EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO.
CONSULTA Nº: 37/06
D.O.E. de 20.12.06
1 - DA CONSULTA
Produtor agropecuário,
qualificado nos autos, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à
possibilidade de transferência de crédito de ICMS proveniente da aquisição de
veículo de carga para exclusiva utilização na produção agropecuária,
amparando-se no artigo 44, do Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 -
Regulamento do ICMS deste Estado. Na seqüência perquire, também, se o fato de o
veículo ter sido adquirido pelo sistema de leasing impediria a manutenção do respectivo
crédito.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, inciso I;
Lei Complementar nº 87/96, art.
20, § 6º;
Lei nº 10.297/96, art. 22, § 2º;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, arts. 28, 29 e 41 a 44.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não obstante o fato de a
exigibilidade do imposto, não raramente, ser diferida para a etapa seguinte de
comercialização, a produção agropecuária está sujeita à incidência do ICMS,
imputando ao produtor agropecuário a qualidade de contribuinte do imposto.
Impõe-se-lhe, portanto, os preceitos da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Antes da edição da LC nº 87/96,
admitia-se créditos do ICMS em relação às mercadorias, matérias-primas ou
insumos que integrassem o produto final ou que fossem inteiramente consumidos
na sua produção (créditos físicos). Posteriormente à mencionada lei, passou-se
a admitir, dentre outros, créditos relativos à entrada de bens adquiridos para
integração do ativo permanente do estabelecimento. Esses créditos, chamados de financeiros,
não integram o produto, tampouco são consumidos no processo produtivo, mas
constituem custos de produção. É o caso de veículo de carga adquirido para uso
exclusivo em propriedade agropecuária.
O citado diploma legal, em seu
artigo 20, § 6º, permite que o crédito relativo às aquisições de mercadorias
pelo produtor rural - inclusive as destinadas ao ativo permanente - seja
transferido ao adquirente de seus produtos nos casos de isenção ou
não-incidência e, desde que, na saída subseqüente, haja incidência do imposto.
Idêntico conteúdo mandamental obtemos da leitura do artigo 29 em concomitância
com o artigo 41, ambos do RICMS-SC/01:
“Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu
uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços
de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.”
“Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de
produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as
praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.”
Mas o que está sendo demandado
pelo consulente é a possibilidade de se transferir créditos advindos de
operações com diferimento do imposto.
No diferimento, o pólo passivo da
relação tributária desloca-se para o adquirente dos bens e, ao contrário da isenção,
não constitui dispensa de tributo. Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Curso
de Direito Tributário (9ª edição. Editora Saraiva, 1997, p.327), discerne
diferimento de isenção nos termos seguintes:
“Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção
investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência,
mutilando-os parcialmente. É obvio que não pode haver supressão total do
critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como
norma válida no sistema.
Por isso, entendemos que o
diferimento não se confunde com isenção, eis que a regra que institui o
diferimento não ataca elemento da regra-matriz do ICMS. Os critérios da
regra-matriz se realizam, todavia, o pagamento do imposto se dá em momento
posterior e incerto, qual seja, “a realização de nova operação relativa à
circulação da mesma mercadoria”.
Quanto à não-incidência, é a
ausência de tipificação legal, ou a inexistência de vínculo entre a regra
hipotética e o fato concreto. No diferimento, a incidência da regra de
tributação caracteriza o fato gerador (muito embora não haja o pagamento); na
não-incidência de uma regra de tributação, em face da ausência de suporte
fático, impede-se o nascimento da relação jurídica e, conseqüentemente, da obrigação
tributária.
O artigo 44 do RICMS-SC/01
garante o direito à transferência de crédito nos casos de diferimento:
“Art. 44 Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de
produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento
do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos,
máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.” (grifamos)
Reparemos que, em caso de saída
de produtos agropecuários de seu estabelecimento com diferimento, o produtor
poderá transferir créditos, mas os referentes à aquisição de “insumos, máquinas
e implementos utilizados na produção agropecuária”, e só. Reparemos, ainda, que
a LC nº 87/96 prevê a manutenção do crédito por conta, apenas, das saídas
isentas ou não tributadas; a extensão do benefício para os casos de diferimento
é uma particularidade da legislação tributária catarinense. Repisamos: se a
legislação catarinense não houvesse contemplado o diferimento como hipótese de
manutenção de créditos passíveis de transferência, as saídas diferidas, nos
termos da LC 87/96, não dariam direito a crédito e, sendo assim, a regra
estadual há de ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, já se manifestou
esta Comissão na consulta nº 25/99, cuja ementa é transcrita a seguir:
A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE
PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS
PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA
DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM
DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
Ora, como o veículo adquirido não
é insumo, tampouco máquina ou implemento utilizado na produção agropecuária,
dará direito ao crédito nos termos do artigo 29 do RICMS-SC/01, não se lhe
aplicando o artigo 44. O consulente, na aquisição de caminhão para exclusiva
utilização na rizicultura, também não poderá valer-se dos ditames insculpidos
no artigo 41 do RICMS-SC/01, em função de a saída de arroz de estabelecimento
produtor ser beneficiada por diferimento. Prejudicada a demanda, quanto ao fato
de o bem ter sido adquirido por leasing, em face da impossibilidade de
transferência do respectivo crédito.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, 4 de abril de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV – matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 11 de abril
de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da Copat