EMENTA: ICMS. TRANSPORTE AÉREO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES DEVE SER DISCUTIDA EM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PERSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, INCLUSIVE QUANTO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

CONSULTA Nº: 93/05

PROCESSO Nº: GR05 35.390/04-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente, empresa que atua no ramo de táxi aéreo, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 1.600-8, que declarou a inconstitucionalidade parcial da instituição de ICMS sobre transporte aéreo, formula a esta Comissão os seguintes quesitos:

         a) se a consulente pode deixar de pagar o ICMS sobre transporte aéreo;

         b) se a declaração de inconstitucionalidade aplica-se retroativamente, permitindo a restituição ou compensação dos valores pagos a título de ICMS;

         c) qual o procedimento para a emissão das Notas Fiscais já que a prestação de serviço de transporte não se encontra alcançada pela incidência do ICMS.

         A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 58 a 60, constatou que estão presentes os requisitos necessários à formulação de consulta, sugerindo o seu encaminhamento a esta Comissão.        

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, II, art. 4º, parágrafo único, II, art. 11, II, art. 12, V e VI, e art. 13, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

          A declaração de inconstitucionalidade de uma lei, na via do controle concentrado, importa em retirar-lhe, imediatamente e erga omnes, a eficácia e aplicabilidade. No caso presente, o tributo não pode mais ser exigido, a partir do trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal.

         Questão mais complexa é a dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre os fatos pretéritos. Afinal, as leis aprovadas conforme o rito legislativo próprio gozam de presunção de constitucionalidade, até que a inconstitucionalidade venha a ser declarada. Os atos praticados anteriormente estavam em conformidade com disposição legal em vigor. No magistério de Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, 2005, p. 342):

“... numa sentença de inconstitucionalidade o Tribunal pode reconhecer a existência da lei e ao mesmo passo determinar-lhe a aplicabilidade, ainda que temporária, se obviamente se abstiver de decretar a inconstitucionalidade pela via tradicional, em que se costuma declarar ‘nula’ ou ‘inválida’, sem mais tergiversação, e não ‘aplicável’ a norma inconstitucional (nichtig e não unvereinbar). É de entender que a declaração de inconstitucionalidade – em se tratando de sentença que declare a lei incompatível com a Constituição sem fulminar-lhe expressamente a nulidade – não chega a fixar em definitivo uma situação jurídica, tornando-a ainda passível de nova decisão. Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade deixa pendente a decisão de casos singulares ou isolados, até que o legislador decida a forma de ‘remover a situação de inconstitucionalidade’.”

         No caso impugnado, a tributação do transporte, por qualquer via, inclusive aérea, está na competência impositiva dos Estados, conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição da República: “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre .... prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ... ainda que as prestações se iniciem no exterior”.  O constituinte não limitou a competência estadual a determinadas modalidades de transporte, como fez ao reservar expressamente o transporte que ocorra estritamente dentro do território de um mesmo Município. A competência é genérica para qualquer forma de transporte (= levar algo de um lugar para outro).

         Não devemos entender a decisão da Suprema Corte, na ADI 1.600, como retirando a competência dos Estados para tributar o transporte aéreo. Se o fizesse, estaria agindo como legislador positivo, o que lhe é interdito, principalmente em se tratando de dispositivo constitucional. A Constituição modifica-se por emenda ou por revisão, jamais por sentença.

         Portanto, permanece a competência dos Estados de tributar o transporte aéreo. Apenas estão impedidos de exercer essa competência, enquanto não forem sanados alguns aspectos da lei instituidora da referida exação, apontados pelo Excelso Pretório. Faltou, entre outros requisitos, adequada definição do fato gerador e do contribuinte, no caso específico do transporte aéreo, bem como, normas de solução de conflitos de competência. Essas falhas podem ser solucionadas pela via legislativa, caso em que o tributo poderá voltar a ser exigido.

         Finalmente, a ação foi apenas parcialmente provida, atingindo somente o transporte de passageiros e o de cargas no que respeita ao transporte internacional. Nos demais casos e no que se refere às obrigações acessórias, as empresas aéreas estão obrigadas ao cumprimento da legislação estadual.

         Posto isto, responda-se aos quesitos, na mesma ordem em que formulados:

         a) o ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros e sobre transporte internacional de cargas não pode mais ser exigido, a partir do trânsito em julgado da ADI 1.600;

         b) a restituição do ICMS pago, relativamente às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros ou internacional de cargas, anteriores ao trânsito em julgado da ADI 1.600, depende de ser reconhecido efeito retroativo da sentença, o que não cabe em sede de consulta;

         c) a consulente fica obrigada ao atendimento das obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais, não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade.

À superior consideração da Comissão.           

         Getri, em Florianópolis, 6 de dezembro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat