EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  AS SAÍDAS DE  PREPAROS PARA BEBIDAS DE GUARANÁ (EXTRATOS, ESSÊNCIA, XAROPES) ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ANEXO 3 ART. 41 DO RICMS/SC.

 

CONSULTA Nº: 09/06

D.O.E. de 19.09.06

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão expor que pretende comercializar o produto denominado “preparo para bebida de guaraná” cuja apresentação se dá em floconete de 10 ml, e segundo a consulente classificado na NCM  sob nº 2106.90.10.

Considerando não se tratar de bebida, mas sim de um preparo, tem dúvida se este produto está ou não submetido ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3, art. 41, II, § 1º do RICMS/SC.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional  de Joinville restringiu-se à análise das condições formais de admissibiIlidade.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 41.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

O processo de descoberta da vontade da lei diante de um caso concreto, segundo Luciano Amaro  “ demanda um trabalho muito mais amplo do que a mera pesquisa do sentido do preceito legal, com base em algumas considerações de ordem léxica (...). O trabalho do intérprete (seja ele o administrador, o fiscal, o juiz, o doutrinador, o indivíduo) deve ir além de procurar, quando necessário, preencher a lacuna da norma legal, ou corrigir eventuais excessos que podem ser provocados pela aplicação rigorosa do preceito legal.” (in Direito  Tributário Brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva.  2005. pág. 205 e 206). Efetivamente a questão posta não prescinde um esforço exegético que vá além do método gramatical, pois, somente  será solucionada através de uma interpretação lógico-sistemática, senão vejamos:

O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 3, art. 41 diz, in verbis:

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: 

I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou o arrematamte de mercadoria importada e apreendida;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).

§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM

Entende a consulente que o preparo para bebida de guaraná não se enquadra na hipótese prevista no § 1º, pois não se destina ao preparo em máquina pré-mix ou post-mix, e que, também, não se enquadra na hipótese descrita no § 2º, por que não é bebida, mas sim um preparo líquido para bebida.

Frente a clareza do disposto no § 1º, fica evidente que a inferência da consulente está correta, já no tocante ao § 2º que diz:  “Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM”, deve-se destacar que a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM na posição 2106.90, segundo a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados,  traz o seguinte: 

TIPI
                         SEÇÃO IV
                        CAPÍTULO 21 -  PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 

27

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

40

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glicose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

 

 

Apura-se que a  posição  2106.90 da NBM  contempla todos os produtos ou misturas de produtos (xaropes, essências, extratos) concentrados ou não, sob qualquer forma de apresentação (líquidos, sólidos, gasosos) que adicionados com água  produzem as bebidas em geral.

Lucidamente  pode-se afirmar que a mens legis do § 2º  é  tributar a matéria-prima das bebidas em geral. Ou seja, as essências, os xaropes, os extratos  que adicionados e solvidos em  água, pelo próprio consumidor ou não, resultarão  nas bebidas desejadas. Razão pela qual afirma o legislador que se equiparam a refrigerantes as bebidas classificadas na posição 2106.90 da NBM que se refere, exatamente, às preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas.

Indaga-se: Para que os consumidores irão adquirir o preparo para bebida de guaraná (que cogito ser um extrato concentrado da fruta guaraná)  produzido pela consulente? Responde-se: Obviamente que para, após solvê-lo em água potável, possam ingerir a bebida de guaraná! 

Pelo exposto, responda-se à consulente que o preparo para bebida de guaraná está submetido ao regime de substituição tributária previsto no Anexo 3, art. 41 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Vera Beatriz  da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT