ASSUNTO: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA TRATADA EM ORIENTAÇÃO INTERNA RESTRITA AO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
CONSULTA Nº: 38/06
D.O.E. de 19.10.06
01 - DA CONSULTA
A requerente, tomando por base a
Orientação Interna nº 12/05, expedida pela DIAT em 19 de setembro de 2005,
solicita esclarecimentos adicionais a respeito dos fundos integrantes do
Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura – SEITEC, mediante
diversos questionamentos.
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, foram supridas pela
Gerência Regional de origem.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LEI Nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 209.
PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º, inciso II.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não há como atender ao que está
sendo solicitado. A consulta só pode ser formulada pelo sujeito passivo
versando sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária
estadual (art. 209. da Lei 3.938/66).
Nesse sentido, é imperativo
afirmar que a Orientação Interna nº 12/05, que suscitou dúvidas à requerente, é
um ato administrativo dirigido ao público interno, voltada única e
exclusivamente aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, não se
caracterizando como legislação, nem mesmo podendo ser incluída no rol das
respectivas normas complementares previstas no art. 100 do CTN.
Isto posto, responda-se à
consulente, que:
1. o presente processo não preenche os requisitos
necessários à aplicação do instituto da consulta, portanto não será recebido
como tal;
2. as dúvidas da requerente quanto aos fundos
integrantes do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura –
SEITEC, poderão ser apropriadamente sanadas via Plantão Fiscal da Gerência de
Joinville;
3. remanescendo dificuldades quanto ao
entendimento da sistemática relativa aos fundos citados, poderá ser endereçada
consulta ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante indicação dos dispositivos
da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação hajam dúvidas e
exposição objetiva e minuciosa dos aspectos para os quais se deseja
esclarecimento.
É o parecer que submeto à apreciação da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 03 de março de 2006.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT