EMENTA: ICMS/ISS. ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DOS DOIS IMPOSTOS. É DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO QUE ONEROU MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O IMPOSTO DEVIDO CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.

CONSULTA Nº: 90/05

PROCESSO Nº: GR04 28.939/04-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente atua no ramo de comércio de máquinas fotocopiadoras e seus acessórios, serviços de reparo e manutenção de máquinas fotocopiadoras e serviços de fotocópias. Diz que a consulta refere-se à aplicação dos arts. 1º, VI, e 60, § 1º, II, b, do Decreto nº 2.870/01 que tratam respectivamente do recebimento de mercadorias destinadas a consumo ou integração no ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação, e da entrada de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação.

         A dúvida reside na atividade da consulente, qual seja serviço de fotocópias. Conforme legislação de regência, estes serviços estão fora do campo de incidência do ICMS. Ora, a consulente efetua suas compras, na grande maioria em outros Estados.

         Isto posto, formula a seguinte questão a esta Comissão: há incidência do diferencial de alíquota e da chamada antecipação tributária sobre as operações com mercadorias que serão destinadas à atividade de prestação de serviços de fotocópias?

         A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, examina se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação para formulação de consulta a esta Comissão. Quanto ao mérito, diz que a matéria já foi tratada pela Resolução Normativa nº 60, de 1991, do seguinte teor: “ICMS. Diferença de alíquota. Ocorre o fato gerador do imposto nas entradas de matérias-primas oriundas de outra unidade da Federação, em estabelecimentos contribuintes simultaneamente do ICMS e do ISS, que as utilizem na prestação de serviços”.

         Entretanto, sugere que a consulta, mesmo assim, seja submetida a esta Comissão, considerando a superveniência do Decreto nº 2.870, de 28-8-2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, §§ 1º, II, b, e 8º, I (redação dada pelo Decreto nº 1.348, de 21 de janeiro de 2004).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulta foi formulada de maneira confusa.

         Em primeiro lugar, foi indicada erroneamente a própria capitulação do dispositivo legal em questão. O Decreto nº 2.870, de 2001, apenas aprova o Regulamento do ICMS, tendo apenas três artigos. Supõe-se que os dispositivos mencionados sejam do próprio Regulamento.

         A superveniência não é do Decreto 2.870/01, mas do Decreto nº 1.348/04 que modificou a redação dos §§ 1º e 8º do art. 60 do Regulamento do ICMS.

         O § 1º, II, b, dispõe que o imposto deverá ser recolhido, por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista,inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação.

         O § 8º estabelece regra de cálculo do imposto devido na hipótese do § 1º, II, b, qual seja: “o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver”.

         A regra introduzida na legislação estadual abrange tanto mercadorias quanto bens. No primeiro caso, trata-se apenas de uma antecipação do imposto que seria devido de qualquer forma por ocasião da operação interna subseqüente com a mesma mercadoria (define-se mercadoria como o bem móvel adquirido com fim de revenda). No segundo caso, a regra é efetivamente de tributação.

         O item 2.1 da Orientação Interna DIAT nº 2, de 2004, esclarece que “o regime de pagamento pela entrada abrange tanto mercadorias – adquiridas para revenda dentro do Estado ou para utilização como insumo de produção – quanto bens destinados à integração ao ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo”.

         A consulta vertente questiona a incidência do ICMS sobre o material utilizado pela consulente na prestação de serviço. À evidência, podemos afastar de plano a primeira hipótese prevista no dispositivo questionado: a antecipação do imposto relativo à operação com mercadorias. O material em questão não será revendido, mas utilizado na prestação do serviço.

         Também não se trata de aquisição de bem para integração no ativo imobilizado. Resta a hipótese de consumo do estabelecimento. De fato, o material será consumido na prestação do serviço. Nesta circunstância o Estado pode cobrar ICMS?

         Uma primeira dificuldade reside nas chamadas “operações mistas”, em que incidiriam simultaneamente o ISS, de competência municipal, e o ICMS, de competência estadual. O primeiro incidiria apenas sobre a prestação do serviço e o segundo sobre o material utilizado ou fornecido. A incidência de ambos os impostos é circunstância excepcional que deve ser expressamente prevista em lei. Na falta de disposição expressa, a incidência do imposto municipal afasta a competência impositiva do Estado. Esta regra encontramos no art. 3º, V, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incide sobre operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar”. A ressalva in fine contempla exatamente as “operações mistas” a que fizemos referência.

         No entanto, a proibição refere-se apenas à tributação pelo ICMS concomitante à prestação de serviço. A aquisição dos materiais empregados pelo prestador do serviço é operação sujeita ao ICMS. Ora, a nada impede que a obrigação tributária seja repartida entre o fornecedor e o adquirente (que, no caso em pauta, é o prestador do serviço). É precisamente isso que estabelece a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, a, que manda aplicar a alíquota interestadual nas operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Ao Estado onde localizado o destinatário caberá cobrar a complementação do imposto, correspondente à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (de aquisição) e o valor cobrado pelo Estado de origem. A regra é de repartição de receita tributária entre o Estado de origem e o Estado de destino.

         No caso em pauta, como declarado na inicial, a consulente exerce atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS. Logo, ela preenche o requisito de ser “contribuinte do ICMS”. O material adquirido não se destina a revenda, mas ao consumo na prestação do serviço. Portanto, resta caracterizada a hipótese descrita na Constituição em que o Estado pode cobrar do adquirente a complementação do imposto. A Resolução Normativa nº 60 não foi afetada pela legislação superveniente, permanecendo em vigor, mesmo porque a matéria é de cunho constitucional, insuscetível de ser modificada pela via do decreto.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) há incidência do diferencial de alíquota na aquisição de materiais destinados ao emprego na prestação de serviço pelo adquirente;

         b) não se trata de antecipação tributária, mas de complementação do tributo cobrado pelo Estado de origem da mercadoria. 

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 29 de novembro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

Matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

         A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat