EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES AO ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE INSUMOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DA MERCADORIA EXPORTADA. DEVE EQUIVALER À PROPORÇÃO ENTRE AS EXPORTAÇÕES E AS SAÍDAS TOTAIS.

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO DO CONTRIBUINTE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC 87/96. VEDADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

 

CONSULTA Nº: 18/06

D.O.E. de 19.09.06

01 - DA CONSULTA

             A consulente atua no ramo de industrialização de pescado e informa que aproveita crédito presumido previsto no art. 21, VI do Anexo II do RICMS, em substituição à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, “h” e “n”, do mesmo anexo, conforme orientação contida na resposta à Consulta nº 13/04. Já nas saídas para o mercado exterior, não incide o ICMS, por força do disposto no art. 6º, II, §§ 1º e 2º, do Regulamento. Porém, o art. 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal assegura a manutenção de crédito correspondente às exportações para o exterior do País.

             Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

             a) o crédito correspondente às exportações pode ser calculado de acordo com a fórmula CE = (SE x TC)/TS, onde CE = crédito de exportação; SE = valor das exportações; TC = total dos créditos escriturais; TS = valor total das saídas tributadas;

             b) para apropriação do crédito de exportação, é correto lançar em outros créditos, indicando no campo “observações” que se refere a exportações?

             c) os créditos relativos a exportações podem ser aproveitados extemporaneamente, em uma única parcela?

             A informação fiscal a fls. 21 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, II e art. 35, parágrafo único; Anexo 2, art. 21, VI, § 4º, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             Com efeito, o inciso VI do art. 21 do Anexo 2, permite a opção por crédito presumido, nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da indústria, nos seguintes percentuais:

             a) 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

             b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

             c) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

             Alerte-se, contudo, a consulente, que a opção pelo crédito presumido, a partir de 1º de abril de 2006, ficará condicionada à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo, acrescido pela Alteração nº 874, introduzida pelo Decreto nº 3.260/05.

             Enquanto não deferido o referido regime especial, o contribuinte deverá levantar os créditos escriturados, correspondentes aos insumos utilizados no respectivo processo industrial.

             No caso das exportações para o exterior, não incide o ICMS, por força da imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, a, da Constituição Federal (RICMS/SC, art. 6º, II). Neste caso, porém, fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, (art. 35, parágrafo único). Na hipótese, não poderá ser utilizado o crédito presumido, pois este é calculado sobre o imposto devido na operação de saída que, no caso das exportações, não existe.

             Os créditos que podem ser mantidos, portanto, são os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização do pescado exportado. Grosso modo, devem corresponder à participação das exportações nas saídas totais da empresa, o que nos leva a uma ligeira correção da fórmula proposta pela consulente.

             Seja,

             ST = total das saídas da indústria (para o mercado interno ou para o exterior);

             SE = total das exportações;

             CT = total dos créditos destacados nos documentos fiscais de entrada.

             Donde, o crédito correspondente às exportações (CE) será:

CE = (SE/ST) x CT

             Fazendo um pequeno exercício de fixação, suponhamos que uma indústria de pescado dê saída, no mês, a pescado industrializado no valor de R$ 900.000,00, sendo que 40% do total destina-se ao exterior. Suponhamos ainda que para esta produção, a indústria utilizou insumos que adquiriu tributados, gerando créditos (destacados nos documentos fiscais) no valor de R$ 68.000,00.

             Então, temos que SE/ST = 0,4 que aplicado sobre o valor total do crédito (CT = R$ 68.000,00) resulta em um crédito correspondente às exportações de CE = R$ 25.200,00.

             Posto isto, responda-se à consulente:

             a) o crédito mantido em razão das exportações corresponde ao ICMS destacado nos documentos fiscais, relativo à entrada dos insumos efetivamente utilizados na produção das mercadorias exportadas;

             b) a forma de escriturar o crédito nos livros fiscais deve obedecer às regras pertinentes contidas nos arts. 150 a 167 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS/01 (a formulação da consulta deve cumprir o disposto na Portaria SEF nº 226/01, art. 5º, II);

             c) o crédito correspondente às mercadorias exportadas poderá ser apropriado a qualquer tempo, desde que não tenha decaído o direito do contribuinte, pelo transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96;

             d) conforme mansa e pacífica jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 269.215-8 SP), os créditos extemporâneos devem ser aproveitados pelo seu valor histórico, vedado qualquer acréscimo a título de atualização monetária.          

À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Vera Beatriz S. Oliveira

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat