EMENTA: DESCARACTERIZADA A CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTIVER TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA REGE-SE PELOS ARTS. 227 A 232 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.

 

CONSULTA Nº: 19/06

D.O.E. de 19.09.06

01 - DA CONSULTA

             Informa a consulente que atua no ramo de produção de energia elétrica e, como tal, é contribuinte do ICMS. Dispõe o art. 32, I, do Anexo 5 do RICMS-SC que é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que contribuintes promoverem a saída de mercadoria.

             No entanto, a geração e aquisição de energia elétrica são disponibilizadas ao Sistema Interligado Nacional, não sendo possível identificar qual usina ou contrato está atendendo cada um dos clientes da consulente, o que impossibilita a emissão de notas fiscais pelas filiais existentes.

             Assim sendo, a consulente definiu alguns critérios para emissão dos documentos fiscais, considerando que a venda de energia elétrica obedece ao “lastro de venda” de cada usina, atribuído pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sendo irrelevante se a usina gerou mais ou se gerou menos que o seu lastro de venda. Esclarece ainda que “lastro de venda” é a quantidade de energia que um Agente de Mercado pode vender, podendo ser constituído de garantia física por geração própria ou por contratos de compra de energia elétrica. Passa a seguir a descrever o procedimento proposto.

             Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a adequação dos critérios adotados para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação em vigor.

             A autoridade fiscal em sua informação a fls. 25 entende que não se trata de consulta mas de pedido de regime especial. Argumenta a referida autoridade:

“O regramento para o cumprimento das obrigações acessórias, em relação às operações com energia elétrica, estão claramente dispostas na legislação, Convênio 06/2004, e artigo 227 e seguintes do Anexo 6 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, motivo pelo qual entendemos não constituir o presente questionamento caso de consulta, mas de regime especial, face a peculiaridade da centralização e da data de emissão dos documentos fiscais, pretendidas pela consulente.”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 227 a 232.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             Como observa com muita propriedade a autoridade fiscal, a legislação do ICMS determina procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais pelas empresas fornecedoras de energia elétrica. A matéria foi tratada pelo Convênio 06/04, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, que foi incorporado à legislação catarinense nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.

             A consulente não menciona essa legislação em sua petição, nem esclarece porque o tratamento nela previsto, específico para o setor, não atenderia as necessidades da empresa. Nesse caso, a presente não pode ser recebida como consulta, pois a emissão de documentos fiscais, no caso da consulente, rege-se por legislação específica.  Esta Comissão tem decidido reiteradamente que não cabe consulta quando a matéria estiver tratada claramente na legislação. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 da Lei nº 3.938/66, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

             Caso restar demonstrado que o procedimento previsto nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 não atenda as necessidades da empresa, esta poderá requerer regime especial que concilie os interesse do Fisco com os do contribuinte. O regime especial, contudo, somente poderá tratar de obrigação acessória, não se aplicando à obrigação principal (recolhimento do tributo).

À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Vera Beatriz S. Oliveira

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat