serviços congêneres, tem-se que é  desnecessária qualquer análise, pois, conforme acima demonstrado, as placas de identificação veicular são mercadorias, logo, não  há  o conflito  sugerido na hipótese.

  Pelo exposto responda-se a consulente que as placas de identificação veicular, produzidas conforme modelo definido na legislação do trânsito, são mercadorias, logo, as operações relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de incidência do ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 Gerência de Tributação, em Florianópolis,  08 de junho de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  08 de junho de 2006.

               Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Pedro Mendes

                        Secretária Executiva                                             Presidente da COPAT