EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS DEVE SER OBTIDA CONFORME PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 63, SENDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TABELA PUBLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
CONSULTA Nº: 08/06
D.O.E. de 19.09.06
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo , vem perante esta Comissão
expor longo arrazoado teórico sobre a
política de tabelamento de preços,
destacando principalmente os
seus resultados negativos que produz na
economia, argumentando que a cobrança do ICMS por substituição tributária sobre
os medicamentos com base na tabela de preço de venda a consumidor publicada
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA cria grandes distorções
no mercado, onerando os consumidores finais.
Acrescenta, ainda, que atualmente
deixou de existir no Brasil o rígido tabelamento de preços, embora continuem em
uso, nos estabelecimentos farmacêuticos, as famosas “tabelas de preços”
publicadas pela ANVISA.
Por fim, questiona se em suas vendas internas, diretamente às
redes de farmácias, a preço de fábrica (laboratório), tem obrigação de
respeitar, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o
preço de tabela da ANVISA, contida na tablita [sic] de revenda a consumidor
final.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Joinville
restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade.
Os autos foram encaminhados pelo
Gerente de Tributação à Gerência de Substituição Tributária para análise e
parecer, que, em síntese, assim se manifestou,:
“Em consonância com a
legislação que trata das operações com Produtos Farmacêutico aplica-se, pela
ordem, o preço de venda a consumidor sugerido pelo órgão competente ou na sua
falta o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento
industrial (Convênio ICMS 79/96).”
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, art. 209;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, arts. 5º e 9º.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 61 e 63;
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Sem embargo à situação fática
noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial,
deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como
consulta, senão vejamos:
O instituto da consulta
destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da
legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
verbis:
Art. 209. O
sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de
Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
Sob este prisma, apura-se que o
labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que
recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF
nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária
conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação,
pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao
fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.
No caso em tela, a consulente não
apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás,
não cita nenhum dispositivo em que
repouse sua dúvida para que esta
Comissão possa dirimi-la, restringindo-se apenas questionar
a legitimidade do uso da tabela
publicada pela ANVISA como parâmetro da
base de cálculo do ICMS/ST referente aos
produtos farmacêuticos.
Segundo a Portaria SEF nº 226/01,
que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a
ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende
de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
Conforme acima exposto, infere-se
que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não
se trata de consulta, portanto, não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da citada
Portaria.
Não obstante a matéria relativa à
substituição tributária, mormente sobre aplicação da base de cálculo presumida,
já estar pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e sem embargo ao
fato de o Estado de Santa Catarina ter denunciado o Convênio nº 76/94 que
dispõe sobre a substituição tributária dos medicamentos, deve-se registrar, em
caráter informativo, que a situação fática descrita pela consulente pode
ser resolvida facilmente, conforme
sugere a informação fiscal exarada no âmbito
da Gerência de Substituição Tributária. Senão vejamos:
O Anexo 3, em seu
art. 63 vigente a data da
consulta determinava, in verbis:
Art. 63. A
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente
ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo
estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a
base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas
operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o
estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
Logo, nos casos em que os
produtos fabricados pela consulente constarem da tabela da ANVISA, a base de
cálculo do ICMS/ST deve ser os preços nela sugerido; e na hipótese de os produtos não constarem desta tabela, a
base de cálculo será o preço sugerido pela própria consulente.
Finalmente, na hipótese de
ausência das duas alternativas anteriores, a base de cálculo deverá ser obtida
conforme previsto no § 1º acima transcrito.
Pelo exposto, informe-se à
consulente que, em razão da ausência de pressupostos formais previstos no artigo
5º, inciso III da Portaria SEF, nº 226/01, o presente pedido não produzirá os
efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da citada Portaria, e, em
relação ao seu questionamento, a
resposta correspondente encontra-se claramente na legislação pertinente em
vigor na data da consulta (RICMS/SC,
Anexo 3, art. 63).
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de Fevereiro de 2006.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT