EMENTA: ICMS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONSTITUI-SE FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO OBJETO TRANSPORTADO (MERCADORIA OU BEM), LOGO, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE ELAS, CADA UMA DELAS (PRESTAÇÃO E OPERAÇÃO)  DE FORMA AUTÔNOMA REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ESPECÍFICA.

NAS HIPÓTESES EM QUE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS, MESMO QUE AS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES SEJAM ISENTAS  OU NÃO TRIBUTADAS,  ESTA PERMISSÃO TAMBÉM SE ESTENDEM AO ICMS RELATIVO AO FRETE PAGO PELO CONTRIBUINTE  ADQUIRENTE DAS MESMAS.

 

CONSULTA Nº: 22/06

D.O.E. de 19.10.06

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão expor, em síntese:

a)       mantém uma loja  destinada à venda de insumos agropecuários para seus cooperados (operações internas);

b)       os insumos agropecuários (fertilizantes, adubos, inseticidas etc) na maioria das vezes, são adquiridos em outras unidades da Federação, cujas operações são tributadas pelo ICMS, porém, gozam de isenção nas operações internas;

c)       entretanto, por disposição expressa do artigo 34 do RICMS/SC está garantido a manutenção do crédito relativo às entradas tributadas, mesmo  que isentos nas saídas;

d)       na aquisição destes produtos a consulente também arca com o ônus do frete das mesmas, em cujo valor está incluído o ICMS correspondente a esta prestação;

e)       entende a consulente, que pode manter o crédito correspondente ao ICMS que vem destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga.

Por fim, indaga se está correto o seu entendimento,  e caso a resposta seja negativa, requer que esta Comissão indique qual a fundamentação legal para não manutenção do crédito correspondente ao  ICMS relativo ao serviço de transporte.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau  restringe-se à análise  das condições formais de admissibilidade. (fls. 51 e 52).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e II; 3º, I e V e 36, I.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A dúvida da consulente origina-se na confusão que faz entre a operação de aquisição da mercadoria (produtos agropecuários) com a prestação do serviço de transporte correspondente,  ao classificar a segunda  como acessório da primeira.

Evidencia-se a citada  confusão  pela conexão entre a prestação de serviço de transporte e a operação de que decorre a circulação da mercadoria transportada. É cediço que, em nenhuma hipótese, pode-se confundir essas situações, porque tratam-se de fatos geradores distintos, com sujeitos passivos, alíquotas, e bases de cálculos próprios.

Analisando somente alguns dispositivos da legislação tributária pertinente ao ICMS, facilmente apura-se esta distinção, senão vejamos:

Art. 1º. O imposto tem como fato gerador: 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

Destaque-se que, para fins de interpretação da legislação tributária o vocábulo prestação  refere-se ao serviço, e   o vocábulo operação liga-se  à  mercadoria ou bem.

Infere-se, portanto, que a incidência do imposto no serviço de transporte não está condicionada à tributação do objeto transportado. Tributa-se o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual ainda que o objeto transportado não seja mercadoria. Tampouco a tributação da operação com mercadoria ou bem  está vinculada à tributação sobre a respectiva prestação do serviço de transporte.

A matéria já foi analisada pela Comissão em mais de uma oportunidade. Entre muitas cita-se algumas decisões que, mutatis mutantis,enquadram-se perfeitamente ao caso em comento:

CONSULTA Nº 71/2002

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RAÇÕES PARA ANIMAIS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS DE USO EXCLUSIVO NA PECUÁRIA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DO FAVOR, CONTRA A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, A RAÇÕES PARA CÃES E GATOS.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA.

CONSULTA Nº 34/98.

ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES DISTINTOS.

CONSULTA Nº 10/96.

ICMS. O PRODUTO "PALLET", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII. A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°, X,"a". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO.

Tem-se, portanto, que as operações de saídas de mercadorias são distintas das prestações de  serviço do transportes das mesmas.

Entretanto, do ponto de vista do adquirente das mercadorias, o valor pago pelo contribuinte a título de frete é apropriado com custo das próprias mercadorias, razão pela qual deve submeter-se ao mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias. Então, no caso de a legislação tributária exigir o estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias, também deverá ser estornado o crédito relativo ao ICMS  do serviço de frete  a elas correspondente, conforme previsto no artigo 36 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Nesta esteira de raciocínio, porém de modo inverso, inferi-se que  nas hipóteses em que a legislação permite a manutenção do crédito de ICMS relativo às mercadorias, mesmo que as saídas subseqüentes das mesmas sejam isentas ou não tributadas, esta permissão (manutenção) também se estende ao ICMS  relativo serviço de frete  pago pelo contribuinte adquirente das mesmas.

Pelo exposto responda-se à consulente quem terá direito ao crédito do ICMS destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga referente às mercadorias adquiridas  cuja manutenção do crédito esteja albergada no art. 34 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                         Pedro Mendes

Secretária Executiva                                       Presidente da COPAT