EMENTA: ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É OBRIGATÓRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, "CAPUT", DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.

OS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO O CASO, PODERÃO SER CORRIGIDOS MEDIANTE A EMISSÃO DE NOVO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA EX VI  DO ANEXO 5, ART. 26, III, § 2º DO RICMS/SC.

 

CONSULTA Nº: 10/06

D.O.E. de 19.09.06

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta comissão expor, em síntese, o seguinte:

a) entende a consulente que a disposição do § 1º do art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC refere-se às mercadorias e prestações de serviços que gozem de algum benefício fiscal, independentemente de estar ou não enquadrado o prestador. Assevera que o serviço de transporte de cargas não possui nenhum tipo de benefício fiscal, não se aplicando no caso, a restrição do dispositivo acima.

b) apresentando a sua posição no sentido de que, nesse caso, a sua empresa deve destacar o ICMS nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte, podendo os tomadores aproveitar os créditos do imposto respectivos.

c) cita a resposta neste sentido  dada por esta Comissão na Consulta nº  60/2003, porém, considerando que a consulta não produz efeito  erga omnes, mas sim inter pars, formula as seguintes indagações:

c.1) o crédito presumido deve ser entendido como uma forma simplificada de apuração do ICMS, ou como um benefício fiscal?

c.2)      quanto da prestação de serviço de transporte à empresa destinatária não optante pelo Simples/SC, a consulente pode/deve destacar o ICMS em seus documentos fiscais?

c.3)      considerando que a consulente, a partir de julho de 2003, emitiu seus conhecimentos de frete sem o destaque do ICMS, qual o procedimento que a mesma deverá adotar para repassar os créditos de ICMS aos contribuintes contratantes de seus serviços (não optantes do SIMPLES/SC)?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Mafra, após analisar as condições de admissibilidade do processo, registra  entender que “ a dúvida (...) encontra-se claramente respondida pelo item 4 da Orientação Interna DIAT nº 03/2000...”. Acrescenta que “... sempre que no regime normal de tributação a operação ou prestação estiver sujeita a redução da base de cálculo ou possibilite o aproveitamento de crédito presumido, ainda que opcionais, bem como nos casos de isenção, não-incidência, diferimento ou suspensão do imposto, fica vedado o referido destaque. (...). E por fim, diz: Não há procedimento específico para o repasse do crédito de ICMS referente aos documentos fiscais em que este não foi destacado. Os procedimentos usuais para quantidades reduzidas consistem na emissão de novos documentos fiscais”.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, art. 108, I;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25; Anexo 4, art. 14, § 1º  e Anexo 5, art. 26, III, § 2º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Tem razão a  consulente sobre a  verossimilhança entre a situação fática que descreve e o teor da resposta à Consulta nº 60/2003, pois esta Comissão, ao analisar casos semelhantes tem reiteradas vezes, respondido no mesmo diapasão. Por exemplo citam-se as  Consultas nºs 66,67,68,69,78/2004, todas assim ementadas:

EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.

Destarte, convém extrair da resposta dada à consulta nº 60/2003 os seguintes argumentos para fundamentar a presente resposta:

“No presente caso, a simples discussão se o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25, constitui ou não benefício fiscal, é o bastante para responder o questionamento apresentado.

Desde logo, para melhor clareza, vejamos o que dispõe o art. 25 do Anexo 2:

Anexo 2

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Da dicção do preceptivo em destaque, resulta claro que a legislação faculta aos prestadores de transporte optar, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, por um crédito presumido.

A denominação “crédito presumido”, em nossa legislação, é utilizada para designar institutos de natureza diversa.

Em determinados casos, a sistemática de crédito presumido consiste em uma forma simplificada e alternativa de apurar o imposto devido, mediante estimativa dos créditos. O contribuinte, em substituição aos créditos resultantes das efetivas entradas, em seu estabelecimento, de mercadorias e serviços, utiliza, para fins de compensação do imposto, um crédito fiscal presumido. Nesta situação, esse instituto representa mera técnica de apuração do imposto.

Todavia, há situações em que a legislação autoriza a utilização de crédito presumido que não corresponde efetivamente ao imposto incidente nas etapas anteriores. É o caso, por exemplo, daqueles dispositivos que prevêem a possibilidade de utilização dos créditos efetivos conjuntamente com crédito presumido estabelecido pela legislação. Nessa hipótese, a sistemática de crédito presumido não pode ser entendida como técnica de apuração do imposto, mas sim como um benefício fiscal, na medida em que sua aplicação resulta na diminuição do imposto a recolher.

Pois bem, nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque, por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício fiscal (não implica em redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de apuração do imposto. Afastada portanto, no presente caso, a aplicação do disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4. “

Diante do exposto, fica evidente que o disposto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS não implica vedação do destaque do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo Simples/SC.

Já no tocante à possibilidade de a consulente  repassar os créditos do ICMS referente aos documentos fiscais por ela emitidos a partir de julho de 2003, nos quais não houve o destaque do imposto, tem-se que, aplicando a analogia como forma de integração da legislação tributária (CTN, art. 108, I),  o procedimento adequado está previsto no Anexo 5, art, 26, III, § 2º do RICMS/SC, in verbis:

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 2º. O documento fiscal será também emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Destarte, é lídimo concluir que a consulente poderá emitir novos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga  retificando os anteriores no campo referente ao destaque do imposto.

Como não haverá imposto a ser recolhido, pois o mesmo já foi recolhido no mês da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga original, através da receita tributável apurada conforme previsto no  Simples/SC, ficará dispensada das exigências descritas na parte in fine do § 2º acima transcrito.

Destaque-se, ainda, que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga retificador deverá, além de respeitar o qüinqüênio decadencial previsto no artigo 32 do RICMS/SC, trazer todas as informações indispensáveis à identificação do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga original, bem como, a razão e a fundamentação da retificação.

Pelo exposto responda-se a consulente que:

a) o crédito presumido, previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui forma simplificada de apuração do imposto, e não um benefício fiscal;

b) dessa forma, poderá ser feito o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da prestação de serviço com destino à contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, nos termos do art. 14 do Anexo 4;

c) poderá corrigir todos os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga emitidos nos últimos cinco anos sem o destaque do ICMS, através da emissão de novos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga,  conforme previsto no Anexo 5, art. 26, III, § 2º  do RICMS/SC, devendo consignar  nestes todas as informações indispensáveis à identificação daqueles, bem como, a razão e a fundamentação da retificação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT