EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PELA INDÚSTRIA, DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO SEJA EQUIPARADO A INDÚSTRIA. O CRÉDITO PRESUMIDO NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DO FRETE COBRADO DA USINA PRODUTORA ATÉ A INDÚSTRIA OU ATÉ O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DESTE ATÉ A INDÚSTRIA.

 

CONSULTA Nº: 11/06

D.O.E. de 19.09.06

01 - DA CONSULTA

             Informa a consulente que atua no ramo de “fabricação de estrutura metálica, fabricação de pré-moldados de concreto, projetos e empreiteira de mão-de-obra de construção civil, móveis de madeira, metálicos e fiberglass para instalações comerciais, distribuição de chapas e laminados de aço em natura ou beneficiados”. Para tanto, adquire aço que utiliza como matéria-prima dos produtos que fabrica.

             A consulta versa sobre a aplicação do crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS/01, compreendendo os seguintes quesitos:

             a) “sabendo-se que as usinas vendem apenas bobinas, e que o texto legal concede o crédito presumido de ICMS também para aquisição de lingotes, tartugos, tiras de bobina, chapas e tiras de chapas, pergunta-se: nestes casos onde estas aquisições são efetuadas em outros estabelecimentos contribuintes, ainda que estabelecimento equiparado à industrial, de outra unidade da Federação, é possível o aproveitamento do crédito”?

             b) “no que tange aos períodos de aquisição do insumo ‘aço’ em que a consulente não tenha conhecimento do valor do frete, poderá esta aplicar a tabela de Pauta de Preço Mínimo de Frete por Tonelada Transportada, estabelecida por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a apurar o montante do crédito presumido a ser por ela aproveitado”?

             c) em caso de não se poder utilizar referido procedimento, qual providência deverá ser tomada pela Consulente para apurar o benefício?

             A informação fiscal a fls. 30 limita-se a resumir os termos da consulta e a afirmar que atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             Esta Comissão já se manifestou sobre a matéria, em consulta de mesmo teor. Aplica-se ao caso presente a resposta à Consulta nº 84/2004:

“O pretendido tratamento tributário consiste em  crédito presumido, calculado como percentual do valor de entrada de matéria-prima elencada no citado dispositivo regulamentar. Contudo, para o crédito presumido poder ser apropriado, a matéria-prima deve ser adquirida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não seja equiparado a industrial, nos termos do art. 9º do RIPI (Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002).

Além disso, o valor apropriável do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços.

 

QUADRO SINÓPTICO

FORNECEDORES

LIMITADOR DO C. P.

01 – usina produtora

Frete da usina até a indústria

02 – estabelecimento comercial

Frete da usina até o estabelecimento comercial + frete do estabelecimento comercial até a indústria

 

             Diante do exposto, responda-se à consulente:

             a) a legislação condiciona o crédito presumido à aquisição da matéria-prima diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial, desde que este não seja equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI;

             b) caso a matéria-prima seja adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, este é que terá direito ao crédito presumido, circunstância que exclui o aproveitamento do crédito pela consulente;

             c) o valor do crédito presumido é calculado em função do valor da entrada da matéria-prima, porém limitado ao valor do frete que deverá ser obtido junto ao fornecedor ou ao transportador, sob pena de desvirtuar o objetivo do benefício que é a equalização do custo do frete, qualquer que seja a localização geográfica da indústria.

             À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 11 de janeiro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Vera Beatriz S. Oliveira

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat