EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO.

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS VINCULADA A CONTRATO. A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PODERÁ SER DISPENSADA ATRAVÉS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 67 DO ANEXO 5 DO RICMS.

 

CONSULTA Nº: 20/06

D.O.E. de 19.09.06

01 – DA CONSULTA

O consulente informa que é transportador rodoviário de cargas intermunicipais e interestaduais especializado no transporte de medicamentos, por contrato, para indústrias farmacêuticas localizadas em diferentes cidades de Santa Catarina, nas quais faz a coleta de volumes, transporta para sua sede localizada no município de São José, onde faz uma triagem, para depois entregá-los às farmácias localizadas na grande Florianópolis, sul do Estado, região serrana, meio-oeste, litoral norte e vale do Itajaí. As notas fiscais que acobertam essas operações são emitidas pelas indústrias farmacêuticas e nelas consta que o frete é por conta do emitente, sendo o acerto realizado nos finais de mês e o imposto incidente sobre o serviço recolhido nos prazos legais.

Sua dúvida reside na emissão do conhecimento de transporte, que julga desnecessário, mas cuja apresentação lhe foi solicitada em um posto fiscal. Embora tenha lhe sido confirmada a desnecessidade verbalmente no Plantão Fiscal da Gerência Regional de Florianópolis, deseja confirmação expressa sobre o modo de cumprir a obrigação.

Acrescenta que se esta Comissão entender que a empresa deve emitir o conhecimento, já de antemão requer regime especial na forma do art. 67 do Anexo 5 para emitir documento englobando as prestações mensais ou por prazo maior, tendo em vista que o serviço é vinculado a contratos, tendo em mira que a emissão a cada prestação implicaria dificuldades operacionais em face da exigüidade de tempo para transporte de medicamentos autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Declarou, finalmente, que a matéria não motivou notificação fiscal e que não está sendo submetido a fiscalização.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 65 e 67.

PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, letra “c”.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato a legislação exige emissão do conhecimento de transporte antes do início da prestação do serviço, a teor do art. 65 do Anexo 5 do RICMS/SC (Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.). Todavia a  solução do problema, como ressalta o próprio consulente, também está prevista na legislação, através de regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte, na forma estabelecida no Anexo 5 (Obrigações Acessórias) do RICMS/SC, a saber:

Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.

§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial;

II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2° O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

Nestes termos, verifica-se que não há dificuldades para compreensão da legislação que rege o assunto, cujo entendimento necessita não mais que a leitura do texto legal citado na exordial.

Isto posto, responda-se ao consulente, que:

1.  o presente processo não será recebido como consulta, não sendo portanto produzidos os efeitos que são próprios ao instituto, dada a clareza dos dispositivos questionados (Portaria SEF nº 226/2001, art. 7º, inciso III, letra “c”);

2.  o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é exigido antes do início da prestação do serviço, não estando dispensada sua emissão;

3.  poderá requerer o Regime Especial, previsto no art. 67 do Anexo 5 do RICMS, ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ao qual estiver jurisdicionado o seu estabelecimento.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                              Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                             Presidente da COPAT