EMENTA: ICMS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONSTITUI-SE FATO GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO OBJETO TRANSPORTADO (MERCADORIA OU BEM), LOGO, NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE ELAS, CADA UMA DELAS (PRESTAÇÃO E OPERAÇÃO) DE FORMA AUTÔNOMA REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE ESPECÍFICA.
NAS HIPÓTESES EM QUE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS, MESMO QUE AS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES SEJAM ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, ESTA PERMISSÃO TAMBÉM SE ESTENDEM AO ICMS RELATIVO AO FRETE PAGO PELO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE DAS MESMAS.
CONSULTA Nº: 22/06
D.O.E. de 19.10.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão
expor, em síntese:
a) mantém uma loja destinada à venda de insumos
agropecuários para seus cooperados (operações internas);
b) os insumos agropecuários (fertilizantes, adubos, inseticidas
etc) na maioria das vezes, são adquiridos em outras
unidades da Federação, cujas operações são tributadas pelo ICMS, porém, gozam
de isenção nas operações internas;
c) entretanto, por disposição expressa do artigo 34 do RICMS/SC está garantido a manutenção do crédito relativo às
entradas tributadas, mesmo
que isentos nas saídas;
d) na aquisição destes produtos a consulente também arca com o
ônus do frete das mesmas, em cujo valor está incluído o ICMS correspondente a
esta prestação;
e) entende a consulente, que pode manter o crédito correspondente
ao ICMS que vem destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga.
Por fim, indaga se está correto o
seu entendimento, e
caso a resposta seja negativa, requer que esta Comissão indique qual a
fundamentação legal para não manutenção do crédito correspondente ao ICMS relativo ao serviço de transporte.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau
restringe-se à análise das
condições formais de admissibilidade. (fls. 51 e 52).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, arts. 1º, I e II; 3º, I
e V e 36, I.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A dúvida da consulente origina-se
na confusão que faz entre a operação de aquisição da mercadoria (produtos
agropecuários) com a prestação do serviço de transporte correspondente, ao classificar a
segunda como acessório da primeira.
Evidencia-se a citada confusão pela conexão entre a prestação de serviço de
transporte e a operação de que decorre a circulação da mercadoria transportada.
É cediço que, em nenhuma hipótese, pode-se confundir essas situações, porque tratam-se de fatos geradores distintos, com sujeitos
passivos, alíquotas, e bases de cálculos próprios.
Analisando somente alguns
dispositivos da legislação tributária pertinente ao ICMS, facilmente apura-se
esta distinção, senão vejamos:
Art. 1º. O
imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Art. 3º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
Destaque-se que, para fins de
interpretação da legislação tributária o vocábulo prestação refere-se ao serviço,
e o vocábulo operação
liga-se à mercadoria ou bem.
Infere-se, portanto, que a
incidência do imposto no serviço de transporte não está condicionada à
tributação do objeto transportado. Tributa-se o serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual ainda que o objeto transportado não seja
mercadoria. Tampouco a tributação da operação com mercadoria ou bem está vinculada à
tributação sobre a respectiva prestação do serviço de transporte.
A matéria já foi analisada pela
Comissão em mais de uma oportunidade. Entre muitas cita-se
algumas decisões que, mutatis mutantis,enquadram-se perfeitamente ao caso em comento:
CONSULTA Nº 71/2002
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RAÇÕES PARA ANIMAIS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS DE USO EXCLUSIVO NA
PECUÁRIA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DO FAVOR, CONTRA A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA
LEGISLAÇÃO, A RAÇÕES PARA CÃES E GATOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO GERADOR
DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE
TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA.
CONSULTA Nº 34/98.
ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS
TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES
DISTINTOS.
CONSULTA Nº 10/96.
ICMS. O PRODUTO "PALLET", CLASSIFICADO NO
CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO
SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA
INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII. A SUA
EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°, X,"a". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR
DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO.
Tem-se, portanto, que as
operações de saídas de mercadorias são distintas das prestações de serviço do
transportes das mesmas.
Entretanto, do ponto de vista do
adquirente das mercadorias, o valor pago pelo contribuinte a título de frete é
apropriado com custo das próprias mercadorias, razão pela qual deve submeter-se
ao mesmo tratamento tributário dispensado às mercadorias. Então, no caso de a
legislação tributária exigir o estorno do crédito de ICMS relativo às
mercadorias, também deverá ser estornado o crédito relativo ao ICMS do serviço de
frete a elas correspondente, conforme
previsto no artigo 36 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 36. O
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo
esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço.
Nesta esteira de raciocínio,
porém de modo inverso, inferi-se que nas hipóteses em que a legislação
permite a manutenção do crédito de ICMS relativo às mercadorias, mesmo que as
saídas subseqüentes das mesmas sejam isentas ou não tributadas, esta permissão
(manutenção) também se estende ao ICMS
relativo serviço de frete pago
pelo contribuinte adquirente das mesmas.
Pelo exposto responda-se à
consulente quem terá direito ao crédito do ICMS destacado nos Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Carga referente às mercadorias adquiridas cuja manutenção do
crédito esteja albergada no art. 34 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 11 de abril de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril
de 2006.
Josiane de Souza Corrêa Silva Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente
da COPAT