EMENTA: ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

CONSULTA Nº: 89/05

PROCESSO Nº: GR05 39.168/04-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente em epígrafe, fabricante de partes e peças de veículos automotores, formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS, relativo a entrada de materiais de uso intermediário (pastilhas, fresas, machos, rebaixadores e brocas), consumidos na usinagem de seus produtos.

         Alinhava os seguintes argumentos em favor de sua pretensão:

         a) princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal;

         b) contato direto dos materiais com o produto e sua reduzida vida útil;

         c) aplicação, por analogia, da legislação do IPI.

         A informação fiscal a fls. 25 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A matéria da consulta já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em numerosos acórdãos, inclusive no Recurso Especial nº 235.324 SP (DJ de 13.03.2000, p. 163), cuja ementa é a seguinte:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”

“1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial.”

“2. Recurso Especial desprovido.”

         Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens:

“Examina-se o direito a creditamento ou não de ICMS referente a materiais adquiridos e utilizados como matérias primas ou embalagens na fabricação de produtos finais, ou, ainda, de produtos que não integrando os produtos finais, foram consumidos no processo de industrialização, conforme informa a recorrente.”

“Diz o acórdão recorrido: ‘são eles, em numeração não exaustiva, brocas, bits, cadinhos, pontas, machos, aço, cobre, plastinol, argamassa, cossinetes, tijolos refratários e radiais, serras, rosetas, limas, alargadores, fresas, vídias, caixas, anéis e parafusos Allen’.”

“A recorrente defende para fins de justificar o seu direito ao creditamento, que a legislação refere-se apenas a ‘consumo’, não especificando que este deva ser imediato ou integral, de forma que o importante é determinar-se se a mercadoria entrada no estabelecimento integra o produto final ou é consumida no processo de industrialização.”

“Efetivamente, quando as mercadorias entradas no estabelecimento destinam-se a integrar o processo de industrialização, nele se consumindo ou integrando o produto final, existe o direito ao creditamento.”

“Acontece que os produtos da postulante não se enquadram nesta categoria, muito embora o notável esforço desta em dizer que sim.”

“Na verdade, cuida-se de bens que, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não chegam a se consumir ou integrar o produto final, porém são peças adquiridas para integrarem o ativo fixo da empresa e que fazem parte do processo de induistrialização.”

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“como se trata de peças e acessórios de máquinas .... não é correta a conclusão de que ocorre consumo. Houve, na realidade, desgaste destes elementos, assim como se desgastam as ferramentas e os prédios, sendo cristalino o óbice ao direito de creditamento. As peças e acessórios utilizados nas máquinas são destas integrantes.”

“Não se pode confundir desgaste com consumo.”

“O direito ao creditamento só se verifica no caso de consumo, ou seja, o mero desgaste não autoriza referido benefício, por não entrar os conseqüentes resíduos na composição do produto.”

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“Portanto, ainda que o desgaste sofrido pelas peças seja relativamente rápido, tal não autoriza à recorrente a creditar-se do ICMS.”

“Explico.”

“Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido.”

“Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outro insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe.”

“Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto.”

         No mesmo sentido foram julgados o Agravo Regimental no R. Especial nº 139.996, o R. Especial nº 84.808, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 438.945 e o R. Especial nº 80.144.

         Os materiais tratados no acórdão do STJ (brocas, bits, cadinhos, pontas, machos, aço, cobre, plastinol, argamassa, cossinetes, tijolos refratários e radiais, serras, rosetas, limas, alargadores, fresas, vídias, caixas, anéis e parafusos Allen) são análogos aos da presente consulta (pastilhas, fresas, machos, rebaixadores e brocas), pois são materiais que, utilizados no processo industrial, sofrem desgaste rápido, devendo ser substituídos a curtos intervalos de tempo. Em ambos os casos, os materiais citados não se integram ao produto produzido, nem são consumidos no processo industrial. Pelo contrário, continuam existindo fisicamente, embora imprestáveis para utilização no processo industrial. Tratando-se de situações equivalentes, deve ser dado o mesmo tratamento tributário.

         As decisões do STJ são definitivas nesta matéria, não cabendo recurso extraordinário, porque compete à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, XII, c, da Constituição da República.       

         Os materiais em questão não se integram ao produto final nem se consomem no processo industrial. Representam apenas custo financeiro da produção. Ora, o regime de créditos financeiros foi introduzido somente pela Lei Complementar nº 87/96 que postergou o aproveitamento do crédito relativo a bens adquiridos para consumo do estabelecimento para 1º de janeiro de 2007, conforme inciso I do art. 33, na redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) produtos intermediários que não são integrados ao produto final nem são consumidos no processo de industrialização não dão direito a crédito do ICMS;

         b) tais produtos sofrem desgaste, o que não se confunde com consumo, ainda que leve à sua freqüente substituição, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 30 denovembro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

Matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

         A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat